Add Excluir
  • Notícias
  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
  • A+
  • A-
  • ICMS/Nacional - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Roteiro de Procedimentos

  • Atualizado dia: 21/07/2009 ás 08:26
  • O Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica, tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.
    Tendo em vista a implantação gradual da obrigatoriedade de utilização da NF-e e a necessidade de adaptação desse novo modelo à realidade das empresas brasileiras, a legislação correspondente é objeto de alterações recorrentes, o que exige do contribuinte atenção redobrada em relação aos procedimentos que deve observar no cumprimento de suas obrigações acessórias.
    Neste Roteiro são analisados os dispositivos do Ajuste Sinief nº 7/2005 e correspondentes alterações, considerando a publicação do novo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, versão 3.0, de implementação obrigatória até 31 de agosto de 2009, aprovado pelo Ato Cotepe nº 03/2009, bem como diversos Ajustes e Protocolos que trataram da obrigatoriedade de emissão da NF-e, da dispensa de sua utilização pelo Microempreendedor Individual - MEI e de aspectos relativos à utilização de série e do formulário de segurança para impressão do DANFE.

     
     
     
     
    ICMS/Nacional - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Roteiro de Procedimentos

    Roteiro - Estadual - 2009/4191

    Sumário

    Introdução

    I. Histórico

    II. Benefícios da Nota Fiscal Eletrônica

    III. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

    III.1 Conceito

    III.2 Obrigatoriedade de EmissãoIII.2.1 DispensaIII.3 Obrigatoriedade definida por CNAE

    III.5 Microempreendedor Individual - MEI

    IV. Credenciamento para Emissão de NF-e

    V. Especificações Técnicas da NF-e

    VI. Validade do Arquivo Digital

    VI.1 Estrutura de Comunicação com o Contribuinte

    VI.1.1 Transmissão do Arquivo Digital

    VI.1.1.1 Software Emissor de NF-e Desenvolvido pela Sefaz São Paulo

    VI.1.2 Transmissão em Lote

    VI.1.3 Recibo de Recepção

    VI.2 Concessão da Autorização de Uso da NF-e

    VI.2.1 Resultado da Análise

    VI.2.2 Concessão

    VI.2.3 Rejeição

    VI.2.4 Denegação

    VII. Documento Auxiliar da NF-e - DANFE

    VII.1 Emissão do DANFE

    VIII. Guarda e Verificação da NF-e

    IX. Impossibilidade de Envio ou Recebimento da Autorização de Uso da NF-e - Contingência

    IX.1 Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN)

    IX.2 Emissão do DANFE em Formulário de Segurança

    IX.3 Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e)

    IX.3.1 Emissão do DANFE

    IX.4 Procedimentos Após a Cessação da Falha

    IX.5 Procedimentos Relativos à NF-e Transmitida Antes da Contingência e Pendente de Retorno

    X. Cancelamento da NF-e

    X.1. Pedido de Cancelamento de NF-e

    XI. Inutilização de Número da NF-e

    XII. Carta de Correção Eletrônica - CC-e

    XIII. Consulta à NF-e

    XIV. Confirmação de Recebimento pelo Destinatário da NF-e

    XV. Compartilhamento de Informações

    XVI. Consulta ao Cadastro de Contribuintes

    XVII. Demais Disposições

    XVII.1 Convênio Sinief s/nº de 70

    XVII.2 Recebimento do Documento pelo Destinatário

    XVII.3 Outras Obrigações Acessórias

    XVII.4 Confirmação de Entrega da Mercadoria

    XVII.5 Nota Fiscal Conjugada

    XVII.6 Nota Fiscal Complementar

    XVIII. Leiaute

    XVIII.1 Informações Específicas

    XVIII.2 CST Específicos Relativos ao IPI, ao PIS e à COFINS

    XVIII.3 Informações Relativas ao PIS e à Cofins

    Introdução

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Geral da Secretaria da Receita Federal, na 119ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, aprovaram o Ajuste Sinief nº 7 de 2005 (DOU de 05.10.2005), instituindo a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

    O Ajuste Sinief nº 7/2005 teve como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

    Tendo em vista a implantação gradual da obrigatoriedade de utilização da NF-e e a necessidade de adaptação desse novo modelo à realidade das empresas brasileiras, a legislação correspondente é objeto de alterações recorrentes, o que exige do contribuinte atenção redobrada em relação aos procedimentos que deve observar no cumprimento de suas obrigações acessórias.

    Neste Roteiro serão analisados os dispositivos do Ajuste Sinief nº 7/2005, dos Protocolos ICMS nº 10/2007, 42/2009.

    I. Histórico

    Por força do princípio federativo, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são dotados de autonomia política, administrativa e financeira, cujas atribuições, competências e respectivas limitações estão previstas na Constituição Federal. De acordo com as regras constitucionais cada ente tem competência para instituir e administrar os respectivos tributos. Dessa forma, cada um desses entes, com a finalidade de fiscalizar a atividade dos contribuintes, pode estabelecer a obrigação acessória que entender mais interessante, o que gera multiplicidades de rotinas de trabalho e muita burocracia, tornando o custo para o cumprimento de obrigações tributárias muito alto.

    Com o intuito de racionalizar os procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ICMS e do IPI, em 1970, o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, se reuniram e assinaram o Convênio sem número de 1970, criando o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, determinando que os entes federados incorporassem às suas respectivas legislações tributárias as normas relativas aos documentos e livros fiscais consubstanciadas nos seus artigos.

    Todavia, apesar dessas obrigações comuns, ainda existem diversas declarações e outras obrigações acessórias que são específicas para cada ente tributante, dificultando o exercício das atividades por empresas que se sujeitam às regras estabelecidas pela União, pelo Estado e pelo Município onde estão estabelecidas.

    Por outro lado, as administrações tributárias também estão sujeitas a investir recursos para captar, tratar, armazenar e disponibilizar informações sobre as operações realizadas pelos contribuintes, administrando um volume de obrigações acessórias que acompanha o surgimento de novas hipóteses de evasão.

    Portanto, a integração e o compartilhamento de informações têm o objetivo de racionalizar e modernizar a administração tributária brasileira, reduzindo custos e entraves burocráticos, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias e o pagamento de impostos e contribuições, além de fortalecer o controle e a fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias.

    Nesse sentido foi aprovada a Emenda Constitucional nº 42/2003, que introduziu o inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, determinando às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que atuem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais.

    Para atender ao disposto da Emenda Constitucional nº 42, inciso XXII, art. 37, foi realizado, em julho de 2004, o 1º Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENAT, reunindo os titulares das administrações tributárias federal, estaduais, do Distrito Federal e dos municípios de capitais, com o objetivo de buscar soluções conjuntas das três esferas de Governo que promovessem maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações; racionalização de custos e da carga de trabalho operacional no atendimento; maior eficácia da fiscalização; maior possibilidade de realização de ações fiscais coordenadas e integradas; maior possibilidade de intercâmbio de informações fiscais entre as diversas esferas governamentais; cruzamento de dados em larga escala com dados padronizados e uniformização de procedimentos.

    No ENAT foram aprovados dois protocolos de cooperação técnica nas áreas de cadastramento (Projeto do Cadastro Sincronizado) e da Nota Fiscal Eletrônica.

    No segundo semestre de 2005, no evento do II ENAT - Encontro Nacional de Administradores Tributários, os Secretários de Fazenda dos Estados e DF, o Secretário da Receita Federal e os representantes das Secretarias de Finanças dos municípios das Capitais assinaram o Protocolo ENAT 03/2005, visando o desenvolvimento e a implantação da Nota Fiscal Eletrônica, consolidando de forma definitiva a coordenação técnica e o desenvolvimento do projeto sob a responsabilidade do ENCAT (Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais) com a participação, da agora denominada, Receita Federal do Brasil (RFB).

     

     
    Ressalte-se que a NF-e, apesar de fazer parte do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, tecnologicamente e gerencialmente é diversa deste. Ou seja, o grupo que discute os aspectos relacionados à NF-e é diverso do SPED.

    Em 05.10.2005 foi publicado o Ajuste Sinief nº 07/2005 que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica. Referido ato determinou que a NF-e deveria ser emitida conforme leiaute definido em Ato Cotepe. Nesse sentido, foi publicado o Ato Cotepe nº 72/2005, que foi revogado posteriormente pelo Ato Cotepe nº 14/2007, que aprovou o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que estabeleceu as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro.

    O Ato Cotepe nº 14/2007, por sua vez, foi revogado pelo Ato Cotepe nº 22/2008, que foi revogado pelo Ato Cotepe nº 03/2009, que aprovou a versão 3.0 do Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de implementação obrigatória até 31 de agosto de 2009. Observe-se, no entanto, que os contribuintes podem, até 31 de agosto de 2009, alternativamente, observar o disposto no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 2.0.2 a, aprovado pelo Ato Cotepe nº 22/2008.

    A Suframa também aderiu à NF-e promovendo alterações no internamento de mercadorias, simplificando os procedimentos a serem observados.

    Em 2005 várias empresas foram convidadas a emitir NF-e e, em abril de 2006, iniciou-se a emissão em paralelo - início da emissão eletrônica e em papel. Inicialmente, os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Rio Grande do Sul e São Paulo adotaram a NF-e em fase de testes e, posteriormente, ingressaram nesse grupo também Espírito Santo e Minas Gerais.

    Na fase de testes, em torno de 60 empresas fizeram parte e todas eram voluntárias, por isso nem todas as operações eram realizadas por meio de NF-e.

    Os Estados, para determinação da obrigatoriedade da emissão da NF-e, assinaram o Protocolo ICMS nº 10/2007, determinando, a partir de 1º.04.2008, a obrigatoriedade da utilização da NF-e para os setores de fumo e combustíveis.

    Por meio do Protocolo ICMS nº 88/2007, foram incluídos na obrigatoriedade de emissão da NF-e, a partir de 1º.09.2008, diversos outros contribuintes dos setores automotivo, farmacêutico, de bebidas, de construção civil, de energia elétrica, dentre outros. Referido Protocolo também dispôs sobre a dispensa de emissão da NF-e relativamente a algumas operações.

    Posteriormente, o Protocolo ICMS nº 24/2008, publicado no DOU de 27.03.2008, alterou o Protocolo ICMS nº 10/2007, determinando novas hipóteses de dispensa, conforme tratado no subtópico III.2.

    O Protocolo ICMS nº 68/2008, prorrogou o prazo relativo à obrigatoriedade de utilização da NF-e para os contribuintes cuja obrigatoriedade estava prevista para setembro, e determinou a emissão da Nota Fiscal Eletrônica por outros contribuintes, a partir de abril de 2009.

    Ainda, relativamente à extensão da obrigatoriedade de utilização da NF-e, foi publicado o Protocolo ICMS nº 87/2008, que trouxe uma nova lista de contribuintes obrigados à NF-e, mas a partir de 1º.09.2009.

    No DOU de 15.07.2009, foi publicado o Protocolo ICMS nº 42/2009, que determinou novas hipóteses de obrigatoriedade de utilização da NF-e, vinculando a obrigatoriedade ao enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos em seu Anexo Único. Referido anexo discrimina atividades de diversos setores e estabelece prazos a partir dos quais os respectivos contribuintes estarão obrigados a utilizar o documento eletrônico (abril, julho e outubro de 2009).

    II. Benefícios da Nota Fiscal Eletrônica

    O objetivo é que a NF-e acarrete mudanças significativas no processo de emissão e gestão das informações fiscais, trazendo grandes benefícios para os contribuintes e para as administrações tributárias.

    Para o emissor da NF-e, prevê-se que haverá a redução de custos de impressão, de aquisição de papel, de envio do documento fiscal, de armazenagem de documentos fiscais. Além disso, objetiva-se que ocorra a simplificação de obrigações acessórias, como a dispensa de AIDF e a redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira.

    No que se refere ao receptor da NF-e, pressupõe-se a eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias e conseqüente redução de erros de escrituração decorrente da digitação dessas notas fiscais, bem como o planejamento de logística de entrega pela recepção antecipada da informação da NF-e.

    A NF-e trará benefícios também para a sociedade, uma vez que haverá a redução do consumo de papel, com impacto positivo no meio ambiente, serão incentivados o comércio eletrônico e o uso de novas tecnologias, haverá a padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas, o surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados à Nota Fiscal Eletrônica.

    Para as administrações tributárias ocorrerá o aumento na confiabilidade da Nota Fiscal, visto que a sua emissão depende de assinatura com certificação digital, ocorrerá também a melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos, reduzindo os custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito. Com a maior facilidade na fiscalização em decorrência de todos os dados já estarem disponíveis em meio digital, pressupõe-se que haverá a diminuição da sonegação e o conseqüente aumento da arrecadação.

    III. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

    A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, instituída pelo Ajuste Sinief nº 07/2005, deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI ou ICMS. Essa nota fiscal não se confunde com aquelas previstas na legislação de alguns Municípios, que é destinada aos contribuintes do ISS.

     

     
    Apesar de haver campos na Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para dados relativos à prestação de serviços sujeitos ao ISS ainda não foi firmado termo de acordo com nenhum Município para sua utilização.

    Fundamentação: Cláusula 1ª, "caput", do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    III.1 Conceito

    Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, "o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador."

    Ou seja, a NF-e impressa não terá validade visto que sua existência é apenas digital. Para trânsito a NF-e será representada pelo DANFE (Documento Auxiliar da NF-e), conforme veremos adiante.

    A NF-e, portanto, será utilizada para substituir a nota fiscal em papel e sua validade jurídica será garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso da NF-e.

    Fundamentação: Cláusula 1ª, § 1º, do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    O objetivo da NF-e é padronizar a emissão de documentos em todos os Estados. Dessa forma, as unidades Federadas, para obrigarem o contribuinte a emitir esse documento, deverão firmar Protocolo ICMS nesse sentido. A celebração do referido Protocolo, para efeito de exigência da emissão da NF-e, será dispensada, no entanto, nos casos em que o contribuinte estiver inscrito em um único Estado, ou, em qualquer caso, a partir de 1º.12.2010.

    Para fixação da obrigatoriedade de emissão da NF-e por meio de Protocolo, as unidades federadas podem utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

    Diante dessas regras, conforme já mencionado no tópico I, foi firmado o Protocolo ICMS nº 10/2007, posteriormente alterado pelos Protocolos ICMS nº 24/2008, nº 68/2008, nº 87/2008, nº 04/2009, nº 41/2009 e nº 43/2009. De acordo com as disposições dessas normas, passaram a estar obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 1º.04.2008, nas operações de vendas internas e interestaduais:

    a) fabricantes de cigarros;

    b) distribuidores ou atacadistas de cigarros;

    c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente, exceto em relação à gasolina de aviação (GAV) e ao querosene de aviação (QAV);

    d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente, exceto em relação à gasolina de aviação (GAV) e ao querosene de aviação (QAV);

    e) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente, exceto em relação à gasolina de aviação (GAV) e ao querosene de aviação (QAV);

    A partir de 1º.06.2008, a obrigatoriedade de utilização da NF-e passou a se aplicar para as demais operações realizadas pelos contribuintes listados acima, não somente para as operações de venda, bem como nas operações realizadas por produtores, formuladores, importadores, distribuidores e transportadores e revendedores retalhistas - TRR, em relação à gasolina de aviação (GAV) e ao querosene de aviação (QAV).

    A partir de 1º.09.2008, relativamente ao Estado do Mato Grosso, e a partir de 1º.12.2008, para os demais Estados, a obrigatoriedade abrangerá os seguintes contribuintes:

    a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

    b) fabricantes de cimento;

    c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

    d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

    e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

    f) fabricantes de refrigerantes;

    g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

    h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

    i) fabricantes de ferro-gusa.

    E a partir de 1º.04.2009, o Protocolo ICMS nº 68/2008, com alterações pelo Protocolo ICMS nº 87/2008, incluiu na obrigatoriedade de utilização da NF-e, os seguintes contribuintes:

    a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

    b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

    c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

    d) fabricantes e importadores de autopeças;

    e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

    f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

    g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

    h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

     

     
    A partir de 1º.04.2010, essa obrigatoriedade irá abrenger todos os atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo, e não apenas aqueles que vendem a granel.

    i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

    j) produtores, importadores e distribuidores de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou de gás liquefeito de gás natural (GLGN), assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

    k) produtores, importadores e distribuidores de gás natural veicular (GNV), assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

    l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

    m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

    n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

    o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

    p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

    q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

    r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

    s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

    t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

    u) atacadistas de fumo;

    v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;

    w) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

    x) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

    y) processadores industriais do fumo.

    Por fim, o Protocolo ICMS nº 87/2008 incluiu na obrigatoriedade de utilização da NF-e, a partir de 1º.09.2009, os seguintes contribuintes

    a) fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

    b) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

    c) fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

    d) fabricantes de alimentos para animais;

    e) fabricantes de papel;

    f) fabricantes de produtos de papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

    g) fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

    h) fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

    i) fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;

    j) fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

    l) estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

    m) estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

    n) fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

    o) fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

    p) fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

    q) fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

    r) fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

    s) fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

    t) fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

    u) fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

    v) estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

    x) atacadistas de café em grão;

    z) atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

    a.1) produtores de café torrado e moído, aromatizado;

    b.1) fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

    c.1) fabricantes de defensivos agrícolas;

    d.1) fabricantes de adubos e fertilizantes;

    e.1) fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

    f.1) fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

    g.1) fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

    h.1) fabricantes de produtos farmoquímicos;

    i.1) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

    j.1) fabricantes e atacadistas de laticínios;

    l.1) fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

    m.1) fabricantes de tubos de aço sem costura;

    n.1) fabricantes de tubos de aço com costura;

    o.1) fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

    p.1) fabricantes de artefatos estampados de metal;

    q.1) fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

    r.1) fabricantes de cronômetros e relógios;

    s.1) fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

    t.1) fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

    u.1) fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

    v.1) fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

    x.1) serrarias com desdobramento de madeira;

    z.1) fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

    a.2) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

    b.2) fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

    c.2) fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

    d.2) atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

    e.2) concessionários de veículos novos;

    f.2) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

    g.2) tecelagem de fios de fibras têxteis;

    h.2) preparação e fiação de fibras têxteis.

    Observe-se que de acordo com a alteração trazida pelo Protocolo ICMS nº 87/2008, a obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

    Fundamentação: Cláusula 1ª, §§ 2º e 3º Ajuste Sinief nº 7/2005 e Protocolo ICMS nº 10/2007.

    III.2.1 Dispensa

    Ressalte-se, entretanto, que é dispensada a utilização da NF-e nos seguintes casos:

    a) por estabelecimento de contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas como obrigatórias à utilização do documento eletrônico há pelo menos 12 meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

    b) nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

    c) nas operações realizadas por contribuinte distribuidor ou atacadista de cigarros, ou distribuidor, atacadista ou importador de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e de refrigerante, que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas não tenha ultrapassado 5% do valor total das saídas do exercício anterior;

     

     
    Essa dispensa somente se aplicará até 31.08.2009.

    d) por fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00;

    e) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

    Para os demais casos, o Estado somente poderá atribuir unilateralmente a obrigatoriedade de utilização da NF-e para os contribuintes que sejam inscritos apenas em seu cadastro de contribuintes. Caso o estabelecimento possua filiais em outras unidades da Federação não poderá ser obrigado a emitir a NF-e apenas por único Estado.

    Fundamentação: Cláusula 1ª, § 2º do Protocolo ICMS nº 10/2007.

    III.3 Obrigatoriedade definida por CNAE

    O Protocolo ICMS nº 42/2009, publicado no DOU de 15.07.02009, determinou outras hipóteses de obrigatoriedade de emissão da NF-e, todavia, não prevê somente a descrição da atividade do contribuinte, mas prevê também o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. Ou seja, continuam válidas as disposições do Protocolo ICMS nº 10/2007, entretanto, a obrigatoriedade de utilização da NF-e abrange também os contribuintes enquadrados nas atividades descritas no Anexo do Protocolo ICMS nº 42/2009.

    Referido ato dispõe que a obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes a que se refere, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas seguintes hipóteses:

    a) operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

    b) operações realizadas por fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00;

    c) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

    Para aplicação da obrigatoriedade prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada. Observe-se, portanto, que caso o contribuinte exerça qualquer atividade correspondente a um CNAE previsto no referido Protocolo, mesmo que não esteja cadastrado nos órgãos competentes com esse CNAE ficará sujeito à NF-e.

     

     
    As unidades da Federação poderão utilizar o Código de Atividade Econômica- CAE em substituição ao correspondente código CNAE.

    Assim, os contribuintes enquadrados nos seguintes CNAE estarão sujeitos à emissão da NF-e, a partir das datas especificadas:

     

    CNAE Descrição CNAE Início da obrigatoriedade
    1011201 FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS 01/04/2010
    1011203 FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS 01/04/2010
    1011204 FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS 01/04/2010
    1012101 ABATE DE AVES 01/04/2010
    1012102 ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS 01/04/2010
    1012103 FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS 01/04/2010
    1013901 FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE 01/04/2010
    1013902 PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE 01/04/2010
    1031700 FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS 01/04/2010
    1042200 FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO DE MILHO 01/04/2010
    1051100 PREPARACAO DO LEITE 01/04/2010
    1052000 FABRICACAO DE LATICINIOS 01/04/2010
    1062700 MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS 01/04/2010
    1066000 FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS 01/04/2010
    1069400 MOAGEM E FABRICACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010
    1071600 FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO 01/04/2010
    1081301 BENEFICIAMENTO DE CAFE 01/04/2010
    1081302 TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE 01/04/2010
    1082100 FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFE 01/04/2010
    1091100 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO 01/04/2010
    1092900 FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS 01/04/2010
    1099699 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010
    1111901 FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACUCAR 01/04/2010
    1111902 FABRICACAO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS 01/04/2010
    1112700 FABRICACAO DE VINHO 01/04/2010
    1113501 FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE 01/04/2010
    1113502 FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES 01/04/2010
    1122401 FABRICACAO DE REFRIGERANTES 01/04/2010
    1122403 FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS 01/04/2010
    1210700 PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO 01/04/2010
    1220401 FABRICACAO DE CIGARROS 01/04/2010
    1220403 FABRICACAO DE FILTROS PARA CIGARROS 01/04/2010
    1220499 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS 01/04/2010
    1311100 PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS DE ALGODAO 01/04/2010
    1312000 PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO 01/04/2010
    1313800 FIACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS 01/04/2010
    1321900 TECELAGEM DE FIOS DE ALGODAO 01/04/2010
    1322700 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO 01/04/2010
    1323500 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS 01/04/2010
    1610201 SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA 01/04/2010
    1721400 FABRICACAO DE PAPEL 01/04/2010
    1722200 FABRICACAO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO 01/04/2010
    1731100 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL 01/04/2010
    1732000 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO 01/04/2010
    1733800 FABRICACAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO 01/04/2010
    1741901 FABRICACAO DE FORMULARIOS CONTINUOS 01/04/2010
    1741902 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITORIO. 01/04/2010
    1742701 FABRICACAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS 01/04/2010
    1742799 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMESTICO E HIGIENICO-SANITARIO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010
    1749400 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010
    1830001 REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE 01/04/2010
    1830002 REPRODUCAO DE VIDEO EM QUALQUER SUPORTE 01/04/2010
    1921700 FABRICACAO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETROLEO 01/04/2010
    1922501 FORMULACAO DE COMBUSTIVEIS 01/04/2010
    1922502 RERREFINO DE OLEOS LUBRIFICANTES 01/04/2010
    1922599 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETROLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO 01/04/2010
    1931400 FABRICACAO DE ALCOOL 01/04/2010
    1932200 FABRICACAO DE BIOCOMBUSTIVEIS, EXCETO ALCOOL 01/04/2010
    2013400 FABRICACAO DE ADUBOS E FERTILIZANTES 01/04/2010
    2019399 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS INORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010
    2021500 FABRICACAO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS BASICOS 01/04/2010
    2022300 FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS 01/04/2010
    2029100 FABRICACAO DE PRODUTOS QUIMICOS ORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010
    2031200 FABRICACAO DE RESINAS TERMOPLASTICAS 01/04/2010
    2032100 FABRICACAO DE RESINAS TERMOFIXAS 01/04/2010
    2040100 FABRICACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS 01/04/2010
    2051700 FABRICACAO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS 01/04/2010
    2061400 FABRICACAO DE SABOES E DETERGENTES SINTETICOS 01/04/2010
    2062200 FABRICACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO 01/04/2010
    2063100 FABRICACAO DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL 01/04/2010
    2071100 FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS 01/04/2010
    2072000 FABRICACAO DE TINTAS DE IMPRESSAO 01/04/2010
    2073800 FABRICACAO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS 01/04/2010
    2091600 FABRICACAO DE ADESIVOS E SELANTES 01/04/2010
    2093200 FABRICACAO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL 01/04/2010
    2094100 FABRICACAO DE CATALISADORES 01/04/2010
    2099199 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010
    2110600 FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS 01/04/2010
    2121101 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS ALOPATICOS PARA USO HUMANO 01/04/2010
    2121102 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS PARA USO HUMANO 01/04/2010
    2121103 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS PARA USO HUMANO 01/04/2010
    2122000 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINARIO 01/04/2010
    2211100 FABRICACAO DE PNEUMATICOS E DE CAMARAS-DE-AR 01/04/2010
    2221800 FABRICACAO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLASTICO 01/04/2010
    2222600 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO 01/04/2010
    2223400 FABRICACAO DE TUBOS E ACESSORIOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO 01/04/2010
    2229302 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USOS INDUSTRIAIS 01/04/2010
    2311700 FABRICACAO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANCA 01/04/2010
    2312500 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE VIDRO 01/04/2010
    2320600 FABRICACAO DE CIMENTO 01/04/2010
    2341900 FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS REFRATARIOS 01/04/2010
    2342701 FABRICACAO DE AZULEJOS E PISOS 01/04/2010
    2342702 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO AZULEJOS E PISOS 01/04/2010
    2349499 FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS NAO-REFRATARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010
    2411300 PRODUCAO DE FERRO-GUSA 01/04/2010
    2421100 PRODUCAO DE SEMI-ACABADOS DE ACO 01/04/2010
    2422901 PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NAO 01/04/2010
    2422902 PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACOS ESPECIAIS 01/04/2010
    2423701 PRODUCAO DE TUBOS DE ACO SEM COSTURA 01/04/2010
    2423702 PRODUCAO DE LAMINADOS LONGOS DE ACO, EXCETO TUBOS 01/04/2010
    2424501 PRODUCAO DE ARAMES DE ACO 01/04/2010
    2424502 PRODUCAO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE ACO, EXCETO ARAMES 01/04/2010
    2431800 PRODUCAO DE TUBOS DE ACO COM COSTURA 01/04/2010
    2439300 PRODUCAO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E ACO 01/04/2010
    2441501 PRODUCAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMARIAS 01/04/2010
    2441502 PRODUCAO DE LAMINADOS DE ALUMINIO 01/04/2010
    2443100 METALURGIA DO COBRE 01/04/2010
    2532201 PRODUCAO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL 01/04/2010
    2591800 FABRICACAO DE EMBALAGENS METALICAS 01/04/2010
    2592602 FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS 01/04/2010
    2599399 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010
    2610800 FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS 01/04/2010
    2621300 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 01/04/2010
    2622100 FABRICACAO DE PERIFERICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 01/04/2010
    2631100 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS 01/04/2010
    2632900 FABRICACAO DE APARELHOS TELEFONICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS 01/04/2010
    2640000 FABRICACAO DE APARELHOS DE RECEPCAO, REPRODUCAO, GRAVACAO E AMPLIFICACAO DE AUDIO E VIDEO 01/04/2010
    2651500 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE 01/04/2010
    2652300 FABRICACAO DE CRONOMETROS E RELOGIOS 01/04/2010
    2660400 FABRICACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E ELETROTERAPEUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIACAO 01/04/2010
    2670101 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS OPTICOS, PECAS E ACESSORIOS 01/04/2010
    2670102 FABRICACAO DE APARELHOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOGRAFICOS, PECAS E ACESSORIOS 01/04/2010
    2680900 FABRICACAO DE MIDIAS VIRGENS, MAGNETICAS E OPTICAS 01/04/2010
    2721000 FABRICACAO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELETRICOS, EXCETO PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01/04/2010
    2722801 FABRICACAO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01/04/2010
    2732500 FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO PARA INSTALACOES EM CIRCUITO DE CONSUMO 01/04/2010
    2733300 FABRICACAO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELETRICOS ISOLADOS 01/04/2010
    2751100 FABRICACAO DE FOGOES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMESTICO, PECAS E ACESSORIOS 01/04/2010
    2815101 FABRICACAO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS 01/04/2010
    2815102 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS 01/04/2010
    2822402 FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS, PECAS E ACESSORIOS 01/04/2010
    2824102 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NAO-INDUSTRIAL 01/04/2010
    2853400 FABRICACAO DE TRATORES, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO AGRICOLAS 01/04/2010
    2869100 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECIFICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS 01/04/2010
    2910701 FABRICACAO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS 01/04/2010
    2910702 FABRICACAO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS 01/04/2010
    2910703 FABRICACAO DE MOTORES PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS 01/04/2010
    2920401 FABRICACAO DE CAMINHOES E ONIBUS 01/04/2010
    2920402 FABRICACAO DE MOTORES PARA CAMINHOES E ONIBUS 01/04/2010
    2930101 FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHOES 01/04/2010
    2930102 FABRICACAO DE CARROCERIAS PARA ONIBUS 01/04/2010
    2930103 FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHOES E ONIBUS 01/04/2010
    2941700 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEICULOS AUTOMOTORES 01/04/2010
    2942500 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES 01/04/2010
    2943300 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES 01/04/2010
    2944100 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE DIRECAO E SUSPENSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES 01/04/2010
    2945000 FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO PARA VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS 01/04/2010
    2949201 FABRICACAO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01/04/2010
    2949299 FABRICACAO DE OUTRAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01/04/2010
    3091100 FABRICACAO DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS 01/04/2010
    3211602 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA 01/04/2010
    3299099 FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010
    3520401 PRODUCAO DE GAS, PROCESSAMENTO DE GAS NATURAL 01/04/2010
    4612500 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERURGICOS E QUIMICOS 01/04/2010
    4619200 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NAO ESPECIALIZADO 01/04/2010
    4621400 COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO 01/04/2010
    4623104 COMERCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NAO BENEFICIADO 01/04/2010
    4623109 COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS 01/04/2010
    4631100 COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICINIOS 01/04/2010
    4633802 COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS 01/04/2010
    4634601 COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUINAS E DERIVADOS 01/04/2010
    4634602 COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS 01/04/2010
    4634699 COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS 01/04/2010
    4635402 COMERCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE 01/04/2010
    4635403 COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 01/04/2010
    4635499 COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01/04/2010
    4636201 COMERCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO 01/04/2010
    4636202 COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS 01/04/2010
    4637101 COMERCIO ATACADISTA DE CAFE TORRADO, MOIDO E SOLUVEL 01/04/2010
    4637102 COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR 01/04/2010
    4637104 COMERCIO ATACADISTA DE PAES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES 01/04/2010
    4637199 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010
    4639701 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL 01/04/2010
    4639702 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 01/04/2010
    4644301 COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO 01/04/2010
    4646001 COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA 01/04/2010
    4649401 COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO 01/04/2010
    4649402 COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRONICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO 01/04/2010
    4649408 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR 01/04/2010
    4649499 COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010
    4651601 COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 01/04/2010
    4651602 COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA 01/04/2010
    4652400 COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO 01/04/2010
    4679601 COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES 01/04/2010
    4679603 COMERCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS 01/04/2010
    4681801 COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NAO REALIZAD 01/04/2010
    4681802 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) 01/04/2010
    4681805 COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES 01/04/2010
    4682600 COMERCIO ATACADISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP) 01/04/2010
    4684202 COMERCIO ATACADISTA DE SOLVENTES 01/04/2010
    4684299 COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS E PETROQUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010
    4685100 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERURGICOS E METALURGICOS, EXCETO PARA CONSTRUCAO 01/04/2010
    4687703 COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS METALICOS 01/04/2010
    4689399 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010
    4691500 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS 01/04/2010
    4693100 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUARIOS 01/04/2010
    1033302 FABRICACAO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS 01/07/2010
    1041400 FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO OLEO DE MILHO 01/07/2010
    1043100 FABRICACAO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE OLEOS NAO-COMESTIVEIS DE ANIMAIS 01/07/2010
    1053800 FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS 01/07/2010
    1064300 FABRICACAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO OLEOS DE MILHO 01/07/2010
    1093701 FABRICACAO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES 01/07/2010
    1093702 FABRICACAO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES 01/07/2010
    1094500 FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS 01/07/2010
    1095300 FABRICACAO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS 01/07/2010
    1121600 FABRICACAO DE AGUAS ENVASADAS 01/07/2010
    1314600 FABRICACAO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR 01/07/2010
    1351100 FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS PARA USO DOMESTICO 01/07/2010
    1412601 CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA 01/07/2010
    1510600 CURTIMENTO E OUTRAS PREPARACOES DE COURO 01/07/2010
    1531901 FABRICACAO DE CALCADOS DE COURO 01/07/2010
    1621800 FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA 01/07/2010
    1813099 IMPRESSAO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS 01/07/2010
    1821100 SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO 01/07/2010
    2219600 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/07/2010
    2229301 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO PESSOAL E DOMESTICO 01/07/2010
    2229303 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO TUBOS E ACESSORIOS 01/07/2010
    2229399 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA OUTROS USOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/07/2010
    2330303 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO 01/07/2010
    2330305 PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUCAO 01/07/2010
    2330399 FABRICACAO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES 01/07/2010
    2349401 FABRICACAO DE MATERIAL SANITARIO DE CERAMICA 01/07/2010
    2392300 FABRICACAO DE CAL E GESSO 01/07/2010
    2399199 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/07/2010
    2449199 METALURGIA DE OUTROS METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/07/2010
    2451200 FUNDICAO DE FERRO E ACO 01/07/2010
    2452100 FUNDICAO DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS 01/07/2010
    2512800 FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE METAL 01/07/2010
    2532202 METALURGIA DO PO 01/07/2010
    2539000 SERVICOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS 01/07/2010
    2543800 FABRICACAO DE FERRAMENTAS 01/07/2010
    2592601 FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS 01/07/2010
    2593400 FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMESTICO E PESSOAL 01/07/2010
    2710402 FABRICACAO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS 01/07/2010
    2710403 FABRICACAO DE MOTORES ELETRICOS, PECAS E ACESSORIOS 01/07/2010
    2731700 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUICAO E CONTROLE DE ENERGIA ELETRICA 01/07/2010
    2740601 FABRICACAO DE LAMPADAS 01/07/2010
    2759799 FABRICACAO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMESTICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS 01/07/2010
    2790299 FABRICACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/07/2010
    2811900 FABRICACAO DE MOTORES E TURBINAS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA AVIOES E VEICULOS RODOVIARIOS 01/07/2010
    2812700 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO VALVULAS 01/07/2010
    2813500 FABRICACAO DE VALVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS 01/07/2010
    2814302 FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO NAO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS 01/07/2010
    2821601 FABRICACAO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NAO-ELETRICOS PARA INSTALACOES TERMICAS, PECAS E ACESSORIOS 01/07/2010
    2829199 FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS 01/07/2010
    2831300 FABRICACAO DE TRATORES AGRICOLAS, PECAS E ACESSORIOS 01/07/2010
    2833000 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUARIA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA IRRIGACAO 01/07/2010
    2840200 FABRICACAO DE MAQUINAS-FERRAMENTA, PECAS E ACESSORIOS 01/07/2010
    2861500 FABRICACAO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA METALURGICA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO MAQUINAS-FERRAMENTA 01/07/2010
    3092000 FABRICACAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NAO-MOTORIZADOS, PECAS E ACESSORIOS 01/07/2010
    3101200 FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE MADEIRA 01/07/2010
    3102100 FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE METAL 01/07/2010
    3240099 FABRICACAO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/07/2010
    3250705 FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA 01/07/2010
    3299002 FABRICACAO DE CANETAS, LAPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITORIO 01/07/2010
    3520402 DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS 01/07/2010
    4617600 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO 01/07/2010
    4633801 COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES, TUBERCULOS, HORTALICAS E LEGUMES FRESCOS 01/07/2010
    4635401 COMERCIO ATACADISTA DE AGUA MINERAL 01/07/2010
    4637106 COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES 01/07/2010
    4637107 COMERCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES 01/07/2010
    4645101 COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS 01/07/2010
    4646002 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 01/07/2010
    4647801 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO E DE PAPELARIA 01/07/2010
    4647802 COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACOES 01/07/2010
    4649407 COMERCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS 01/07/2010
    4661300 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUARIO, PARTES E PECAS 01/07/2010
    4663000 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PECAS 01/07/2010
    4664800 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES E PECAS 01/07/2010
    4669999 COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PECAS 01/07/2010
    4672900 COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS 01/07/2010
    4673700 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO 01/07/2010
    4674500 COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO 01/07/2010
    4679699 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL 01/07/2010
    4686901 COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO EM BRUTO 01/07/2010
    5811500 EDICAO DE LIVROS 01/07/2010
    5829800 EDICAO INTEGRADA A IMPRESSAO DE CADASTROS, LISTAS E DE OUTROS PRODUTOS GRAFICOS 01/07/2010
    0500301 EXTRACAO DE CARVAO MINERAL 01/10/2010
    0500302 BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL 01/10/2010
    0600001 EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL 01/10/2010
    0710301 EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO 01/10/2010
    0710302 PELOTIZACAO, SINTERIZACAO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINERIO DE FERRO 01/10/2010
    0721901 EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO 01/10/2010
    0721902 BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO 01/10/2010
    0722701 EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO 01/10/2010
    0723502 BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES 01/10/2010
    0724301 EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS 01/10/2010
    0725100 EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS 01/10/2010
    729401 EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO 01/10/2010
    0729404 EXTRACAO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/10/2010
    0729405 BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/10/2010
    0810001 EXTRACAO DE ARDOSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01/10/2010
    0810002 EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01/10/2010
    0810003 EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01/10/2010
    0810004 EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01/10/2010
    0810005 EXTRACAO DE GESSO E CAULIM 01/10/2010
    0810006 EXTRACAO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01/10/2010
    0810007 EXTRACAO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01/10/2010
    0810008 EXTRACAO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01/10/2010
    0810009 EXTRACAO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01/10/2010
    0810099 EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01/10/2010
    0891600 EXTRACAO DE MINERAIS PARA FABRICACAO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUIMICOS 01/10/2010
    0892403 REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL 01/10/2010
    0893200 EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS) 01/10/2010
    0899101 EXTRACAO DE GRAFITA 01/10/2010
    0899102 EXTRACAO DE QUARTZO 01/10/2010
    0899103 EXTRACAO DE AMIANTO 01/10/2010
    0899199 EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/10/2010
    0910600 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL 01/10/2010
    0990401 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO 01/10/2010
    0990402 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS 01/10/2010
    0990403 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS NAO-METALICOS 01/10/2010
    1011205 MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABATE DE SUINOS 01/10/2010
    1012104 MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO 01/10/2010
    1020101 PRESERVACAO DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS 01/10/2010
    1020102 FABRICACAO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS 01/10/2010
    1032501 FABRICACAO DE CONSERVAS DE PALMITO 01/10/2010
    1032599 FABRICACAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO 01/10/2010
    1033301 FABRICACAO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES 01/10/2010
    1061901 BENEFICIAMENTO DE ARROZ 01/10/2010
    1061902 FABRICACAO DE PRODUTOS DO ARROZ 01/10/2010
    1063500 FABRICACAO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS 01/10/2010
    1065101 FABRICACAO DE AMIDOS E FECULAS DE VEGETAIS 01/10/2010
    1072401 FABRICACAO DE ACUCAR DE CANA REFINADO 01/10/2010
    1096100 FABRICACAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS 01/10/2010
    1099601 FABRICACAO DE VINAGRES 01/10/2010
    1099602 FABRICACAO DE POS ALIMENTICIOS 01/10/2010
    1099603 FABRICACAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS 01/10/2010
    1099604 FABRICACAO DE GELO COMUM 01/10/2010
    1099605 FABRICACAO DE PRODUTOS PARA INFUSAO (CHA, MATE, ETC.) 01/10/2010
    1099606 FABRICACAO DE ADOCANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS 01/10/2010
    1122402 FABRICACAO DE CHA MATE E OUTROS CHAS PRONTOS PARA CONSUMO 01/10/2010
    1122499 FABRICACAO DE OUTRAS BEBIDAS NAO-ALCOOLICAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01/10/2010
    1220402 FABRICACAO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS 01/10/2010
    1330800 FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA 01/10/2010
    1340501 ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO 01/10/2010
    1340502 ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORCAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO 01/10/2010
    1340599 OUTROS SERVICOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO 01/10/2010
    1352900 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA 01/10/2010
    1353700 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA 01/10/2010
    1354500 FABRICACAO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS 01/10/2010
    1359600 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS TEXTEIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/10/2010
    1411801 CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS 01/10/2010
    1411802 FACCAO DE ROUPAS INTIMAS 01/10/2010
    1412602 CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS 01/10/2010
    1412603 FACCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS 01/10/2010
    1413401 CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA 01/10/2010
    1413402 CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS 01/10/2010
    1413403 FACCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS 01/10/2010
    1414200 FABRICACAO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO, EXCETO PARA SEGURANCA E PROTECAO 01/10/2010
    1421500 FABRICACAO DE MEIAS 01/10/2010
    1422300 FABRICACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS 01/10/2010
    1521100 FABRICACAO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL 01/10/2010
    1529700 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE COURO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/10/2010
    1531902 ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB CONTRATO 01/10/2010
    1532700 FABRICACAO DE TENIS DE QUALQUER MATERIAL 01/10/2010
    1533500 FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAL SINTETICO 01/10/2010
    1539400 FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/10/2010
    1540800 FABRICACAO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER MATERIAL 01/10/2010
    1610202 SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA 01/10/2010
    1622601 FABRICACAO DE CASAS DE MADEIRA PRE-FABRICADAS 01/10/2010
    1622602 FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PECAS DE MADEIRA PARA INSTALACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS 01/10/2010
    1622699 FABRICACAO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUCAO 01/10/2010
    1623400 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA 01/10/2010
    1629301 FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MOVEIS 01/10/2010
    1629302 FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTICA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANCADOS, EXCETO MOVEIS 01/10/2010
    1710900 FABRICACAO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICACAO DE PAPEL 01/10/2010
    1742702 FABRICACAO DE ABSORVENTES HIGIENICOS 01/10/2010
    1811301 IMPRESSAO DE JORNAIS 01/10/2010
    1811302 IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS 01/10/2010
    1812100 IMPRESSAO DE MATERIAL DE SEGURANCA 01/10/2010
    1813001 IMPRESSAO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITARIO 01/10/2010
    1822900 SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS 01/10/2010
    1830003 REPRODUCAO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE 01/10/2010
    2011800 FABRICACAO DE CLORO E ALCALIS 01/10/2010
    2012600 FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA FERTILIZANTES 01/10/2010
    2014200 FABRICACAO DE GASES INDUSTRIAIS 01/10/2010
    2033900 FABRICACAO DE ELASTOMEROS 01/10/2010
    2052500 FABRICACAO DE DESINFESTANTES DOMISSANITARIOS 01/10/2010
    2092401 FABRICACAO DE POLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES 01/10/2010
    2092402 FABRICACAO DE ARTIGOS PIROTECNICOS 01/10/2010
    2099101 FABRICACAO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUIMICOS PARA FOTOGRAFIA 01/10/2010
    2123800 FABRICACAO DE PREPARACOES FARMACEUTICAS 01/10/2010
    2212900 REFORMA DE PNEUMATICOS USADOS 01/10/2010
    2319200 FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO 01/10/2010
    2330301 FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE E SOB ENCOMENDA 01/10/2010
    2330302 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO 01/10/2010
    2330304 FABRICACAO DE CASAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO 01/10/2010
    2391501 BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO 01/10/2010
    2391502 APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO 01/10/2010
    2391503 APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUCAO DE TRABALHOS EM MARMORE, GRANITO, ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS 01/10/2010
    2399101 DECORACAO, LAPIDACAO, GRAVACAO, VITRIFICACAO E OUTROS TRABALHOS EM CERAMICA, LOUCA, VIDRO E CRISTAL 01/10/2010
    2412100 PRODUCAO DE FERROLIGAS 01/10/2010
    2442300 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS 01/10/2010
    2449101 PRODUCAO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS 01/10/2010
    2449102 PRODUCAO DE LAMINADOS DE ZINCO 01/10/2010
    2449103 PRODUCAO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA 01/10/2010
    2511000 FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS 01/10/2010
    2513600 FABRICACAO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA 01/10/2010
    2521700 FABRICACAO DE TANQUES, RESERVATORIOS METALICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL 01/10/2010
    2522500 FABRICACAO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEICULOS 01/10/2010
    2531401 PRODUCAO DE FORJADOS DE ACO 01/10/2010
    2531402 PRODUCAO DE FORJADOS DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS 01/10/2010
    2541100 FABRICACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA 01/10/2010
    2542000 FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS 01/10/2010
    2550101 FABRICACAO DE EQUIPAMENTO BELICO PESADO, EXCETO VEICULOS MILITARES DE COMBATE 01/10/2010
    2550102 FABRICACAO DE ARMAS DE FOGO E MUNICOES 01/10/2010
    2599301 SERVICOS DE CONFECCAO DE ARMACOES METALICAS PARA A CONSTRUCAO 01/10/2010
    2710401 FABRICACAO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA E ALTERNADA, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010
    2722802 RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01/10/2010
    2740602 FABRICACAO DE LUMINARIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO 01/10/2010
    2759701 FABRICACAO DE APARELHOS ELETRICOS DE USO PESSOAL, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010
    2790201 FABRICACAO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVAO E GRAFITA PARA USO ELETRICO, ELETROIMAS E ISOLADORES 01/10/2010
    2790202 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZACAO E ALARME 01/10/2010
    2814301 FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010
    2821602 FABRICACAO DE ESTUFAS E FORNOS ELETRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010
    2822401 FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE PESSOAS, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010
    2823200 FABRICACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO E VENTILACAO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010
    2824101 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL 01/10/2010
    2825900 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010
    2829101 FABRICACAO DE MAQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NAO-ELETRONICOS PARA ESCRITORIO, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010
    2832100 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO AGRICOLA, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010
    2851800 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECCAO E EXTRACAO DE PETROLEO, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010
    2852600 FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRACAO MINERAL, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO NA EXTRACAO DE PETROLEO 01/10/2010
    2854200 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO TRATORES 01/10/2010
    2862300 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010
    2863100 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA TEXTIL, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010
    2864000 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, DO COURO E DE CALCADOS, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010
    2865800 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELAO E ARTEFATOS, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010
    2866600 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA DO PLASTICO, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010
    2950600 RECONDICIONAMENTO E RECUPERACAO DE MOTORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01/10/2010
    3011301 CONSTRUCAO DE EMBARCACOES DE GRANDE PORTE 01/10/2010
    3011302 CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE 01/10/2010
    3012100 CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA ESPORTE E LAZER 01/10/2010
    3031800 FABRICACAO DE LOCOMOTIVAS, VAGOES E OUTROS MATERIAIS RODANTES 01/10/2010
    3032600 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS FERROVIARIOS 01/10/2010
    3041500 FABRICACAO DE AERONAVES 01/10/2010
    3042300 FABRICACAO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PECAS PARA AERONAVES 01/10/2010
    3099700 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/10/2010
    3103900 FABRICACAO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL 01/10/2010
    3104700 FABRICACAO DE COLCHOES 01/10/2010
    3211601 LAPIDACAO DE GEMAS 01/10/2010
    3211603 CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS 01/10/2010
    3212400 FABRICACAO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES 01/10/2010
    3220500 FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010
    3230200 FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE 01/10/2010
    3240001 FABRICACAO DE JOGOS ELETRONICOS 01/10/2010
    3240002 FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS NAO ASSOCIADA A LOCACAO 01/10/2010
    3240003 FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS ASSOCIADA A LOCACAO 01/10/2010
    3250701 FABRICACAO DE INSTRUMENTOS NAO-ELETRONICOS E UTENSILIOS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO 01/10/2010
    3250702 FABRICACAO DE MOBILIARIO PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO 01/10/2010
    3250703 FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA 01/10/2010
    3250704 FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA 01/10/2010
    3250706 SERVICOS DE PROTESE DENTARIA 01/10/2010
    3250707 FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS 01/10/2010
    3250708 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TECIDO NAO TECIDO PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR 01/10/2010
    3291400 FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS 01/10/2010
    3292201 FABRICACAO DE ROUPAS DE PROTECAO E SEGURANCA E RESISTENTES A FOGO 01/10/2010
    3292202 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA SEGURANCA PESSOAL E PROFISSIONAL 01/10/2010
    3299003 FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS 01/10/2010
    3299004 FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS 01/10/2010
    3299005 FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA 01/10/2010
    3831901 RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO 01/10/2010
    3831999 RECUPERACAO DE MATERIAIS METALICOS, EXCETO ALUMINIO 01/10/2010
    3832700 RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS 01/10/2010
    3839401 USINAS DE COMPOSTAGEM 01/10/2010
    3839499 RECUPERACAO DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/10/2010
    4611700 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS E ANIMAIS VIVOS 01/10/2010
    4613300 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUCAO E FERRAGENS 01/10/2010
    4614100 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCACOES E AERONAVES 01/10/2010
    4615000 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS, MOVEIS E ARTIGOS DE USO DOMESTICO 01/10/2010
    4616800 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE TEXTEIS, VESTUARIO, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM 01/10/2010
    4618401 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MEDICAMENTOS, COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA 01/10/2010
    4618402 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES 01/10/2010
    4618403 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES 01/10/2010
    4618499 OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/10/2010
    4622200 COMERCIO ATACADISTA DE SOJA 01/10/2010
    4623101 COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS 01/10/2010
    4623102 COMERCIO ATACADISTA DE COUROS, LAS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NAO-COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL 01/10/2010
    4623103 COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO 01/10/2010
    4623105 COMERCIO ATACADISTA DE CACAU 01/10/2010
    4623106 COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS 01/10/2010
    4623107 COMERCIO ATACADISTA DE SISAL 01/10/2010
    4623108 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 01/10/2010
    4623199 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01/10/2010
    4632001 COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS 01/10/2010
    4632002 COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FECULAS 01/10/2010
    4632003 COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FECULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICI 01/10/2010
    4634603 COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR 01/10/2010
    4637103 COMERCIO ATACADISTA DE OLEOS E GORDURAS 01/10/2010
    4637105 COMERCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTICIAS 01/10/2010
    4641901 COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS 01/10/2010
    4641902 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO 01/10/2010
    4641903 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO 01/10/2010
    4642701 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANCA 01/10/2010
    4642702 COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANCA DO TRABALHO 01/10/2010
    4643501 COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS 01/10/2010
    4643502 COMERCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM 01/10/2010
    4644302 COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO 01/10/2010
    4645102 COMERCIO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA 01/10/2010
    4645103 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS 01/10/2010
    4649403 COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS 01/10/2010
    4649404 COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA 01/10/2010
    4649405 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA, PERSIANAS E CORTINAS 01/10/2010
    4649406 COMERCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINARIAS E ABAJURES 01/10/2010
    4649409 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO 01/10/2010
    4649410 COMERCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELOGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS 01/10/2010
    4662100 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERACAO E CONSTRUCAO, PARTES E PECAS 01/10/2010
    4665600 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PECAS 01/10/2010
    4669901 COMERCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E PECAS 01/10/2010
    4671100 COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS 01/10/2010
    4679602 COMERCIO ATACADISTA DE MARMORES E GRANITOS 01/10/2010
    4679604 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/10/2010
    4681803 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE 01/10/2010
    4681804 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO 01/10/2010
    4683400 COMERCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRICOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO 01/10/2010
    4684201 COMERCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTOMEROS 01/10/2010
    4686902 COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS 01/10/2010
    4687701 COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO 01/10/2010
    4687702 COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS NAO-METALICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELAO 01/10/2010
    4689301 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRACAO MINERAL, EXCETO COMBUSTIVEIS 01/10/2010
    4689302 COMERCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TEXTEIS BENEFICIADOS 01/10/2010
    4692300 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE INSUMOS AGROPECUARIOS 01/10/2010
    5812300 EDICAO DE JORNAIS 01/10/2010
    5813100 EDICAO DE REVISTAS 01/10/2010
    5819100 EDICAO DE CADASTROS, LISTAS E DE OUTROS PRODUTOS GRAFICOS 01/10/2010
    5821200 EDICAO INTEGRADA A IMPRESSAO DE LIVROS 01/10/2010
    5822100 EDICAO INTEGRADA A IMPRESSAO DE JORNAIS 01/10/2010
    5823900 EDICAO INTEGRADA A IMPRESSAO DE REVISTAS 01/10/2010

    Foi facultado ainda às unidades da Federação instituir, a partir de 1º.01.2010, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativos a atividades agropecuárias.

    Fundamentação: Cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 42/2009.

    A partir de 1º.12.2010, ficarão ainda obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:

    a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    b) destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.

    Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários mencionados anterioremente.

    Fundamentação: Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009.

    III.5 Microempreendedor Individual- MEI

    A obrigatoriedade de utilização da NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não alcança o Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o artigo 18-A da LC 123/2006.

    IV. Credenciamento para Emissão de NF-e

    A emissão da NF-e pressupõe o credenciamento do contribuinte para esse fim. Regra geral, os contribuintes obrigados à emissão da NF-e deverão solicitar o seu credenciamento. Há, porém, Estados que estão publicando normas relacionando os contribuintes credenciados (credenciamento de ofício) quando pertencentes aos setores obrigados à utilização da NF-e, mesmo que esses estabelecimentos não tenham solicitado o referido credenciamento.

    Alguns Estados também autorizam o credenciamento para emissão da NF-e de contribuintes interessados, mesmo que não obrigados a sua utilização.

    Observe-se ainda que o contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

    Relativamente aos contribuintes enquadrados na obrigatoriedade de uso do documento eletrônico, uma vez concedido o credenciamento para sua emissão, ficam proibidos de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses em que a legislação estadual assim o permitir. No que se refere àqueles contribuintes que optaram por utilizar o documento eletrônico, mesmo não estando obrigados, enquanto a legislação não determinar a obrigatoriedade para sua atividade, deverá emitir preferencialmente a NF-e, todavia, poderá continuar a emitir também a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

    Fundamentação: Cláusula 2ª do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    V. Especificações Técnicas da NF-e

    A NF-e deverá ser emitida com base no leiaute estabelecido em Ato Cotepe, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

     

     
    O Ato Cotepe nº 03/2009 aprovou o novo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que entrou em vigor a partir de 1º.04.2009, todavia, o contribuinte terá até 31.09.2009 para implementar as alterações promovidas, sendo-lhe facultado observar, até essa data, alternativamente, o disposto no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 2.0.2 a, aprovado pelo Ato Cotepe nº 22, de 25 de junho de 2008.

    a) o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language), que pode ser lido por qualquer software.

    b) a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

     

     
    As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.

    c) a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

     

     
    Inicialmente havia a previsão de que o código numérico seria obtido por meio de algoritmo fornecido pela administração tributária, todavia, a legislação foi alterada para determinar que deve ser elaborado pelo próprio contribuinte e deverá conter 8 dígitos.

     

     
    Para efeitos da geração do código numérico, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

    d) a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

    Fundamentação: Cláusula 3ª do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    VI. Validade do Arquivo Digital

    O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

    a) ser transmitido eletronicamente à administração tributária;

    b) ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.

    Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Para os efeitos fiscais, os referidos vícios atingem também o respectivo DANFE, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

    Ressalte-se que a autorização de uso da NF-e concedida pela administração tributária não implica validação das informações nela contidas, uma vez que no momento da autorização apenas são verificados dados relativos à estrutura do arquivo da NF-e e à regularidade do emissor, mas não será analisado, por exemplo, se o contribuinte calculou o imposto de forma correta, se a alíquota utilizada corresponde à efetivamente praticada na operação, etc.

    Fundamentação: Cláusula 4ª do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    VI.1 Estrutura de Comunicação com o Contribuinte

    Os Portais das Secretarias de Fazenda Estaduais deverão disponibilizar os seguintes serviços relativos à NF-e:

    a) Recepção de NF-e;

    a.1) Recepção de Lote;

    a.2) Consulta Processamento de Lote;

    b) Cancelamento de NF-e;

    c) Inutilização de numeração de NF-e;

    d) Consulta da situação atual da NF-e;

    e) Consulta do status do serviço;

    f) Consulta de cadastro.

    Para cada serviço oferecido existirá um Web Service específico. O fluxo de comunicação é sempre iniciado pelo aplicativo do contribuinte por meio do envio de uma mensagem ao Web Service com a solicitação do serviço desejado, que devolverá uma mensagem de resposta confirmando o recebimento da solicitação de serviço ao aplicativo do contribuinte na mesma conexão.

    A solicitação de serviço poderá ser atendida na mesma conexão ou ser armazenada em filas de processamento nos serviços mais críticos para um melhor aproveitamento dos recursos de comunicação e de processamento das Secretarias de Fazenda Estaduais. Dessa forma, os serviços podem ser síncronos ou assíncronos em função da forma de processamento da solicitação de serviços:

    a) Serviços síncronos - o processamento da solicitação de serviço é concluído na mesma conexão, com a devolução de uma mensagem com o resultado do processamento do serviço solicitado;

    b) Serviços assíncronos - o processamento da solicitação de serviço não é concluído na mesma conexão, havendo a devolução de uma mensagem de resposta com um recibo que apenas confirma o recebimento da solicitação de serviço. O aplicativo do contribuinte deverá realizar uma nova conexão para consultar o resultado do processamento do serviço solicitado anteriormente.

    Fundamentação: Manual de Integração do Contribuinte

    VI.1.1 Transmissão do Arquivo Digital

    A transmissão do arquivo digital da NF-e à administração tributária deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

    Ou seja, em regra, cabe ao contribuinte desenvolver um software capaz de gerar o arquivo em XML conforme leiaute definido em Ato Cotepe e a partir daí transmitir os dados à Secretaria de Fazenda Estadual de sua jurisdição, que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá uma Autorização de Uso.

    Não há, portanto, previsão para que a NF-e seja digitada no site da Sefaz ou em ambiente nacional para posterior transmissão.

     

     
    Para que seja garantida minimamente a integridade das informações prestadas e a correta formação dos arquivos XML, o contribuinte deverá submeter o arquivo da NF-e e as demais mensagens XML para validação pelo Schema do XML (XSD - XML Schema Definition), disponibilizado pela Secretaria de Fazenda Estadual, antes de seu envio.

    Cada Secretaria de Fazenda de Estado deverá desenvolver sistemas próprios para a autorização da emissão da NF-e, todavia, caso optem por não desenvolver sistemas próprios de autorização, os serviços de autorização de emissão da NF-e serão supridos por uma SEFAZ VIRTUAL, por meio de um Protocolo de cooperação assinado entre as SEFAZ e/ou entre a SEFAZ e a RFB.

    Atualmente estão previstas as operações das SEFAZ VIRTUAL de:

     SEFAZ VIRTUAL - RS;

     SEFAZ VIRTUAL - RFB.

    Em qualquer um dos casos, a responsabilidade pelo credenciamento e pela autorização para o contribuinte usar os serviços de uma determinada SEFAZ VIRTUAL, é da SEFAZ de circunscrição do contribuinte.

    Ou seja, a não disponibilização de sistema próprio não dispensa o contribuinte estabelecido em determinada unidade da Federação da emissão da NF-e, visto que deverá transmiti-la por meio da SEFAZ VIRTUAL - RS ou pela SEFAZ VIRTUAL - RFB.

    De acordo com o Protocolo ICMS nº 55/2007, a Sefaz Virtual - RS e a Sefaz Virtual - RFB serão disponibilizadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e ao Distrito Federal.

    Fundamentação: Cláusula 5ª do Ajuste Sinief nº 7/2005 e Manual de Integração do Contribuinte

    VI.1.1.1 Software Emissor de NF-e Desenvolvido pela Sefaz São Paulo

    O Estado de São Paulo desenvolveu um software emissor de NF-e que, após instalado na máquina do contribuinte, permite a emissão de Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) para a correspondente Secretaria de Fazenda Estadual (SEFAZ).

    Referido software compreende:

    a) a geração do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica;

    b) meios para realizar a assinatura com o Certificado Digital que o contribuinte possuir e a sua transmissão para a SEFAZ relacionada;

    c) o gerenciamento das NF-e;

    d) o cancelamento;

    e) a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica (DANF-e) para a circulação das mercadorias;

    f) outras funcionalidades acessórias para facilitar a criação da NF-e, tais como os cadastros de clientes, produtos e transportadoras.

    VI.1.2 Transmissão em Lote

    A transmissão do arquivo à Secretaria poderá se dar em lote. Ou seja, o contribuinte não precisa transmitir os arquivos da NF-e um a um. Poderá juntar várias NF-e e enviar o arquivo uma única vez.

    Ressalte-se que existe um limite de tamanho da mensagem, que não poderá exceder a 500 KB.

    Fundamentação: Manual de Integração do Contribuinte

    VI.1.3 Recibo de recepção

    Não havendo qualquer problema em relação ao arquivo da NF-e enviado, como por exemplo, tamanho do arquivo, o aplicativo da Secretaria da Fazenda (Web Service) deverá gerar um número de recibo e gravar a mensagem, juntamente com o número do recibo e o CNPJ do transmissor, e será gerada uma mensagem de confirmação de recebimento ao transmissor.

    Fundamentação: Manual de Integração do Contribuinte

    VI.2 Concessão da Autorização de Uso da NF-e

    Uma vez recebido o arquivo da NF-e, a administração tributária, previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

    a) a regularidade fiscal do emitente;

    b) o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

    c) a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

    d) a integridade do arquivo digital da NF-e;

    e) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe;

    e) a numeração do documento.

    Fundamentação: Cláusula 6ª do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    VI.2.1 Resultado da análise

    Do resultado da análise dos elementos mencionados no tópico VI.2, a administração tributária cientificará o emitente:

    a) da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

    a.1) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

    a.2) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

    a.3) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

    a.4) duplicidade de número da NF-e;

    a.5) falha na leitura do número da NF-e;

    a.6) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

    b) da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

     

     
    Não há um padrão nacional para determinação da irregularidade do contribuinte, dessa forma, pode ocorrer de cada Sefaz estabelecer critérios de análise distintos para esse caso.

    c) da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

    Essa cientificação será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado por ele, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

    Para cada NF-e autorizada, denegada ou rejeitada será atribuído um número de protocolo da Secretaria de Fazenda. Ocorrendo a rejeição ou a denegação da NF-e, o protocolo gerado deverá conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

    Nos casos em que o arquivo for transmitido em lote, o resultado do processamento conterá o resultado da validação de cada NF-e contida no lote, em separado.

    Tendo em vista que a comunicação com o "Web Service" da Secretaria da Fazenda, nesse caso, é assíncrono, ou seja, a resposta não é imediata, cabe ao contribuinte, por meio do seu recibo, verificar se a NF-e foi autorizada ou não. Regra geral, todo esse processo de envio e verificação da resposta é feito entre o aplicativo do contribuinte e o sistema da administração tributária.

    No Manual de Integração do Contribuinte há uma listagem com os códigos e respectivas descrições das possíveis mensagens de retorno ao contribuinte, inclusive no que se refere à identificação de eventual erro que impossibilite a concessão da Autorização de Uso da NF-e.

    Fundamentação: Cláusula 7ª, "caput" e § 6º do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    VI.2.2 Concessão

    Uma vez concedida a Autorização de Uso da NF-e, a operação acobertada pelo referido documento fiscal poderá ser realizada, visto que a NF-e está constituída em documento fiscal hábil.

     

     
    Para acompanhar o transporte da mercadoria deverá ser emitido o respectivo DANFE.

    Ressalte-se ainda que, após a concessão da Autorização, a NF-e não poderá mais ser alterada.

    Fundamentação: Cláusula 7ª, § 1º, do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    VI.2.3 Rejeição

    Em caso de rejeição do arquivo digital, em virtude dos motivos enumerados na letra "a" do subtópico VI.2.1, a NF-e será descartada, não sendo armazenada no banco de dados da administração tributária, podendo ser corrigida e novamente transmitida.

    Fundamentação: Cláusula 7ª, § 2º, do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    VI.2.4 Denegação

    Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, com a identificação como "Denegada a Autorização de Uso". Neste caso, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

    Fundamentação: Cláusula 7ª, §§ 3º e 4º, do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    VII. Documento Auxiliar da NF-e - DANFE

    Conforme já mencionado, a Nota Fiscal Eletrônica tem existência apenas digital, dessa forma, para documentar o trânsito da mercadoria e também para facilitar à consulta da NF-e, foi instituído também o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe.

    O DANFE é um documento impresso em papel com o objetivo de:

    a) acompanhar o trânsito de mercadorias;

    b) colher a firma do destinatário/tomador para comprovação de entrega das mercadorias ou prestação de serviços;

    c) auxiliar a escrituração da NF-e pelo destinatário não receptor de NF-e, sendo que sua validade ficará vinculada à efetiva existência da NF-e com autorização de uso no Banco de Dados das administrações tributárias envolvidas no processo.

    Somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, ou desde que observados os requisitos exigidos, nos casos de contingência, uma vez que é uma representação gráfica simplificada da NF-e.

    Ou seja, o DANFE não é uma nota fiscal, nem a substitui, servindo apenas como instrumento auxiliar para consulta da NF-e, pois contém a chave de acesso da NF-e, que permite ao detentor desse documento confirmar a efetiva existência do documento, por meio do site da Secretaria de Fazenda Estadual autorizadora ou da Receita Federal.

    Fundamentação: Cláusula 9ª, "caput" e §§ 1º e 2º, do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    VII.1 Emissão do DANFE

    O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

    Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato Cotepe.

     

     
    Nesse caso, havendo problemas técnicos para transmissão do arquivo da NF-e, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança.

    Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

    Além disso, o DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato Cotepe, bem como poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

    O padrão de código de barras a ser impresso no DANFE é o CODE-128C, que se encontra em Anexo ao Manual de Integração do Contribuinte. O referido código de barras deverá representar apenas a chave única de acesso do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica, com 44 posições. A impressão do código de barras no DANFE tem a finalidade de facilitar e agilizar a captura da chave de acesso da NF-e para consulta da sua veracidade nos portais estaduais e da Receita Federal. Com a chave de acesso poderá ser realizada a consulta integral ou resumida de uma Nota Fiscal Eletrônica e da sua situação, bem como possibilita a visualização da autorização de uso do documento. O código facilitará também o registro do trânsito de mercadorias nos Postos Fiscais e, a critério de cada unidade federada, a disponibilização do arquivo da NF-e consultada.

    Ressalte-se que o contribuinte, mediante autorização de cada unidade da Federação, poderá solicitar alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes nesse documento.

     

     
    A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso, sendo permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, também impressas no verso, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento à aposição do carimbo.

    Observe-se ainda que o DANFE poderá ser emitido em tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias comercializadas.

    Fundamentação: Cláusula 9ª, §§ 3º a 10, do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    VIII. Guarda e Verificação da NF-e

    O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente à guarda do documento em arquivo digital, deverá manter o DANFE em arquivo, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

    A possibilidade do destinatário guardar o DANFE, entretanto, não o dispensa de verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da respectiva Autorização de Uso da NF-e.

     

     
    O DANFE é um Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica hábil para acobertar o trânsito de mercadorias e não substitui a Nota Fiscal eletrônica em nenhuma hipótese.

    Portanto, além de manter o arquivo para apresentação ao Fisco, o emissor da Nota Fiscal Eletrônica deve enviar o arquivo digital da NF-e para o destinatário, seja de forma eletrônica ou por qualquer outro meio que possibilite ao destinatário ter acesso ao arquivo digital.

    A modalidade tecnológica de intercâmbio do documento eletrônico entre o emissor e receptor deve ser acordada entre ambos, respeitando o sigilo fiscal e o padrão de conteúdo de dados definido. As formas mais comuns de troca de informações entre as empresas no "comércio eletrônico" (B2B) são:

    a) troca de mensagens em sistema específico, baseado em WEB ou rede privativa;

    b) troca de arquivos;

    c) troca de mensagens via e-mail;

    d) disponibilização de informações em portais, com acesso sob demanda e autenticação de acesso.

    Ressalte-se ainda que caso o contribuinte perca o arquivo digital, não há possibilidade de recuperá-lo junto à administração tributária, visto que é de sua responsabilidade a guarda do referido arquivo.

    Fundamentação: Cláusula 10ª do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    IX. Impossibilidade de Envio ou Recebimento da Autorização de Uso da NF-e - Contingência

    Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

    a) transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN);

     

     
    Neste caso, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente.

    b) imprimir o DANFE em Formulário de Segurança;

    c) imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

    d) transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil;

     

     
    O Ato Cotepe nº 34/2008, prevê as especificações técnicas da DPEC, e prevê que surtirá efeitos apenas a partir de 1º.12.2008.

    Fundamentação: Cláusula 11ª, "caput" e §§ 1º, 2º e 9º, do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    Quando o contribuinte utilizar o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, a administração tributária da unidade federada emitente autorizará a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil.

    Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e e a normalização do sistema, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda do emitente.

    Fundamentação: Cláusula 11ª, §§ 1º e 2º do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    Caso o contribuinte opte por emitir o DANFE em Formulário de Segurança (FS) ou em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá fazê-lo em no mínimo duas vias, devendo ainda constar a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

    a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

    b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

     

     
    Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais.

    Ressalte-se que o DANFE não substituirá a NF-e, dessa forma, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. Observe-se, portanto, que a transmissão de dados à administração tributária se dá apenas após a solução da falha e, portanto, a operação se realiza sem que o emitente tenha obtido a respectiva Autorização de Uso da NF-e, e por essa razão exige-se a emissão do DANFE em papel especial, de forma que se garanta a sua legitimidade. Por outro lado, será considerada emitida a NF-e, a partir da impressão do respectivo DANFE.

    Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE, este deverá atender ao disposto no Convênio ICMS nº 58/95, tanto no que se refere às suas características quanto aos procedimentos para sua aquisição, sendo dispensada a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial. No referido formulário também não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

    É vedada ainda a utilização de formulário de segurança adquirido para impressão do DANFE para outra destinação.

    Uma vez que foi criado o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), foi também estabelecido um prazo para utilização do Formulário de Segurança comum. Nesse sentido, a partir de 1º de janeiro de 2010, fica vedada à Administração Tributária das Unidades Federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.

    A partir dessa data será permitido o uso e a aquisição do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), cujas especificações técnicas estão previstas no Ato Cotepe ICMS nº 35/2008. Os procedimentos a serem observados para aquisição e credenciamento de fabricantes desses formulários estão previstos no Convêncio ICMS nº 110/2008.

    Fundamentação: Cláusulas 11ª, §§ 5º e 6º e 17ª-A do Ajuste Sinief nº 07/2005.

    Na hipótese de o contribuinte utilizar a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), há a transmissão de alguns dados relativos à operação realizada, não sendo concedida a Autorização de Uso da NF-e no momento do recebimento da declaração. O contribuinte apenas envia à administração tributária algumas informações indicando que realizará determina operação. Tendo em vista que a DPEC tem um tamanho inferior ao arquivo da própria NF-e é possível transmití-la mesmo diante de problemas na Internet como a lentidão.

    A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe nº 34/2008, observadas as seguintes formalidades:

    a) o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

    b) a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

    c) a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

    O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

    a) a identificação do emitente;

    b) informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

    b.1) chave de acesso;

    b.2) CNPJ ou CPF do destinatário;

    b.3) unidade Federada de localização do destinatário;

    b.4) valor da NF-e;

    b.5) valor do ICMS;

    b.5) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso.

    Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

    a) a regularidade fiscal do emitente;

    b) o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

    c) a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

    d) a integridade do arquivo digital da DPEC;

    e) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato Cotepe;

    f) outras validações previstas em Ato Cotepe.

    Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

    a) da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

    a.1) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

    a.2) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

    a.3) irregularidade fiscal do emitente;

    a.4) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

    a.5) duplicidade de número da NF-e;

    a.6) falha na leitura do número da NF-e;

    a.7) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

     

     
    Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta, sendo possível corrigir o erro e proceder a novo envio.

    b) da regular recepção do arquivo da DPEC.

    A cientificação do resultado da análise do aquivo da DPEC será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo da DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.

    Observe-se que, apesar de não ser concedida a Autorização de Uso da NF-e, presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando a declaração for recepcionada regularmente pela Receita Federal do Brasil.

     

     
    A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

    Fundamentação: Cláusula 17ª-D do Ajuste Sinief nº 07/2005.

    IX.3.1 Emissão do DANFE

    Na hipótese de o contribuinte utilizar-se da DPEC, uma vez que já enviou à administração tributária informações relativas às operações que irá realizar, o DANFE correspondente às NF-e constantes da declaração poderá ser impresso em papel comum, em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias à seguinte destinação:

    a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

    b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

    Ressalte-se que presume-se inábil o DANFE, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil.

    Fundamentação: Cláusulas 11ª, §§ 3º e 4º do Ajuste Sinief nº 07/2005.

    IX.4 Procedimentos Após a Cessação da Falha

    Nas hipóteses de utilização do DANFE impresso em formulário de segurança, ou da DPEC, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 horas da sua emissão, o contribuinte deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

    A NF-e enviada após a cessação dos problemas técnicos não poderá ser denegada em virtude de irregularidade do emitente, mas poderá ser rejeitada e, neste caso, o contribuinte deverá:

    a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

    a.1) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

    a.2) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

    a.3) a data de emissão ou de saída;

    b) solicitar Autorização de Uso da NF-e;

    c) imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

    d) providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração neste.

    Deverá ainda ser lavrado termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:

    a) o motivo da entrada em contingência;

    b) a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;

    c) a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

    d) a alternativa utilizada quando da contingência.

    No que se refere ao destinatário, deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via do DANFE emitido em contingência, a via do DANFE relativo à NF-e autorizada.

    Se, após decorrido o prazo para a transmissão da NF-e em contingência, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

    Fundamentação: Cláusula 11ª, §§ 7º, 8º, 9º e 10 do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    IX.5 Procedimentos Relativos à NF-e Transmitida Antes da Contingência e Pendente de Retorno

    Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

    a) solicitar o cancelamento das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

    b) solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

    Fundamentação: Cláusula 11ª-A do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    X. Cancelamento da NF-e

    Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, observadas as demais normas da legislação pertinente.

    Ressalte-se que, as NF-e que retornaram com Autorização de Uso, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, mesmo havendo a circulação da mercadoria, deverão ser canceladas.

    Fundamentação: Cláusula 12ª do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    X.1. Pedido de Cancelamento de NF-e

    O cancelamento da NF-e já autorizada somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que a autorizou, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, atendendo ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe.

    A transmissão do Pedido de Cancelamento da NF-e poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

    Assim como a NF-e, o correspondente Pedido de Cancelamento deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

    O processo relativo ao pedido de cancelamento da NF-e é síncrono, ou seja, o contribuinte envia o pedido e obtém a resposta de imediato, não havendo a necessidade de consulta posterior ao seu requerimento. A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

    O cancelamento somente poderá ser realizado nota a nota e para cada cancelamento homologado é criado um novo protocolo de status para NF-e, com a atribuição de um número de protocolo único.

    Observe-se ainda que a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e demais entidades interessadas, conforme o caso, os cancelamentos de NF-e.

    Fundamentação: Cláusula 13ª do Ajuste Sinief nº 7/2005 e Manual de Integração do Contribuinte

    XI. Inutilização de Número da NF-e

    Ocorrendo a quebra na seqüência da numeração da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º dia do mês subseqüente, a inutilização dos números de NF-e não utilizados.

    A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

    O Pedido de Inutilização de Número da NF-e também deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

    O processo relativo ao Pedido de Inutilização de Número da NF-e também é síncrono, ou seja, o contribuinte envia o pedido e obtém a resposta de imediato, não havendo a necessidade de consulta posterior ao seu requerimento. A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

    A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

    Fundamentação: Cláusula 14ª do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    XII. Carta de Correção Eletrônica - CC-e

    Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

    Observe-se, no entanto, que somente será permitida a utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, para regularização de erro, desde que não esteja relacionado com:

    a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

    b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

    c) a data de emissão ou de saída.

    Assim como ocorre com os demais documentos digitais a Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá ser transmitida via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

     

     
    Ainda não há leiaute definido para esse documento.

    A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Cabe ressaltar que referido protocolo não implica validação das informações contidas na CC-e.

    Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

    A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e às demais entidades interessadas.

    Fundamentação: Cláusula 14ª-A do Ajuste Sinief nº 7/2005 e art. 7º, § 1º- A do Convênio SINIEF s/nº de 1970.

    XIII. Consulta à NF-e

    Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e, em seu respectivo portal na internet pelo prazo mínimo de 180 dias.

     

     
    A consulta poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

    Após esse prazo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

    A consulta à NF-e, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e. Para a consulta, o aplicativo do contribuinte envia a solicitação para o Web Service da Secretaria de Fazenda Estadual, que recebe a solicitação, efetua seu processamento, validando a Chave de Acesso da NF-e, e retorna mensagem contendo a situação atual da NF-e na Base de Dados (processo síncrono).

    Fundamentação: Cláusula 15ª do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    XIV. Confirmação de Recebimento pelo Destinatário da NF-e

    As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato Cotepe, exigir informações do destinatário, do recebimento das mercadorias constantes da NF-e, a saber:

    a) confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

    b) confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;

    c) declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

    d) declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e.

    Fundamentação: Cláusula 16ª do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    XV. Compartilhamento de Informações

    Por meio do Protocolo de Cooperação nº 03/2005 - II ENAT de implantação da Nota Fiscal Eletrônica foi estabelecido o compartilhamento das NF-e entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    O compartilhamento das informações será realizado por meio do intercâmbio dos seguintes arquivos digitais:

    a) NF-e: Nota Fiscal eletrônica e a respectiva autorização ou denegação de uso;

    b) Cancelamento de NF-e: Pedido de Cancelamento de NF-e e a respectiva homologação do pedido;

    c) Inutilização de numeração de NF-e: Pedido de Inutilização de numeração de NF-e e a respectiva homologação do pedido.

    Assim, as Notas Fiscais Eletrônicas autorizadas ou denegadas, os Pedidos de Cancelamento de NF-e e os Pedidos de Inutilização de Numeração de NF-e serão compartilhados com os seguintes órgãos da administração tributária interessados:

     

           
    1. NF-e e respectiva autorização ou denegação de uso Receita

    Federal

    SEFAZ

    Destino

    SUFRAMA
    1.1 operação interna compartilhar - -
    1.2 operação interestadual compartilhar compartilhar -
    1.3 operação com destinatário localizado na área de incentivo fiscal administrada pela SUFRAMA compartilhar compartilhar

     

    compartilhar

     

    2. Pedido de Cancelamento de NF-e e

    respectiva homologação do pedido

    Receita

    Federal

    SEFAZ

    Destino

    SUFRAMA
    2.1 operação interna compartilhar - -
    2.2 operação interestadual compartilhar compartilhar -
    2.3 operação com destinatário localizado na área de incentivo fiscal administrada pela SUFRAMA compartilhar compartilhar compartilhar
    3. Pedido de Inutilização de Numeração de NF-e Receita

    Federal

    SEFAZ

    Destino

    SUFRAMA
    Quaisquer hipóteses compartilhar - -

    Caberá à administração tributária da unidade federada do emitente realizar o envio desses dados.

     

     
    No caso da SEFAZ VIRTUAL, o arquivo digital representando a operação realizada deverá ser distribuído também para a SEFAZ de circunscrição do contribuinte.

    Tratando-se de Autorização de Uso da NF-e, relativa a operações realizadas com o exterior, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá ainda transmitir o arquivo para a unidade federada:

    a) onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

    b) de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.

    A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

    a) administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

    b) outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

    Fundamentação: Cláusula 8ª do Ajuste Sinief nº 7/2005 e Manual de Integração do Contribuinte.

    XVI. Consulta ao Cadastro de Contribuintes

    As administrações tributárias das unidades federadas autorizadoras de NF-e deverão disponibilizar, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido em Ato Cotepe.

    Trata-se de processo síncrono, no qual o aplicativo do contribuinte envia a solicitação para o Web Service da Secretaria de Fazenda Estadual, que ao receber a solicitação, processará a solicitação de consulta, validando o argumento de pesquisa informado (CNPJ ou CPF ou IE), e retornará mensagem contendo a situação cadastral atual do contribuinte no cadastro de contribuintes do ICMS.

     

     
    A consulta não é condição para a emissão da NF-e.

    Fundamentação: Cláusula 17ª-B do Ajuste Sinief nº 7/2005 e Manual de Integração do Contribuinte.

    XVII. Demais disposições

    XVII.1 Convênio Sinief s/nº de 70

    Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na emissão de documentos fiscais em diversas operações.

    Fundamentação: Cláusula 18ª do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    XVII.2 Recebimento do documento pelo destinatário

    Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

    Fundamentação: Cláusula 18ª, § 2º do Ajuste Sinief nº 7/2005.

    XVII.3 Outras Obrigações Acessórias

    A emissão da NF-e não dispensa o cumprimento de outras obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos, com exceção da AIDF para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Dessa forma, mesmo que os dados de determinadas obrigações já estejam incluídos nos arquivos digitais transmitidos à administração tributária, os contribuintes continuam obrigados ao cumprimento normal dessas obrigações acessórias, salvo se houver alguma disposição expressa relativa à dispensa.

    Pressupõe-se que, futuramente, as demais obrigações acessórias sejam suprimidas, conforme sejam implantados os demais projetos relacionados ao SPED.

    XVII.4 Confirmação de entrega da mercadoria

    Não há disposição em relação à forma como ocorrerá a confirmação da entrega da mercadoria, todavia, no leiaute do DANFE existe a previsão de um espaço destinado à confirmação da entrega da mercadoria, cujo canhoto poderá ser destacado e entregue ao remetente.

    XVII.5 Nota Fiscal Conjugada

    O leiaute da NF-e prevê campos relativos à prestação de serviços sujeitas ao ISS, todavia, para que possa ser utilizada também com essa finalidade é necessário que haja convênio firmado entre o Estado e o Município, específico para esse fim.

    XVII.6 Nota Fiscal Complementar

    Caso ocorra a emissão da NF-e com valores a menor, e isso somente seja verificado após a circulação da mercadoria, não sendo possível o seu cancelamento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal complementar, adotando os mesmos critérios adotados em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

    Ressalte-se, entretanto, que não é possível gerar o arquivo da NF-e sem a menção de algum item no campo relativo aos dados do produto. Dessa forma, o contribuinte, para emitir a NF-e complementar deverá mencionar alguma informação nesse campo.

    XVIII. Leiaute

    O leiaute para geração do arquivo digital da NF-e está previsto no Manual de Integração do Contribuinte, aprovado pelo Ato Cotepe nº 03/2009, sendo dividido em grupos e organizado hierarquicamente. Por exemplo:

    B - Identificação da Nota Fiscal eletrônica

     

    # ID Campo Descrição Ele Pai Tipo Ocorrência Tamanho Dec Observação
    5 B01 ide TAG de grupo das informaçõesde identificação da NF-e G A01   1-1      
    6 B02 cUF Código da UF do emitente do Documento Fiscal E B01 N 1-1 2   Código da UF do emitente do Documento Fiscal. Utilizar a Tabela do IBGE de código de unidades da federação (Anexo VII - Tabela de UF, Município e País).

    Grupo: B - Identificação da Nota Fiscal eletrônica

    Dentro do Grupo B temos:

    - B01 - TAG de grupo das informações de identificação da NF-e - Pai;

    - B02 - Código da UF do emitente do Documento Fiscal - Filho

    Nesse exemplo, o B02 (filho) é hierarquicamente inferior ao B01 (pai)

    Referido Manual, além de definir o leiaute dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a montagem do arquivo da NF-e, bem como para sua transmissão à administração pública, de forma detalhada.

    Basicamente, o leiaute segue as seguintes características, conforme as colunas de cabeçalho:

     

    # ID Campo Descrição Ele Pai Tipo Ocorrência Tamanho Dec Observação
    6 B02 cUF Código da UF do emitente do

    Documento Fiscal

    E B01 N 1-1 2   Código da UF do emitente do Documento Fiscal. Utilizar a Tabela do IBGE de código de unidades da federação (Anexo VII - Tabela de

    UF, Município e País).

    Coluna:

    a) #: identificador da linha da tabela - no exemplo temos a linha 6 do arquivo;

    b) ID: identificação do campo

     

     
    Alguns campos relacionados com tributos podem aparecer mais de uma vez no leiaute em função da estrutura de grupos de "choice" baseados no CST - Código de Situação Tributária do tributo. Os grupos de "choice" representam uma escolha que deve ser feita e conforme a escolha serão abertos campos específicos de informação.

    c) Campo: identificador do nome do campo. Como a nomenclatura dos nomes dos campos foi padronizada, um nome de campo é utilizado para identificar campos diferentes, como por exemplo, a IE, que pode ser do emitente ou do destinatário. A diferenciação dos campos é realizada considerando as tags de grupo. No exemplo há a identificação do código da UF do emitente;

    d) Descrição: corresponde à descrição da coluna "campo";

    e) Ele: possui várias definições de acordo com a letra indicativa. No exemplo, a letra "E" indica que o campo é um Elemento.

    Além da letra E essa coluna poderá ser identificada por:

    - A - indica que o campo é um atributo do Elemento anterior;

    - CE - indica que o campo é um Elemento que deriva de uma Escolha (Choice);

    - G - indica que o campo é um Elemento de Grupo;

    - CG - indica que o campo é um Elemento de Grupo que deriva de uma Escolha (Choice);

    - ID - indica que o campo é um ID da XML 1.0;

    - RC - indica que o campo é uma key constraint (Restrição de Chave) para garantir a unicidade e presença do valor;

    f) Pai: indica qual é o elemento pai;

    g) Tipo: possui várias definições de acordo com a letra indicativa. No exemplo, a letra "N" indica que o campo é numérico.

    Além da letra N essa coluna poderá ser identificada por:

    C - campo alfanumérico - O tamanho máximo dos campos Tipo "C", quando não especificado, é 60 posições;

    D - campo data;

    h) Ocorrência: x-y, onde x indica a ocorrência mínima e y a ocorrência máxima. No exemplo, o evento deverá ocorrer uma vez e apenas uma vez.

    i) tamanho: x-y, onde x indica o tamanho mínimo e y o tamanho máximo; a existência de um único valor indica que o campo tem tamanho fixo, devendo-se informar a quantidade de caracteres exigidos, preenchendo-se os zeros não significativos; tamanhos separados por vírgula indicam que o campo deve ter um dos tamanhos fixos da lista;

    j) Dec: indica a quantidade máxima de casas decimais do campo;

    l) Observações: prevê de forma mais detalhada como deve ser inserida a informação. No exemplo, considerando tratar-se de código da UF do emitente, na coluna observações há a definição de que o contribuinte deve utilizar os Código da UF previstos na Tabela do IBGE de código de unidades da federação (Anexo VII - Tabela de UF, Município e País).

    XVIII.1 Informações Específicas

    Algumas informações que são específicas como, por exemplo, a informação da Classe de enquadramento do IPI para Cigarros e Bebidas, bem como código de selo, quando aplicável, devem ser informadas utilizando a codificação prevista nos Atos Normativos editados pela Receita Federal.

    O contribuinte deve observar também as seguintes regras de preenchimento dos campos da Nota Fiscal Eletrônica:

    a) Campos que representam códigos (CNPJ, CPF, CEP, CST, NCM, EAN, etc.) devem ser informados com o tamanho fixo previsto, sem formatação e com o preenchimento dos zeros não significativos;

    b) Campos numéricos que representam valores e quantidades são de tamanho variável, respeitando o tamanho máximo previsto para o campo e a quantidade de casas decimais. O preenchimento de zeros não significativos causa erro de validação do Schema XML. Os campos numéricos devem ser informados sem o separador de milhar, com uso do ponto decimal para indicar a parte fracionária se existente respeitando-se a quantidade de dígitos prevista no leiaute;

    c) O uso de caracteres acentuados e símbolos especiais para o preenchimento dos campos alfanuméricos deve ser evitado. Os espaços informados no início e no final do campo alfanumérico também devem ser evitados;

    d) As datas devem ser informadas no formato "AAAA-MM-DD";

    e) A forma e a obrigatoriedade de preenchimento dos campos da Nota Fiscal Eletrônica estão previstas na legislação aplicável para a operação que se pretende realizar;

    f) Inexistindo conteúdo (valor zero ou vazio) para um campo não obrigatório, a TAG deste campo não deverá ser informada no arquivo da NF-e;

    g) Tratando-se de operações com o exterior, não deve ser informado conteúdo neste campo;

    h) No caso das pessoas desobrigadas de inscrição no CNPJ/MF, deverá ser informado o CPF da pessoa, exceto nas operações com o exterior.

    XVIII.2 CST específicos relativos ao IPI, ao PIS e à COFINS

    O Manual de Integração do Contribuinte quando prevê o leiaute da NF-e prevê também CST's específicos para o IPI, que não são exigidos na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme Tabela a seguir:

     

       
    01 Entrada tributada com alíquota zero
    02 Entrada isenta
    03 Entrada não tributada
    04 Entrada imune
    05 Entrada com suspensão
    51 Saída tributada com alíquota zero
    52 Saída isenta
    53 Saída não tributada
    54 Saída imune
    55 Saída com suspensão

    Para o PIS e para a Cofins foram estabelecidos os seguintes CST's:

     

       
    01 Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação alíquota normal (cumulativo/não cumulativo))
    02 Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada))
    03 Operação Tributável (base de cálculo = quantidade vendida x alíquota por unidade de produto)
    04 Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero))
    06 Operação Tributável (alíquota zero)
    07 Operação Isenta da Contribuição
    08 Operação Sem Incidência da Contribuição
    09 Operação com Suspensão da Contribuição
    99 Outras Operações

    XVIII.3 Informações relativas ao PIS e à Cofins

    Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não havia a obrigatoriedade de indicação de informações relativas ao PIS e à Cofins, todavia, o leiaute da NF-e prevê campos correspondentes a essas contribuições e que são obrigatórios. Dessa forma, o contribuinte deve atentar-se que quando da formação do arquivo digital da NF-e deverá possuir também as informações relativas ao PIS e à Cofins.

  • Fonte: SEFAZ/MT
  • Autor: 
  • Localizar
  • Todos os registros
  • ©2007 - Escritório Central de Contabilidade - Sinop/MT (66) - 3531 2942