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A Lei Complementar 110/2001 instituiu as Contribuições Sociais, a partir de 01.10.2001, de:
• 10% – incidente sobre o montante do FGTS, para os casos de demissão sem justa causa; e
• 0,5% – incidente sobre a remuneração mensal dos empregados.
Entretanto, em 2002, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu em parte os efeitos da Lei Complementar referida.
A parte suspensa foi a expressão “produzindo efeitos”, constante do caput do artigo 14, bem como os incisos I e II do mesmo artigo, que tratam da data a partir da qual a Lei Complementar passa a produzir efeitos.
O STF entendeu que tais contribuições não tinham caráter de tributo voltado à cobertura das despesas da Seguridade Social e, portanto, a Lei Complementar que as instituiu não poderia entrar em vigor no mesmo ano no qual foi publicada.
Desta forma, pelo fato destas contribuições serem consideradas como gerais, a Lei Complementar 110/2001 não poderia ter entrado em vigor 90 dias após a sua criação, se este prazo final aconteceu ainda em 2001, mesmo ano de sua publicação.
Portanto, a elas não se aplicaria o que determina o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal/88, pois tais contribuições não são dirigidas à Seguridade Social, mas tributos comuns.
Segundo o STF, houve violação do princípio da anterioridade da lei, pois tributo novo somente pode ser exigido no exercício financeiro seguinte àquele em que for publicada a lei que o instituiu.
Com base nessa liminar, o recolhimento da Contribuição Social de 0,5% passou a ser obrigatório a partir da competência janeiro/2002, para os casos em que forem devidos.
PRAZO DE VIGÊNCIA - ADICIONAL DO FGTS DE 0,5%
O § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 110/2001, que dispõe sobre o período em que será exigida a Contribuição Social de 0,5%, estabelece que o prazo será de 60 meses, ou seja, 5 anos a contar de sua exigibilidade.
Em função da medida liminar de suspensão concedida pelo STF, a Caixa Econômica Federal (CAIXA) declarou a sua posição, estabelecendo que, provisoriamente (também aguardando a decisão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade), não exigiria o recolhimento da Contribuição Social de 0,5%, em relação ao período de outubro a dezembro/2001.
Portanto, a contagem dos 60 meses para o acréscimo de 0,5%, passou a ter como início a competência janeiro/2002 e final a competência dezembro/2006.
Assim, o último pagamento com a alíquota de 8,5% ou 2,5%, conforme o caso, será referente à competência dezembro/2006, com recolhimento em janeiro de 2007, e não até a competência setembro/2006, conforme texto original da Lei Complementar 110/2001.
PRAZO DE VIGÊNCIA - ADICIONAL DO FGTS DE 10% - RESCISÕES
A mesma Lei Complementar determinou o aumento de 40% para 50%, da multa paga pelas empresas nos casos de demissão de empregados sem justa causa.
Porém, a lei não fixa um prazo final para seu pagamento, determinando que as empresas terão que pagar os 10% até que o patrimônio do FGTS seja reconstituído, critério que não foi definido pela lei.
Assim sendo, como até o momento a legislação não fixou prazo para o fim do acréscimo da multa (10%), esta continuará sendo paga nos casos de demissão sem justa causa.
BASES LEGAIS: Constituição Federal de 1988 – artigos 149 e 195; Lei Complementar 110, de 29-6-2001; Circular 372 CEF, de 25-11-2005; Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.556 STF, de 4-10-2002.