Publicado em 16 de Abril de 2010 às 9h6.
A transferência de imóvel de pai para filho, a título de doação em adiantamento da legítima, devidamente comprovada por meio de escritura própria, poderá ser feita pelo valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do doador (pai).
Se a transferência for efetuada pelo valor de mercado, a diferença maior entre este e o valor pelo qual o imóvel constava da declaração de bens do doador será tributada como ganho de capital e estará sujeita à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 15%.
Caso a transferência seja feita pelo valor constante da declaração de bens do doador, não será apurado o ganho de capital e a operação ficará isenta de tributação.
(Lei nº 9.532/1997, art. 23; RIR/1999, art. 119)
Fonte: Editorial IOB