A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) intensificou a fiscalização dos contribuintes do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), mediante cruzamentos eletrônicos de dados declarados à Receita Federal do Brasil e ao Fisco estadual.
Neste primeiro momento, foram realizados cruzamentos entre informações sobre doações declaradas por pessoas físicas no Imposto de Renda e dados do Documento de Arrecadação (DAR AUT) e da Guia de Informação e Apuração do ITCD (GIA-ITCD) de doadores e beneficiários do período de 2007 a 2009.
O trabalho resultou na identificação de 3800 contribuintes com débitos no recolhimento do ITCD incidente nas doações de qualquer direito, bem imóvel ou bem móvel (por exemplo, ação, quota, participação civil ou comercial, debênture, direito e crédito de qualquer natureza, dinheiro, haver monetário em moeda nacional e títulos que o represente, depósito bancário, aplicação financeira, direitos autorais e outros).
Por isso, a Sefaz está intimando os contribuintes a efetuarem o pagamento ou comprovarem o recolhimento do imposto, caso tenha sido realizado por algum responsável pelo cumprimento da obrigação. Cerca de 1000 intimações já foram encaminhadas via Correios. As demais serão enviadas paulatinamente nos próximos dias.
A falta de recolhimento do ITCD e da prestação ao Fisco de informações relativas à transmissão causa mortis ou doações de quaisquer bens e direitos implica ao contribuinte multa equivalente a 100% do valor do imposto não recolhido, com os devidos acréscimos legais.
Em breve, a Sefaz efetuará o cruzamento dos dados dos inventários e das separações declarados à Receita Federal com informações do Documento de Arrecadação e da GIA do ITCD da Sefaz. O trabalho passará a ser sistemático, por meio de convênio de mútua colaboração firmado com a Receita Federal do Brasil e os cartórios.
PARCELAMENTO
Os débitos de ITCD, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser parcelados em até seis vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a três Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT), na data da protocolização do requerimento.
A solicitação deve ser feita pelo sistema de processo eletrônico, disponível para acesso no portal www.sefaz.mt.gov.br, no menu serviços denominado e-Process (lateral esquerda da página), onde deve ser preenchido e encaminhado o modelo de requerimento denominado “Termo de Confissão de Débito e Requerimento de Parcel. ou Reparcel. do ITCD”.
DEFINIÇÃO
Imposto de competência dos estados, o ITCD incide sobre a transmissão de qualquer direito, bem imóvel ou bem móvel (por exemplo, ação, quota, participação civil ou comercial, debênture, direito e crédito de qualquer natureza, dinheiro, haver monetário em moeda nacional e títulos que o represente, depósito bancário, aplicação financeira, direitos autorais e outros) havido por sucessão legítima (transferência de herança por morte de alguém resultante de lei, nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade de testamento) ou testamentária e por doação.
O fato gerador do ITCD ocorre na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
GIA-ITCD
Previsto na Constituição Federal, o ITCD é disciplinado em Mato Grosso pela Lei n. 7850/2002, regulamentada pelo Decreto n. 2125/2003. O cálculo do imposto é feito eletronicamente, por meio do preenchimento da GIA-ITCD, disciplinada pela Portaria n. 182/2009-Sefaz.
A GIA-ITCD deve ser preenchida em até 60 dias da data do óbito e, nos demais casos, antes da lavratura da escritura pública, da realização de qualquer ato ou a ocorrência de fato que esteja no âmbito de incidência do ITCD.
O documento deve ser emitido pelo próprio interessado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante utilização, na relação de serviços oferecidos, da opção GIA-ITCD Eletrônica. A GIA-ITCD deve ser protocolizada, juntamente com os documentos necessários, no prazo máximo de 20 dias após a sua emissão, por meio do sistema de processo eletrônico, disponível no portal da Sefaz, no menu serviços “e-Process”.
APURAÇÃO
A apuração do ITCD é formalizada pela análise da GIA-ITCD e dos documentos apresentados pelo contribuinte. Caso os valores atribuídos aos bens e direitos não correspondam aos de mercado, o servidor responsável pela avaliação administrativa tem de fazer verificação in loco.
Por isso, a gerente de Informações de Outras Receitas da Sefaz-MT, Eliana Guerrize, ressalta que a declaração do valor real do imóvel agiliza os procedimentos administrativos relativos ao ITCD. Nesse contexto, ela observa que, como os valores dos bens declarados no Imposto de Renda (IR) são de aquisição, não servem de base de cálculo do ITCD e tão somente comprovam a propriedade/posse do bem.
Concluídos esses procedimentos pelo avaliador, é gerada notificação ao contribuinte do imposto a ser recolhido ou a liberação da GIA-ITCD, nos casos em que houver isenção.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Outras informações sobre o ITCD podem ser obtidas na Agência Fazendária Virtual, no item “Tributos Estaduais”. A Agência Fazendária Virtual está disponível neste portal, em minibanner localizado na lateral direita da página.
No espaço, há também informações sobre incidência, não-incidência, isenções, contribuintes, base de cálculo, alíquotas, obrigações tributárias, recolhimento e penalidades relativos ao ITCD. Também estão disponíveis manuais para cadastramento da GIA-ITCD na Sefaz, relação de documentos e procedimentos necessários para recolhimento do imposto, entre outras informações.