Por meio de Instrução Normativa, que produzirá efeitos a partir de 1º.10.2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).
O CAEPF conterá informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o qual substituirá o atual Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir de 1º.10.2018. Esse cadastro será também utilizado para identificar o contribuinte no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Entretanto, no período de 1º.10.2018 a 14.01.2019 a inscrição no CAEPF será facultativa, o que vale dizer que serão aceitos tanto o CAEPF quanto o CEI, porém, a partir de 15.01.2019 somente o CAEPF será admitido.
Estarão obrigados à inscrição no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:
a) contribuinte individual que possua segurado que lhe preste serviço, o produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária, o titular de cartório, a pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física;
b) o segurado especial;
c) o equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nas letras "a" e "b".
A inscrição será efetuada pela pessoa física no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), situação em que o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial, ou, então, nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.
Foram também disciplinados, entre outros, os atos a serem praticados no âmbito do CAEPF, a quantidade de inscrições, a suspensão, a paralisação, o cancelamento, a baixa, a nulidade e o restabelecimento da inscrição.
(Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 - DOU 1 de 11.09.2018)
Fonte: Editorial IOB