A contribuição sindical, apesar de sua denominação, constitui uma forma peculiar de tributo, em que o beneficiado é o sindicato, patronal, laboral ou profissional, e não exclusivamente o Estado.
Justamente por entender que a contribuição sindical e compulsória ao gênero ‘tributo’, mas não a espécie de ‘contribuição’, é que contava, em período anterior à Carta Magna de 1988, com o título de imposto sindical. É, pois, uma contribuição especial autorizada pela Constituição.
Conforme esclarece o Código Tributário Nacional, é irrelevante, para qualificar a natureza do tributo, ‘a destinação legal do produto de sua arrecadação’ (Artigo 4º, II), daí, a concluir-se que pessoas jurídicas de direito privado podem recolher tributos desde que autorizados por lei.
A contribuição sindical (com a denominação de imposto) foi criada por um decreto-lei que regulamentou o Artigo nº 138 da Constituição de 1937.
Em síntese, atualmente, a fixação e o recolhimento da contribuição sindical encontra respaldo legal nos artigos 578 a 591, Título IV, Capítulo III, Seção I, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
As empresas, bem como os empregados, e ainda os profissionais liberais estão sujeitos à contribuição sindical. O Artigo nº 580 da CLT estabelece os critérios para recolhimento dessa contribuição, dentro dos quais corresponde a dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (Inciso I) e a patronal a uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseada em uma tabela progressiva (Inciso III).
Cabe à Caixa Econômica Federal manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas e promover a distribuição das contribuições arrecadadas no proporção indicada pelo Artigo 589 da CLT, a saber:
Artigo 589 – Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I. 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
II. 15% (quinze por cento) para a federação;
III. 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
IV. 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego & Salários’.
O Artigo 592 e seguintes da CLT prevêem expressamente a destinação desta receita. A cota parte da receita do fundo do Amparo do Trabalhador (FAT), instituída pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, é proveniente da arrecadação da contribuição sindical
Responsabilidade solidária
O Código Civil, em vigência desde 11 de janeiro de 2003, trouxe várias mudanças para a sociedade brasileira. Especificamente em relação aos contadores, a principal mudança é a institucionalização da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, que traz uma preocupação a mais para a classe contábil.
Com a responsabilidade solidária, o contador assume, juntamente com seu cliente, a responsabilidade por todos os atos ilícitos cometidos por este, na gestão da empresa, o que o obriga a responder tanto na esfera civil, como na criminal.
Essa medida exige mais do que nunca, a necessidade de uma parceria transparente e organizada entre clientes e contadores, uma vez que o destino de ambos depende da responsabilidade como se organiza a contabilidade da empresa.
Por essas razões, dada a legalidade da cobrança, observando-se os casos de imunidade ou isenção, alertamos os contadores para que orientem seus clientes a recolherem a contribuição sindical para o credor responsável, sob pena de incorrer solidariamente em conflitos jurídicos futuros no caso de repassar uma orientação contrária a seus clientes sobre esses recolhimentos.
Recomendamos que esse tipo de orientação constitua um documento protocolado para o cliente, pois ao fazê-lo assim o profissional contábil cumpre seu papel e evita de ter, mais adiante, qualquer infração a ele imputada, pois o recolhimento ou não passa ser obrigação do seu cliente.
Sistema SESCAP/SESCON