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  • Lei Est. MT 8.763/07 - Lei do Estado do Mato Grosso nº 8.763 de 07.12.2007

  • Atualizado dia: 11/12/2007 ás 07:17
  • DOE-MT: 07.12.2007

    Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na hipótese que especifica.


    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

    Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que venderem bebidas alcoólicas e cigarro às crianças e adolescentes em desrespeito ao que dispõe o Art. 81 do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - terão imediatamente canceladas as inscrições estaduais no cadastro dos contribuintes do ICMS - Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

    Art. 2º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

    I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

    II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

    Parágrafo único. As restrições previstas no caput prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data da cassação.

    Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

     

    BLAIRO BORGES MAGGI

     

    CARLOS BRITO DE LIMA

     

    JOÃO ANTONIO CUIABANO MALHEIROS

     

    ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

     

    YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

     

    WALDIR JÚLIO TEIS

     

    JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

     

    NELDO EGON WEIRICH

     

    ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

     

    TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

     

    PEDRO JAMIL NADAF

     

    VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

     

    SÁGUAS MORAES SOUZA

     

    GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

     

    AUGUSTINHO MORO

     

    JOSÉ CARLOS DIAS

     

    JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

     

    LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

     

    JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

     

    JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

     

    FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
  • Fonte: SEFAZ
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