O Governo de Mato Grosso dispensou as empresas optantes pelo regime tributário Simples Nacional e com faturamento de até R$ 360 mil/ano do uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) das operações sujeitas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), desde que não sejam usuárias de cartão de crédito ou de débito.
A medida foi autorizada no Decreto n. 996/2012 e requerida pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL-Cuiabá), pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC-MT) e pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, por meio do deputado Dilmar Dal Bosco.
A dispensa deve ser solicitada pelo contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) mediante entrega de declaração de que não utiliza cartão de débito e/ou crédito. A declaração deve ser efetivada por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process (lateral esquerda da página).
A opção efetuada produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês em que for prestada a declaração. Excepcionalmente, em relação ao mês de janeiro de 2012, a opção poderá ser efetivada até o último dia útil do mês de março de 2012.
A dispensa do uso da EFD não exclui o cumprimento de outras obrigações tributárias, nem implica revogação de obrigações já iniciadas.
OBRIGATORIEDADE
Desde 1º de janeiro de 2012, todos os contribuintes do ICMS passaram a ser obrigados a utilizar a EFD. Apenas microempreendedores individuais e microprodutores rurais, bem como os contribuintes que optarem pelo disposto no artigo 247-B-1 do RICMS (Regulamento do ICMS), estavam dispensados da exigência. A obrigatoriedade está fixada em legislação nacional (Protocolo ICMS 3/2011).