Publicado em 10 de Dezembro de 2010 às 9h55.
O recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária, dessa forma, o sujeito passivo que não optar pelo encerramento da cadeia tributária mediante estimativa por operação, deverá manter registro permanente da situação mensal dos estoques de mercadorias ou bens, registrando e informando a respectiva posição no último dia do período de apuração mediante Escrituração Fiscal Digital (EFD), ainda que no período de apuração subsequente não a realize na forma prevista mencionada neste texto.
Dessa forma, em se tratando do item de estoque registrado na forma mencionada anteriormente, no qual tenha ocorrido o encerramento da fase tributária por ocasião da respectiva entrada ou operação anterior ao período de apuração de acordo com o determinado na legislação:
a) o estorno de débito para caracterizar a respectiva saída não tributada será promovido tomando por base o item mais antigo adquirido;
b) é obrigatória sua demonstração e registro na EFD do período de apuração imediatamente anterior àquele objeto de apuração, na forma estimativa por operação, de acordo do art. 87-J-2, § 2º;
c) deverá manter registro permanente da situação mensal dos respectivos estoques, informado mensalmente na EFD, ainda que o sujeito passivo no período de apuração subsequente abandone a apuração do imposto na forma estimativa por operação.
(Decreto nº 3.041/2010 - DOE MT de 03.12.2010)
Fonte: Editorial IOB