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  • IR Pessoa Física e Fonte - STJ decidiu que cobrança do imposto sobre aposentadoria complementar relativa ao período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 é indevida

  • Atualizado dia: 10/10/2008 ás 11:38
  • Publicado em 10 de Outubro de 2008 às 9h4.


    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou na última quarta-feira, 08.10.1008, o primeiro recurso repetitivo encaminhado ao colegiado, e definiu: é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente para entidades de previdência privada. A União/Fazenda Nacional deverá devolver aos aposentados o imposto recolhido indevidamente com correção monetária, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007.


    A decisão da Primeira Seção foi unânime e segue o rito da Lei nº 11.672/2008, dos recursos repetitivos, medida que vai agilizar a solução de milhares de recursos sobre esse tema. Seguindo a referida lei, o julgado da Primeira Seção será aplicado automaticamente aos processos sobre o tema que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Primeira Seção. Aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardando distribuição no tribunal, o julgado também será aplicado imediatamente .


    O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, determinou, em seu voto, que sejam encaminhados ofícios com o teor do julgamento a todos os Tribunais Regionais Federais e à Presidência do STJ para as devidas providências.


    Para 4 dos 5 autores do recurso, a decisão reconhece o direito deles à devolução pela União dos valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, de acordo com a Lei nº 7.713/1988.


    O julgamento também definiu ser indevido o recolhimento de Imposto de Renda pelos beneficiários a partir de 1º.01.1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei nº 9.250/1995. Esses valores também deverão ser devolvidos pela União com correção monetária calculada de acordo com os índices indicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 561/2007.


    O recurso dos aposentados foi acolhido pela Seção apenas em parte, já que o pedido de um dos 5 autores estaria prejudicado pela existência de decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) em outra ação judicial sobre o mesmo tema que já teria beneficiado a aposentada.


    A ação teve início com o pedido judicial feito por 5 aposentados contra a União/Fazenda Nacional. Os autores afirmaram não poder incidir o imposto sobre o benefício da complementação de aposentadoria, pois isso caracterizaria bitributação, o que é vedado por lei.


    O recurso especial chegou ao STJ após decisões desfavoráveis aos aposentados na primeira e segunda instâncias. O Juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento do benefício agrega valor econômico, por isso deve ser cobrado o Imposto de Renda. Já o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região concluiu que o valor da complementação de aposentadoria não advém, de forma proporcional e matemática, das contribuições pagas ao plano de previdência privada. Assim, não estaria configurada a bitributação.


    No recurso ao STJ, o advogado dos aposentados destacou o entendimento firmado pela Corte Superior no sentido de que não há incidência do imposto sobre os benefícios de previdência privada obtidos pelos autores do processo.


    Como o processo trata de tese com jurisprudência (entendimento firmado) pacífica no STJ, o ministro Teori Albino Zavascki encaminhou o recurso para a Seção, seguindo o trâmite da Lei nº 11.672/2008, que apreciou o tema e definiu a questão na última quarta-feira, acolhendo o pedido dos aposentados. Dessa forma, serão agilizados os julgamentos de vários recursos sobre o tema em todo o país com a aplicação do julgado do STJ.


    Fonte: Editorial IOB



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