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  • Primeira parcela do Décimo Terceiro Salário deve ser paga até o próximo dia 30 (Notícias MTE)

  • Atualizado dia: 30/11/2009 ás 08:10
  • Prazo estabelecido por Lei determina que a segunda metade deve ser paga até 20 de dezembro. Benefício é direito de todo trabalhador, do serviço público e da iniciativa privada, urbano, rural, avulso e doméstico
    Termina 30 de novembro o prazo estabelecido por Lei para que os empregadores efetuem o pagamento do valor correspondente ao pagamento da primeira parcela do Décimo Terceiro Salário. A segunda metade deve ser paga até 20 de dezembro e será correspondente à remuneração devida nesse mês, descontado o valor correspondente à primeira parcela paga. O benefício é direito de todo trabalhador, do serviço público e da iniciativa privada, urbano, rural, avulso e doméstico, garantido pela Constituição de 1988 (art. 7º, VIII).
    O Décimo Terceiro Salário consiste no pagamento de 1/12 avos da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de serviço prestado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Quando no salário do empregado houver valor variável, deverá ser calculada a sua média. O empregador não está obrigado a pagar a primeira parcela no mesmo mês a todos os empregados, desde que o faça até novembro.
    Nos contratos de prazo determinado, incluídos os contratos de safra - que depende das variações estacionais, e compreende o período entre o preparo do solo e a colheita da safra - o Décimo Terceiro é pago proporcionalmente, mesmo quando a relação empregatícia tenha terminado antes do mês de dezembro. Assim também funciona em caso de aposentadoria do trabalhador ou demissão sem justa causa (com gratificação calculada sobre a remuneração do mês da rescisão).
    Trabalhadores celetistas ou regidos pela Lei 8.112/90 do Serviço Público, saibam mais sobre o Décimo Terceiro Salário, na tabela abaixo:

    13º Salário
    Celetista
    Lei 8112/90
    Quem tem direito
    Todos os trbalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, bem como os aposentadoe e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
    Data de pagamento
    A primeira parcela é paga de 1º de fevereiro, até 30 de novembro e a segunda parcela em 20 de dezembro
    A primeira parcela é paga em julho com base no salário de junho e a segunda parcela é paga em dezembro com base no salário de novembro
    Adiantamento
    O trabalhador pode solicitar, por escrito, no mês de janeiro de cada ano, que a primeira parcela seja recebida por ocasião do gôzo das férias. Quando o trabalhador não solicitar, caberá ao empregador decidir sobre o adiantamento, contanto que não passe do mês de novembro
    O servidor pode solicitar a antecipação da primeira parcela para receber por ocasião das férias
    Pagamento integral do 13º
    Não há previsão legal para o pagamento integral do benefício
    Não há previsão legal para o pagamento integral do benefício
    Horas extras e noturnas
    As horas extras integram o 13º salário, conforme determina a Súmula nº 45 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O adicional noturno também integra o 13º salário por força do item I da Súmula nº 60 do TST
     
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    Adicional de insalubridade e periculosidade
    Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, e como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média
    Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, e como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média
    Salário fixo
    O valor da parcela corresponde a 50% do salário para quem for admitido até 17 de janeiro, uma vez que a fração superior a 15 dias é havida como mês integral.  Para os admitidos no decorrer do ano é um doze avos da remuneração, por mês de serviço prestado
    O valor da parcela corresponde a 50% do salário para quem for admitido até 17 de janeiro, uma vez que a fração superior a 15 dias é havida como mês integral.  Para os admitidos no decorrer do ano é um doze avos da remuneração, por mês de serviço prestado
    Salário variável
    Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação natalina será calculada com base na soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento. E os empregados que receberem parte fixa, esta será somada à parte variável do salário
     
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    Serviço Militar obrigatório
    O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário
    Quando for o caso precede-se da mesma forma como em relação ao empregado celetista
    Salário maternidade
    É paga a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, e poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos 
    É pago normalmente à servidora
    Encargos: INSS/FGTS/
    IRPF
    Sobre a primeira a parcela não há incidência do INSS nem do IRPF.  O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência. Significa dizer que se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido junto com a folha de pagamento. Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias do trabalhador o FGTS deve ser recolhido no mês subseqüente
    Na primeira parcela do pagamento 13º salário não há incidência do INSS nem do IRPF.   Servidor não é correntista

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