De acordo com o disposto na Constituição Federal, art. 7º, parágrafo único, Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, arts. 44, 52, 56, 64, 71, 72, 81, 93, 101, 104 e 136, os direitos previdenciários assegurados aos empregados domésticos são aposentadoria e integração à Previdência Social.
Assim, desde que preencham os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, os empregados domésticos fazem jus a:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) auxílio-doença;
e) salário-maternidade; e
f) reabilitação profissional.
Os referidos empregados não têm direito a:
a) aposentadoria especial;
b) salário-família; e
c) auxílio-acidente.
Fonte: Editorial IOB