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  • Trabalhador Rural: Contratação Por Pequeno Prazo: Dispensa de Anotação da CTPS

  • Atualizado dia: 14/01/2008 ás 07:23
  • A Medida Provisória nº 410, publicada no DOU de 28.12.2007, em edição extra, altera a Lei nº 5.889/73, que rege o trabalho rural, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo.

    Conforme a MP, o produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.

    Esse contrato por pequeno prazo poderá ter duração de até 2 meses dentro do período de um ano. O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que superar dois meses dentro do período de um ano fica convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

    O empregador rural, na contratação por pequeno prazo, fica dispensado de anotar a CTPS do empregado, bem como de proceder ao registro em Livro ou Ficha de Registro de Empregados. Existe, porém a obrigatoriedade de informação deste trabalhador na GFIP, com recolhimento do FGTS e INSS, com alíquota de 8% sobre o valor da remuneração.

  • Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
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