MT - ICMS - Lançamento de ofício - Aplicação de penalidade - Disposições
Foi alterado o Regulamento do ICMS para acrescentar os §§ 23 e 24 ao artigo 446, que tratam sobre a aplicação de multa nos seguintes casos: a) lançamento de ofício processado no âmbito de unidade fazendária competente, com base em documento fiscal apresentado ao fisco intempestivamente; b) lançamento de ofício processado no âmbito da fiscalização de trânsito de mercadorias ou de controles aduaneiros, quando o documento fiscal for inidôneo, ou a operação ou prestação de serviço for irregular ou for promovida ou executada por estabelecimento que estiver irregular perante a Administração Tributária; c) lançamento de ofício efetuado em decorrência de cruzamento de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou mediante intercâmbio de informações.
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Ato: Decreto
Número/Complemento
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Assinatura
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Publicação
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Pág. D.O.
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Início da Vigência
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Início dos Efeitos
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2642/2010
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22/06/2010
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22/06/2010
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1
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22/06/2010
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Ementa: |
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências. |
Assunto: |
Alterações do RICMS
Penalidades |
Alterou/Revogou: |
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Alterado por/Revogado por: |
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Observações: |
** Ver efeitos no próprio texto |
Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 2.642, DE 22 DE JUNHO DE 2010.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações colacionadas à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a edição da Lei n° 9.361, de 17 de maio de 2010;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os §§ 23 e 24 ao artigo 446 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:
"Art. 446 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 23 Sem prejuízo das demais disposições previstas neste artigo, nas hipóteses adiante arroladas, o contribuinte ficará, também, sujeito a multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente: (cf. § 23 do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pala Lei n° 9.361/2010 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
I – lançamento de ofício processado no âmbito de unidade fazendária competente, com base em documento fiscal apresentado ao fisco intempestivamente;
II – lançamento de ofício processado no âmbito da fiscalização de trânsito de mercadorias ou de controles aduaneiros, quando o documento fiscal for inidôneo, ou a operação ou prestação de serviço for irregular ou for promovida ou executada por estabelecimento que estiver irregular perante a Administração Tributária;
III – lançamento de ofício efetuado em decorrência de cruzamento de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou mediante intercâmbio de informações.
§ 24 Em relação às hipóteses previstas no parágrafo anterior, não se aplicará redução das penalidades que, em conjunto, resultar em importância inferior a 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente. (cf. § 24 do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pala Lei n° 9.361/2010 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de maio de 2010, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação do termo de início da eficácia, hipótese em que serão respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de junho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.