Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas diárias, para que seja evitado o desgaste físico do empregado, é assegurada a este a concessão de um intervalo diário para repouso ou alimentação, que terá duração mínima de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, não poderá exceder 2 horas.
Se a jornada de trabalho for superior a 4 horas e não exceder 6 horas diárias, o empregado
fará jus a um intervalo de 15 minutos. Portanto, nos trabalhos contínuos até 4 horas diárias não há obrigatoriedade da concessão do intervalo, salvo cláusula constante em acordo ou convenção coletiva.
Esses intervalos não são computados na jornada de trabalho e por isso não são remunerados.
fonte iob
(CLT, art. 71, caput e §§ 1º e 2º)