Os rendimentos do trabalho assalariado auferidos no Japão por contribuinte brasileiro estão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda no Brasil, ficando isentos de tributação no Japão, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
a) o período de permanência no Japão não seja superior a 183 dias no ano fiscal;
b) a remuneração seja paga por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente no Japão;
c) a remuneração não tenha sido paga por estabelecimento permanente ou por uma instalação fixa de empregador brasileiro no Japão.
Não atendidas todas essas condições, os rendimentos são tributados em ambos os países, e o imposto pago no Japão pode ser compensado com o devido na sistemática do carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, desde que não exceda a diferença entre o imposto calculado antes da inclusão dos rendimentos produzidos no Japão e o imposto devido após a inclusão desses rendimentos.
Nota
Não incide o Imposto de Renda
sobre a remessa desses rendimentos para o Brasil. Entretanto, tais valores devem ser remetidos por intermédio de instituições financeiras autorizadas a operar com câmbio ou declarados à alfândega no momento do desembarque, para que possam dar cobertura a acréscimos patrimoniais.
Dacon mensal/semestral - Aprovada nova versão do programa gerador para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral (Dacon Mensal-Semestral 1.1)
O Ato Declaratório Executivo Cotec nº 2/2008 aprovou a versão 1.1 do Programa Gerador de Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral para acrescentar ao programa a funcionalidade de importação de demonstrativos em arquivo texto.
Essa nova versão do programa gerador da declaração, que está disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), deverá ser utilizada, inclusive para a apresentação das declarações retificadoras a serem entregues a partir de 03.04.2008 (data da publicação do referido Ato Declaratório Executivo Cotec nº 2/2008 no DOU).