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  • MT - ICMS - Nota Fiscal de Entrada - Processo de revisão de lançamento - Comunicação

  • Atualizado dia: 21/05/2008 ás 08:42
  • Por meio da Portaria n° 78 de 2008 foi disciplinada a comunicação do processo de revisão de lançamento efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações sobre ICMS - GINF/SUIC, iniciado por interposição regular de reclamação ou recurso pelo sujeito passivo.
    A comunicação do processo refere-se: a) aos procedimentos para ciência das notificações, intimações, avisos e termos sobre a matéria fiscal; b) à efetivação da ciência da comunicação; c) à disponibilização da comunicação e posterior demonstração via Conta Corrente Fiscal dos débitos pertinentes ao ICMS; d) à prática dos atos processuais pelas Gerências da Secretaria da Fazenda; e) à aplicabilidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário que poderá ser de ofício formalizado e instrumentado pela Secretaria da Fazenda, desde que impugnado no prazo do seu vencimento e até a decisão do processo.


    Port. SRP - MT 78/08 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 78 de 16.05.2008

    DOE-MT: 19.05.2008

    Disciplina a comunicação do processo de revisão de lançamento da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações sobre ICMS - GINF/SUIC e dá outras providências.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 c/c inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

    CONSIDERANDO que os subsistemas da Receita de que trata o § 3º do artigo 13 do Decreto nº 8.362/2006 que dispõe sobre o Regimento Interno da SEFAZ;

    CONSIDERANDO o disposto nos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional e a necessidade de se promover ajustes na legislação tributária para propiciar maior celeridade nos procedimentos fazendários;

    RESOLVE:

    Art. 1º Esta Portaria disciplina a comunicação do processo de revisão de lançamento efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações sobre ICMS - GINF/SUIC, iniciado por interposição regular de reclamação ou recurso pelo sujeito passivo.

    Art. 2º A ciência das notificações, intimações, avisos e termos sobre a matéria fiscal reclamada ou recorrida serão efetuados aos interessados, via internet, mediante disponibilidade das informações no sítio da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ-MT.

    Art. 3º As notificações, intimações, avisos e termos sobre a matéria fiscal poderão, em casos excepcionais, serem efetuados aos interessados de forma pessoal, por seu representante ou preposto de modo alternativo.

    Parágrafo único. Considera-se preposto do sujeito passivo, o procurador legalmente constituído, qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do contribuinte.

    Art. 4º Considera-se feita a comunicação dos atos:

    I - na data de disponibilização no sítio da SEFAZ-MT;

    II - na data da ciência, se pessoal, por meio de representante ou preposto.

    Art. 5º Disponibilizada a comunicação no sítio da SEFAZ-MT, os débitos pertinentes ao ICMS deverão respeitar um lapso temporal de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da análise do processo, para posterior demonstração via Conta Corrente Fiscal.

    § 1º Os processos que não atenderem os requisitos mínimos de formalidade serão indeferidos de plano, não se aplicando aos mesmos, a previsão estabelecida no caput.

    § 2º As comunicações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter a razão social, a inscrição estadual, número e data do protocolo, o prazo para demonstração da exigibilidade do crédito tributário, via conta corrente fiscal, e de outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.

    Art. 6º Os atos processuais poderão ser praticados pela GINF/SUIC e pelas Gerências de Execução de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED.

    Art. 7º A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, terá sua aplicabilidade somente quando impugnado no prazo do seu vencimento e permanecerá até que seja o processo decidido, conforme disposto no artigo 467-A, § 1º, V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989 (RICMS).

    Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

    CUMPRA - SE.

     

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 16 de maio de 2008.

     

    MARCEL SOUZA CURSI

     

    SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
  • Fonte: SEFAZ
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