De acordo com a Portaria nº 384/1992, do então Ministério do Trabalho e da Administração, a inspeção do trabalho presumirá como sendo fraudulenta a dispen-sa do empregado sem justa cau-sa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador, ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo emprega-tício, quando ocorrida dentro dos 90 dias subseqüentes à data formal da rescisão.
A medida visa coibir a prática de dispensas fictícias, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Constatada a fraude, o Auditor Fiscal do Trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 meses, ocasião em que também será averiguada a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego.
Aos casos comprovados de resci-são fraudulenta serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 8.036/1990, art. 23, §§ 2° e 3°, e na Lei nº 7.998/1990, art. 25, c.c. a Portaria MTb nº 290/1997