O pró-labore é a remuneração que os sócios, diretores ou administradores e titulares de empresas individuais (atualmente empresários) percebem pelo seu trabalho. Não se confunde, portanto, com valores correspondentes a lucros, aos quais essas pessoas façam jus em decorrência da participação societária.
Desde 1º.01.1997, em face da revogação do Decreto-lei nº 2.341/1987, art. 29, pela Lei nº 9.430/1996 (art. 88, XIII), deixaram de existir quaisquer limites, na legislação do Imposto de Renda, para a dedução da remuneração mensal dos sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica (RIR/1999, art. 357).
Assim, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir a totalidade dos valores pagos a esse título como custo ou despesa operacional, tanto para efeito da apuração do lucro real como para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.
Todavia, cabe observar que não são dedutíveis as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços (RIR/1999, art. 357, parágrafo único, I).
O registro contábil do pró-labore devido aos sócios, diretores ou administradores e titulares de empresas individuais (atualmente empresário) e dos respectivos encargos sociais pode ser efetuado da seguinte forma:
D - Pró-Labore (CR)
C - IR Fonte a Recolher (PC)
C - INSS a Recolher (PC)
C - Pró-Labore a Pagar (PC)
CR = Conta de Resultado
PC = Passivo Circulante