De acordo com o disposto no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, arts. 16 e 105, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes (cônjuge, companheiro, companheira, filho etc.) do segurado que falecer, independentemente de este estar aposentado ou não.
Fonte: Editorial IOB