RESPOSTA:
Somente é vedada a constituição de sociedade entre marido e mulher quando os cônjuges tenham casado no regime de comunhão universal de bens ou no de separação obrigatória.
Portanto, os cônjuges casados sob os regimes de comunhão parcial de bens, separação convencional de bens ou participação final dos aquestos são livres para constiuiçao de sociedade entre si.
(Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, art. 977)