As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real devem escriturar o Livro Registro de Inventário ao final de cada período de apuração anual ou trimestral, conforme haja ou não opção pelos recolhimentos mensais no curso do ano -calendário, por estimativa.
No caso de utilização de balanço com vista à suspensão ou redução do imposto devido mensalmente por estimativa, a pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques integrado e coordenado com o restante da escrituração somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto da contagem física, ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção de atividade.
(RIR/1999, art. 261; IN SRF nº 93/1997, art. 12, § 4º)