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  • Cofins/PIS-Pasep - Despesas com transporte em veículo próprio não gera direito a crédito no regime não cumulativo

  • Atualizado dia: 30/07/2010 ás 08:15
  • Publicado em 14 de Julho de 2010 às 8h29.


    As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep podem descontar créditos das referidas contribuições em relação ao frete pago nas operações de venda.

    Todavia, o desconto somente é admissível quando o ônus do serviço é suportado pela empresa vendedora, ou seja, quando o frete é pago a terceiros, não havendo permissivo, por falta de expressa previsão legal, para que despesas operacionais havidas com o transporte próprio na entrega de mercadorias aos adquirentes possam servir de base para apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

    (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, IX, art. 15, II - DOU 1 de 30.12.2003 - Edição Extra; Solução de Consulta Disit nº 7/2010, da 7ª Região Fiscal - Espírito Santo e Rio de Janeiro - DOU 1 de 14.07.2010)

    Fonte: Editorial IOB

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