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  • Práticas Fiscais - PREVIDENCIA SOCIAL
  • Foi divulgada a Instrução Normativa SIT nº 72/2007 que orienta os Auditores-Fiscais do Trabalho quanto a procedimentos a serem adotados na fiscalização, para que seja dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte o tratamento diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.
    O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador mediante consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), por intermédio do sistema informatizado AUDITOR, para averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.


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    IN SIT 72/07 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT nº 72 de 05.12.2007

    D.O.U.: 06.12.2007

    Orienta os Auditores-Fiscais do Trabalho quanto a procedimentos a serem adotados na fiscalização, para que seja dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte o tratamento diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


    A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, e de acordo com o disposto no art. 23, inciso IV do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, resolve:

    Art. 1º Consideram-se microempresa o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil Reais) e empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta seja superior a R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil Reais) e inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil Reais).

    Parágrafo Único. Não receberão tratamento diferenciado aqueles empregadores que se enquadrem nas hipóteses mencionadas no art. 3º, § 4º da Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006.

    Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador mediante consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por intermédio do sistema informatizado AUDITOR, para averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

    Art. 3º Na ação, o Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, mediante a adoção do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração, salvo quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

    Art. 4º Caso a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte beneficiária de tratamento diferenciado esteja demonstrada e confirmada na primeira visita, o AFT deverá se abster de notificar o empregador para apresentar documentos relativos às obrigações mencionadas no art. 5º

    Art. 5º As microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas das seguintes obrigações:

    I - art. 74 caput da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: afixação de Quadro de Horário de Trabalho em suas dependências;

    II - art. 135, § 2º da CLT: anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

    III - Art. 429 da CLT: empregar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem;

    IV - Art. 628 § 1º da CLT: possuir livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e

    V - Art. 139 § 2º da CLT: comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

    Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

     

    RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

  • Não estão sujeitos às normas de duração do trabalho, portanto, dispensados, entre outros, de marcação de ponto e sem direito às horas extras, os gerentes, assim considerados os exer-centes de cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, desde que, o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, quando houver, seja superior ao valor do respectivo salário efetivo, acrescido de 40%.
    Essa foi à fundamentação da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao negar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante (editor esportivo) que pleiteava o pagamento de horas extras além da quinta hora trabalhada.
    Segundo o relator do recurso “editor exerce função de confiança, e a ele não se aplica à jornada de cinco horas prevista para jornalistas na CLT...é que o Decreto-Lei nº 972/69 caracteriza o cargo de editor como função de confiança.”.


  • O adicional noturno, em regime compensatório de 12X36 horas, é devido ao trabalhador, mesmo que a jornada seja iniciada em horário diurno. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de um grupo de empregados do hospital do Rio Grande do Sul.

    Os funcionários entraram com reclamação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em maio de 2004, informando, entre outros, que o adicional noturno de 50% não lhes era pago após as horas que excediam às cinco da manhã. A decisão lhes foi favorável.

    O hospital recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu da condenação o pagamento do adicional noturno no período laborado após as cinco horas da manhã, ao entendimento de que o trabalho diário que não se realiza integralmente em horário noturno não dá direito à percepção do respectivo adicional pelo trabalho em horário não cumprido exclusivamente no período considerado noturno, ou seja, entre as 22h e 5h do dia seguinte. O Regional excluiu da condenação o adicional após as 5h e considerou prejudicado o recurso ordinário dos empregados.

    Os empregados recorreram, alegaram que, por trabalharem das 19h às 7h do dia seguinte, no regime de 12X36, suas atividades se estendiam de 5 às 7 da manhã, sendo-lhes devido o adicional noturno relativo ao tempo trabalhado após as 5 horas, conforme o disposto no parágrafo 5º do artigo 73 da CLT.

    Segundo o relator do processo na Segunda Turma, Ministro José Simpliciano Fernandes, o apelo dos empregados é procedente, conforme o que dispõe a Súmula nº 60, II, do TST: "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas".

    O ministro esclareceu ainda que o citado artigo 73 da CLT visa garantir a "higidez física e mental do trabalhador em face da penosidade do labor noturno, no qual o trabalhador despende maior esforço do que aquele que cumpre jornada no período diurno". Assim conheceu o recurso por contrariedade à referida Súmula nº 60.

    O relator reformou a decisão, condenou o hospital ao pagamento do adicional noturno após as 5 horas e determinou o retorno do processo para que o Regional aprecie o recurso ordinário dos reclamantes, que ficara prejudicado, como entender de direito. O acórdão do Ministro José Simpliciano foi votado unanimemente pela Segunda Turma. (RR-444-2004-003-04-00.4)




  • O aviso prévio é o instrumento pelo qual uma parte dá ciência à outra de sua intenção de rescindir o contrato de trabalho, até então existente entre ambas, sendo caracterizado como um direito potestativo, a que a outra parte não pode se opor.
    O aviso prévio deve sempre ser concedido de forma escrita, a fim de permitir a aposição da assinatura da parte contrária, evidenciando, assim, o respectivo ciente (Instrução Normativa SRT nº 3/2002, art. 18, na redação da Instrução Normativa SRT nº 4/2002). Ocorrendo a hipótese de o empregado não assinar o aviso prévio, tendo em vista a inexistência de dispositivo expresso disciplinando a questão, recomenda-se que a empresa solicite a assinatura de, pelo menos, 2 testemunhas, com a finalidade de atestar a veracidade da comunicação feita.
    Colhida a assinatura das testemunhas, a empresa deve dar andamento às formalidades exigidas para a rescisão contratual, marcando nos órgãos competentes (Sindicato ou DRT), se for o caso, a respectiva homologação.


  • Para dar comodidade aos segurados e aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alguns serviços podem ser feitos diretamente pela internet no endereço www.previdencia.gov.br. Entre elas, está a solicitação do salário-maternidade para a segurada contribuinte individual, facultativa, empregada doméstica e, também, para a trabalhadora no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção. No caso de empregadas com vínculo, o controle é de responsabilidade do empregador.

    Ao acessar a página da Previdência, o usuário deve procurar o atalho “solicite seu benefício”, no menu à direita. Ao abrir o link, clique em “salário-maternidade”. A segurada encontrará, então, as informações necessárias para o requerimento. Para cada caso há um item específico: 1- requerimento para a Segurada Empregada (somente em casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção); 2- Requerimento para a Segurada Empregada Doméstica; 3- requerimento para Segurada Contribuinte Individual e Facultativa.

    Antes de abrir o requerimento, a segurada terá uma tela de aviso, com recomendações sobre os cuidados e requisitos que devem ser observados antes do início do preenchimento dos dados. Após o preenchimento, ela agenda o atendimento na Agência da Previdência Social (APS) que escolher para apresentação dos documentos.

    Tem direito ao benefício a segurada que esteja em atividade ou contribuindo como facultativa. O salário-maternidade por adoção é apenas para que adotar criança com até oito anos de idade. Nesse caso, o prazo de recebimento do beneficio será de acordo com a idade da criança. Se ela tiver até um ano, o salário-maternidade será de 120 dias; de um ano a quatro anos, o salário-maternidade será de 60 dias; de quatro anos a oito anos, o salário-maternidade será de 30 dias.

    As trabalhadoras urbanas precisam comprovar o recolhimento de contribuições por um período, conforme a sua categoria: a empregada que adota uma criança, a desempregada, a trabalhadora avulsa e a doméstica precisam comprovar a existência de contribuição (independente da quantidade) e a manutenção da qualidade de segurada; contribuinte individual e facultativa precisam comprovar no mínimo dez meses de contribuição.

    O requerimento pode ser feito também diretamente em uma Agência APS, mas é preciso agendar o atendimento pelo telefone 135. A ligação é gratuita, se feita de um telefone fixo, ou ao custo de uma ligação local, no caso de telefone celular.

    FONTE: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


  • De acordo com o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

    O art. 192 do mesmo estatuto, determina que o exercício do trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, assegura ao trabalhador a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    O termo "salário mínimo da região" referia-se, à época, ao salário mínimo fixado para determinadas regiões do País. Entretanto, atualmente, de acordo com a Constituição Federal (CF) de 1988, art. 7º, inciso IV, o salário mínimo tem seu valor nacionalmente unificado.

    Desde o advento da CF, existe intensa discussão em torno da subsistência ou não do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, pois de acordo com o disposto na parte final do referido dispositivo constitucional, é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

    Para alguns doutrinadores

    e magistrados a vinculação do salário mínimo como base de cálculo do adicional insalubridade fere a Constituição Federal. Porém, para outros doutrinadores e magistrados a vinculação é possível.

    Sobre o assunto, convém ressaltar que, em recente decisão a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o recurso extraordinário nº 439035, proferiu acórdão no sentido de que a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.



    FONTE: IOB


  • A Medida Provisória nº 410, publicada no DOU de 28.12.2007, em edição extra, altera a Lei nº 5.889/73, que rege o trabalho rural, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo.

    Conforme a MP, o produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.

    Esse contrato por pequeno prazo poderá ter duração de até 2 meses dentro do período de um ano. O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que superar dois meses dentro do período de um ano fica convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

    O empregador rural, na contratação por pequeno prazo, fica dispensado de anotar a CTPS do empregado, bem como de proceder ao registro em Livro ou Ficha de Registro de Empregados. Existe, porém a obrigatoriedade de informação deste trabalhador na GFIP, com recolhimento do FGTS e INSS, com alíquota de 8% sobre o valor da remuneração.

     

    FONTE: Ministério do Trabalho e Emprego


  • Para fins de informação na Relação Anual de Informações Sociais (Rais), de acordo com a letra “b” do nº I das “notas” à letra “B.8” do item 2, da Parte II, do Manual de Orientação da Rais relativo ao ano-base 2007, aprovado pela Portaria MTE nº 651/2007, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que são empregadores e exercem atividade econômica, independente de filiação a sindicatos, e, embora seja de recolhimento obrigatório, não é devida em alguns casos, tais como: entidade sem fins lucrativos, micro e pequenas empresas optantes pelo Simples.
    O prazo para entrega da declaração da Rais inicia-se em 16.01.2008, encerrando em 28.03.2008.

    FONTE: Ministério do Trabalho e Emprego


  • RESPOSTA:

    As horas trabalhadas em feriados e domingos não compensadas devem ser pagas em dobro, além da remuneração relativa ao repouso semanal. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), substanciado por meio da súmula TST n° 146 a seguir reproduzida:

    “N° 146 Trabalho em domingo e feriados, não compensados – Nova redação.

    O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

    Histórico:

    Redação original – RA 102/1982, Dj 11.10.1982 e Dj 15.10.1982.”

    No mesmo sentido, o Precedente Normativo n° 87 do TST dispõe:

    “Trabalhos em domingos e feriados. Pagamentos dos salários (positivo).

    É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia para o empregador.”

    Assim sendo, a expressão “em dobro” significa o valor em dobro das horas trabalhadas no domingo ou feriado mais o valor desses dias incluso na remuneração do empregado, ou por cumprimento integral da jornada semanal, conforme o caso, o que equivale ao pagamento em triplo, ou seja, o pagamento do salário mensal mais 2 vezes o valor do dia de repouso.

    Ressaltamos que o pagamento do dia em dobro só ocorrerá se a empresa não conceder um outro dia de folga na semana, conforme dispõe o art. 9° da Lei n° 506/1949.

    (Lei n° 605/1949, art. 9°; súmula TST n° 146 e Procedente Normativo TST n° 87).


  • RESPOSTA:

    Não. Os dias destinados á festa popular denominada “carnaval” não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.

    De acordo com a Lei n° 9.093/1995 são considerados:

    I – feriados civis:
    a) os declarados em lei federal;

    b) a data magna do Estado, fixada em lei estadual;


    c) os dias do início e do termino do ano do centenário de fundação do município, fixados em lei municipal; e

    II – feriados religiosos: os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a sexta-feira da Paixão.

    (Lei n° 9.903/1995, arts. 1° e 2°).


  • RESPOSTA:

    Tratando-se de empresa prestadora de serviços que ceda seus empregados a trabalharem em empresas sediadas em outro(s) município(s), entendemos que deverão ser observados os feriados do local da prestação do serviço.

    Assim., por exemplo:

    a) empresa prestadora de serviço situada em São Paulo, Capital, mas cujo cliente está sediado em São Bernardo do Campo, cidade da Grande Sã/o Paulo, determinado dia é feriado. Em regra, os empregados da prestadora de serviços não trabalharão neste dia e, se trabalharem sem folga compensatória, receberão o dia em dobro;

    b) empresa prestadora de serviço situada em São Paulo, Capital, onde é feriado, mas cujo cliente é de São Bernardo do Campo. Nesse caso os empregados da prestadora de serviços trabalharão normalmente, sem qualquer acréscimo salarial, porque em São Bernardo do Campo (local da prestação do serviço) não é feriado.

    Recomendamos, por medida preventiva, que a empresa verifique o documento coletivo da categoria profissional respectiva.


  • De acordo com a Medida Provisória nº 410/2007, o produtor rural pessoa física pode contratar trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividade de natureza temporária.

    Na hipótese de o referido contrato superar dois meses dentro do período de um ano, haverá a conversão do mesmo em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

    Ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo é assegurado além da remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhistas, observando-se que o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será efetuado nos termos da Lei nº 8.036/1990 e a contribuição previdenciária corresponde a 8% sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art 28 da Lei nº 8.212/1991.


  • O trabalhador rural empregado, bem como o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, poderão requerer aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo até o dia 31.12.2010, conforme disposto na Medida Provisória nº 410/2007.

    Para fins de concessão da referida aposentadoria, será contado para efeito de carência:

    a) até 31.12.2010, o período comprovado de emprego;

    b) de janeiro/2011 a dezembro/2015, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por 3, dentro do respectivo ano civil; e

    c) de janeiro/2016 a dezembro/2020, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por 2, limitado a 12 meses, dentro do respectivo ano civil.


  • O empregador não necessita de autorização judicial para rescindir contrato de empregado acidentado em gozo somente da estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem sede em Campinas. O recurso foi interposto por empresa do ramo da construção civil, tentando modificar decisão da 3ª Vara Trabalhista de Sorocaba, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. A reclamação da empresa pedia que fosse declarado pelo Juízo a demissão por justa causa do trabalhador. Segundo o acórdão, esse tipo de autorização somente tem razão de ser nos casos de estabilidade definitiva ou do dirigente sindical.



    O recorrente insistia no processamento da reclamação trabalhista, em face da garantia decorrente de acidente de trabalho, prevista pelo artigo 118 da Lei nº 8213/91 (O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente). Para o relator do processo, Desembargador federal do trabalho Luiz Antonio Lazarim, “em se tratando de garantia provisória de emprego, desnecessário o ajuizamento de reclamação trabalhista para o empregador obter autorização judicial para rescisão contratual.” No entendimento do Magistrado, a dispensa por justa causa “trata-se de direito do empregador nos casos prescritos em lei, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário”.



    O relator prossegue afirmando que “à semelhança da gestante e dos cipeiros, o empregador pode dispensar o empregado acidentado e posteriormente, quando acionado em Juízo, comprovar que a ruptura contratual decorreu de falta grave caracterizadora da justa causa, definida pelo artigo 482 da CLT. O relator reproduziu ainda em seu voto precedente do Tribunal Superior do Trabalho (Proc. TST-RR 804917/2001.3, pub. DJ 28/10/2005) em que o Ministro Lélio Bentes Corrêa define que para o empregado detentor somente da estabilidade provisória contida na lei citada “é desnecessário o inquérito, uma vez que tal dispositivo de lei não consigna, expressamente, a impossibilidade de dispensa do empregado uma vez caracterizada a justa causa, assim como não estabelece a necessidade de inquérito judicial para apuração da falta grave cometida.” Processo: (RO) 01474-2006-109-15-00-6


  • Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

    Atividades ou operações perigosas, por sua vez, são, em geral, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

    Constatando-se, por meio de perícia, que a atividade exercida é caracterizada como insalubre e perigosa, simultaneamente, será facultado aos empregados que exercerem suas funções em tais condições optarem pelo recebimento do adicional que lhe for mais favorável, e, portanto, não será devido o pagamento cumulativo.



    (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Arts. 189 e 193)


    Trabalhismo - Adicionais de insalubridade e periculosidade - Não-cumulatividade

    Publicado em 28/02/2008 08:45

    Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

    Atividades ou operações perigosas, por sua vez, são, em geral, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

    Constatando-se, por meio de perícia, que a atividade exercida é caracterizada como insalubre e perigosa, simultaneamente, será facultado aos empregados que exercerem suas funções em tais condições optarem pelo recebimento do adicional que lhe for mais favorável, e, portanto, não será devido o pagamento cumulativo.



    (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Arts. 189 e 193)

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    Trabalhismo - Adicionais de insalubridade e periculosidade - Não-cumulatividade

    Publicado em 28/02/2008 08:45

    Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

    Atividades ou operações perigosas, por sua vez, são, em geral, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

    Constatando-se, por meio de perícia, que a atividade exercida é caracterizada como insalubre e perigosa, simultaneamente, será facultado aos empregados que exercerem suas funções em tais condições optarem pelo recebimento do adicional que lhe for mais favorável, e, portanto, não será devido o pagamento cumulativo.



    (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Arts. 189 e 193)


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