O Governo de Mato Grosso publicou no Diário Oficial do Estado decreto que regulamenta, no âmbito da Secretaria de Fazenda (Sefaz/MT), as especificações dos artigos 1º a 5º da Lei nº 8.732, de 26 de outubro de 2007, que estabelece modalidade especial para pagamento ou parcelamento de débitos referentes ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para contribuintes enquadrados no Simples Nacional. O Decreto nº 958 foi publicado dia 5 de dezembro.
A modalidade especial alcança os débitos fiscais, constituídos ou não, vencidos até 31 de julho de 2007. O benefício não se aplica a débitos decorrentes da lavratura de Termo de Apreensão e Depósito (TAD) e nem quando a totalidade da dívida fiscal não for da mesma natureza (ICMS Normal, ICMS Estimativa, ICMS Garantido, ICMS Diferença de Estimativa, ICMS Garantido Integral, ICMS Garantido Integral – Formação de Estoque, ICMS Garantido Diferencial de Alíquota, ICMS Substituição Tributária e ICMS devido por empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, ainda que favorecidas com tratamento tributário diferenciado, inclusive quanto ao recolhimento do imposto, para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2001).
As dívidas relativas ao ICMS poderão ser pagas ou parceladas em até 120 meses, com desconto de 70% nos valores da multa. Para pagamento à vista, será concedido desconto de 75% no valor da multa e também redução de 75% no valor dos juros da multa. Para concessão da autorização para pagamento ou parcelamento, deve-se observar o seguinte: respeitado o limite de parcelas em até 120 meses, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00; e a concessão do parcelamento fica condicionada a autorização para débito automático em conta corrente bancária em nome do contribuinte.
Os empresários terão até dia 7 de março de 2008 para protocolizar o pedido de pagamento ou parcelamento de débitos junto à Secretaria de Fazenda. “Caso contrário, serão excluídos do Supersimples”, salienta o gerente de Cadastro da Sefaz, José Mazini.
Vale destacar que o contribuinte que deixar de quitar, no prazo fixado, qualquer parcela, estará sujeito à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente e ainda terá de pagar multa de 40% do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS lançado e apurado pelo contribuinte, a cada mês, em seus livros fiscais e declarado ao fisco na sua GIA-ICMS Eletrônica; e multa de 60% do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS-Estimativa, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e ICMS Garantido Integral - Formação de Estoque.
O governador Blairo Maggi sancionou a Lei nº 8.732, atendendo à solicitação dos empresários do Estado. Em Mato Grosso, aproximadamente 32,5 mil empresas aderiram ao Simples Nacional, também conhecido como Supersimples. Deste total, 17.756 mil tinham alguma pendência junto à Sefaz.
PRAZO
O prazo para os empresários que aderiram com restrições ao Simples Nacional regularizarem suas obrigações acessórias (referentes ao cadastro e à Guia de Informação e Apuração – GIA - do ICMS) junto à Sefaz/MT terminou ontem (12.12). Os contribuintes que deixaram de solucionar tais pendências serão excluídos do regime de tributação estabelecido pela Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O prazo foi prorrogado três vezes pela Secretaria de Fazenda.