A Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgou novos procedimentos a serem observados nos recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS, bem como das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.
O recolhimento mensal corresponde a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador e o recolhimento rescisório contempla os valores de FGTS devidos relativos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, se ainda não recolhido.
O recolhimento rescisório inclui a multa rescisória cuja base de cálculo corresponde ao montante de todos os depósitos devidos, relativos ao FGTS, durante toda a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, em caso de despedida sem justa causa, despedida por culpa recíproca ou força maior.
O recolhimento da multa para diretor não empregado é facultativo para os casos de exoneração antecipada de mandato ou quando houver exoneração para as nomeações sem prazo de vigência. Neste caso, havendo recolhimento de multa rescisória, a base de cálculo corresponde a todos os depósitos efetuados durante a vigência do mandato, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, do valor do depósito do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior.
(Circular Caixa nº 548/2011 - DOU 1 de 20.04.2011)
Fonte: Editorial IOB