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  • Previdenciária – Definidos os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista

  • Atualizado dia: 05/08/2010 ás 08:11
  • Publicado em 2 de Agosto de 2010 às 8h59.


    Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo de pagamento dos créditos neles previstos, o pagamento das contribuições sociais deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela do acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, se não tiver expediente bancário no dia 20.



    Observa-se que na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.



    (Ato Declaratório Executivo Codac nº 54/2010 – DOU 1 de 02.08.2010)



    Fonte: Editorial IOB

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