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  • MT - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade

  • Atualizado dia: 08/02/2008 ás 07:10
  • Foi divulgada relação de atividades econômicas obrigadas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Dentre os contribuintes obrigados, especificados por CNAE, destacam-se: a) cultivo de soja; b) extração de madeira em florestas plantadas; c) frigoríficos e matadouros; d) fabricação de vinho; e) fabricação de refrigerantes; f) fabricação de cigarros; g) fabricação de casas de madeira pré-fabricadas; h) fabricação de produtos do refino de petróleo; i) fabricação de álcool; j) fabricação de móveis; k) comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários; l) comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; m) comércio atacadista de cimento.

    A Portaria nº 14/2008 ainda dispôs sobre: a) a obrigatoriedade de emissão de NF-e aos contribuintes que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho ou soja; b) os procedimentos a serem observados pelos contribuintes obrigados à emissão de NF-e; c) as hipóteses de dispensa da NF-e.


    Port. SRP - MT 14/08 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 14 de 22.01.2008

    DOE-MT: 01.02.2008

    Divulga relação de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), estabelece regras em relação aos contribuintes obrigados, com fundamento no inciso X do § 3º do artigo 198-A e artigo 198-A-1, ambos do RICMS/MT, credencia de ofício os referidos contribuintes e dá outras providências.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

    CONSIDERANDO a previsão contida no Protocolo ICMS 10/2007, de 18 de abril de 2007, que estabelece casos de obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

    CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 198-A e artigo 198-A-1, do RICMS/MT, que estabelece hipóteses adicionais de obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e os incisos I e IV, do § 4º, do mesmo dispositivo legal;

    CONSIDERANDO os artigos 3º e 4º, da Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 13 de dezembro de 2007;

    RESOLVE:

    Art. 1º Fica divulgada relação de atividades econômicas por Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do disposto nos incisos I a IX do § 3º do artigo 198-A do RICMS/MT, conforme Anexo Único a esta Portaria.

    § 1º A relação de que trata o caput não exaure as hipóteses de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

    § 2º Para fins exclusivos de credenciamento automático do contribuinte como obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos dos incisos I a IX do § 3º do artigo 198-A do RICMS/MT, a SEFAZ/MT considerará apenas o seu CNAE principal.

    Art. 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) se aplica também àqueles contribuintes que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho ou soja, conforme preceituado no inciso X do § 3º do artigo 198-A do RICMS/MT.

    § 1º A partir de 1º de abril de 2008, independentemente da CNAE a que estejam enquadrados, os contribuintes de que trata o caput ficam credenciados de ofício por esta Portaria.

    § 2º Para fins exclusivos de credenciamento automático do contribuinte como obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do inciso X do § 3º do artigo 198-A do RICMS/MT, SEFAZ/MT considerará obrigado aquele que, no dia 1o de março de 2008:

    I - estiver credenciado e com acesso no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais, de que trata a Portaria nº 31, de 16 de março de 2005; ou

    II - estiver credenciado com regime especial de exportação ativo, para acesso ao Sistema de Controle de Exportações, de que trata a Portaria nº 67, de 31 de maio de 2005.

    § 3º Os contribuintes mato-grossenses que, após o termo inicial de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) previsto no § 1º, vierem a realizar operações interestaduais ou de exportação com as mercadorias referidas neste artigo, e que não constem na relação de contribuintes obrigados, divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da SEFAZ-MT, deverão comunicar, previamente, à Gerência de Nota Fiscal de Saída - GNFS tal fato, para fins de credenciamento de ofício, sob pena da aplicação do disposto no § 5º do artigo 198-A do RICMS/MT.

    § 4º A comunicação a que faz menção o parágrafo anterior deverá ser feita por meio de requerimento assinado, com reconhecimento de firma, pelo contribuinte, representante legal do contribuinte ou procurador com poderes especiais e dirigido à GNFS.

    Art. 3º Aos contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), por força do disposto no art. 198-A-1 do RICMS/MT, serão credenciados automaticamente:

    I) na hipótese do seu inciso I, os contribuintes mato-grossenses que tiveram seus credenciamentos em Programas de Desenvolvimento Setorial do Governo do Estado de Mato Grosso aprovados por meio de Resolução do respectivo Conselho de Desenvolvimento;

    II) na hipótese do seu inciso II, os contribuintes que, no ano de 2007, tenham usufruído dos respectivos benefícios fiscais.

    Art. 4º Os contribuintes que não tenham sido credenciados automaticamente pelas regras desta Portaria e que devam operar com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em razão de suas operações ou atividades estejam arrolados no § 3º do artigo 198-A e artigo 198-A-1 do RICMS, deverão solicitar credenciamento para GNFS.

    Art. 5º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não se aplica:

    I - ao produtor primário enquadrado na classe de microprodutor rural, dispensado da emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A, na forma prevista no inciso II do artigo 435-T-8 do RICMS - MT;

    II - ao produtor equiparado a comércio e indústria que possua apenas Cadastro de Pessoa Física, desde que se submeta e cumpra às disposições previstas na Portaria nº 31, de 16 de março de 2005 (Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais) e/ou Portaria nº 67, de 31 de maio de 2005 (Sistema de Controle de Exportações);

    III - aos contribuintes arrolados nos incisos I e II do § 3º do artigo 198-A do RICMS - MT, com relação às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais referentes à remessa e ao retorno sejam Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). (cf. § 2º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com a redação dada pelo Protocolo ICMS 88/2007, de 14 de dezembro de 2007)

    Art. 6º A partir de 1º de abril de 2008,ficam credenciados de ofício por esta Portaria os contribuintes cuja CNAE se encontre arrolada no Anexo Único desta Portaria,bem como os contribuintes mencionados no caput do artigo 2º, conforme seu § 1º e no artigo 3º.

    § 1º A SEFAZ-MT poderá divulgar, no portal eletrônico: http//www.sefaz.mt.gov.br, a relação nominal dos contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

    § 2º O contribuinte, ainda que credenciado de ofício pela SEFAZ-MT para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), poderá, em data anterior ao início da obrigatoriedade de utilização da NF-e, solicitar autorização para acesso e operação no ambiente de homologação e/ou produção, para fins, exclusivamente, de testes e validação de seu aplicativo de emissão de NF-e.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, o contribuinte seguirá os procedimentos previstos em Manual de Credenciamento, que poderão ser simplificados, permitindo-se reduzir ou eliminar atividades e/ou etapas.

    § 4º O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ainda que não tenha concluído os procedimentos tratados no parágrafo anterior, deverá utilizar a NF-e, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A, a partir de 1º de abril de 2008, sob pena da aplicação do disposto no § 5º do artigo 198-A do RICMS - MT.

    Art. 7º A obrigatoriedade estipulada no § 3º do art. 198-A e no artigo 198-A-1, ambos do RICMS/MT, aplica-se a todas as operações que sejam acobertáveis com Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, em todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada, a partir de 1º de abril de 2008, a emissão dos referidos modelos de nota fiscal. (cf. § 1º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com a redação dada pelo Protocolo ICMS 88/2007, de 14 de dezembro de 2007)

    § 1º Os contribuintes mato-grossenses que estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverão promover a inutilização dos documentos fiscais não utilizados, até 31 de março de 2008, nos moldes fixados a seguir:

    I - por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração;

    II - deverão relacionar os documentos fiscais não utilizados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.

    § 2º A partir da data assinalada no caput, fica vedada a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em relação à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nas hipóteses dos incisos I a X do § 3º do artigo 198-A e do artigo 198-A-1, do RICMS.

    § 3º Considera-se inidônea, nos termos do artigo 201 e § 5º do artigo 198-A, ambos do RICMS/MT c.c artigo 35-B da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, toda Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A emitida por contribuinte obrigado à utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), após a data fixada no caput.

    Art. 8º A seqüência numérica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não guardará correspondência com a seqüência das Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A inutilizadas, sendo iniciada do 1, quando da emissão da primeira NF-e.

    Art. 9º Na hipótese de utilização de formulário de segurança para impressão de DANFE, de que trata o artigo 15, da Portaria nº 163, de 13 de dezembro de 2007, o contribuinte deverá manter um controle da sua utilização, conforme § 9º do mesmo artigo, para exibição ao fisco quando solicitado.

    Parágrafo único Fica vedada a utilização do formulário de segurança para finalidade distinta da prevista no caput (atendimento a situações de contingência).

    Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008, com relação aos seguintes dispositivos:

    I - § 1º, do artigo 2º;

    II - caput, do artigo 6º;

    III - caput, §§ 2º e 3º, do artigo 7º.

    Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 22 de janeiro de 2008.

     

    MARCELO SOUZA CURSI

     

    SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

     

    ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ

    RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - INCISOS I A IX, § 3º, ARTIGO 198-A, RICMS/MT

     

     

    Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
    Subclasse Denominação
    0115-6/00 Cultivo de soja
    0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas
    0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas
    0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas
    0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas
    1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos
    1011-2/02 Frigorífico - abate de eqüinos
    1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
    1011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos
    1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
    1012-1/01 Abate de aves
    1012-1/02 Abate de pequenos animais
    1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos
    1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato
    1013-9/01 Fabricação de produtos de carne
    1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate
    1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
    1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
    1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
    1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
    1112-7/00 Fabricação de vinho
    1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
    1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes
    1121-6/00 Fabricação de águas envasadas
    1122-4/01 Fabricação de refrigerantes
    1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
    1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
    1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
    1220-4/01 Fabricação de cigarros
    1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira
    1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira
    1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
    1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
    1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
    1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
    1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
    1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
    1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo
    1922-5/01 Formulação de combustíveis
    1931-4/00 Fabricação de álcool
    1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
    3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira
    3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal
    3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
    3104-7/00 Fabricação de colchões
    4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
    4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
    4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
    4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
    4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
    4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
    4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
    4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
    4622-2/00 Comércio atacadista de soja
    4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
    4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
    4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
    4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
    4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
    4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras
    4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
    4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
    4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
    4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
    4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
    4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico
    4674-5/00 Comércio atacadista de cimento
    4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
    4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos
    4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
    4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
    4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
    4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
    4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
    4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
    4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos
    4754-7/01 Comércio varejista de móveis
  • Fonte: sefaz
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