O Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), na versão Dacon Mensal-Semestral 1.1, permite aos contribuintes gerar os demonstrativos mensais ou semestrais de apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos regimes de incidência cumulativo e não-cumulativo, para transmissão à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cumprindo sua obrigação acessória de prestar informações sobre a apuração dessas contribuições.
As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo e não-cumulativo, bem como aquelas que apuram a contribuição para o PIS-Pasep com base na folha de salários, devem entregar mensalmente o Dacon se:
a) tiverem auferido receita bruta superior a R$ 30.000.000,00 no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente ao Dacon a ser apresentado; ou
b) o somatório dos débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente ao Dacon a ser apresentado tiver sido superior a R$ 3.000.000,00;
c) não estiverem enquadradas nas letras "a" e "b", mas optarem pela entrega do Dacon Mensal.
O Dacon Semestral deve ser apresentado pelas pessoas jurídicas que não estão obrigadas à apresentação do Dacon Mensal.
Estão dispensadas da apresentação do demonstrativo:
a) as microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00;
c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se refira os Dacons, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos de apuração em que elas se encontravam nesta condição;
d) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
e) os consórcios constituídos na forma da Lei nº 6.404/1976, arts. 278 e 279;
f) os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem na Lei nº 9.779/1999, art. 2º;
g) os condomínios edilícios.
O Dacon Mensal deverá ser transmitido pela Internet até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Já o Dacon Semestral deverá ser transmitido:
a) até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, relativo ao primeiro semestre; e
b) até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, relativo ao segundo semestre do ano-calendário anterior.
Veja mais detalhes no texto publicado no Manual de Procedimentos Imposto de Renda/Legislação Societária, Fascículo nº 21/2008, pág. 1.