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  • Contribuição sindical de autônomos e profissionais liberais

  • Atualizado dia: 04/03/2008 ás 11:06
  • É livre a associação profissional ou sindical cuja fundação independe de autorização do Estado, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (Constituição Federal (CF) de 1988, art. 5º, inciso XVIII, e art. 8º, caput e inciso I).

    A denominada CS é prevista constitucionalmente, conforme se depreende do caput do art. 149 da CF, que determina que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

    Relativamente à cobrança da CS, cumpre notar que a Carta Magna, assegurando o processo de modernização da organização sindical, dispõe em seu art. 8º, inciso IV, que a assembléia geral fixará a contribuição que, tratando-se de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

    Portanto, o referido preceito constitucional torna evidente a exigência da CS, uma vez que esta decorre da própria lei.

    Em fevereiro, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresa) recolhem a CS. O recolhimento poderá ser feito em todos os canais da Caixa Econômica Federal (Caixa), tais como agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento. A CS também pode ser paga nas agências do Banco do Brasil S/A (BB) ou em quaisquer estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, mediante guias fornecidas pelas respectivas entidades sindicais (CLT, arts. 583 e 586).

    As guias de recolhimento geralmente são entregues pelos correios aos profissionais sindicalizados. Não sendo sindicalizado ou não recebendo as guias por via postal, o autônomo ou o profissional liberal podem obtê-las na correspondente entidade sindical. O modelo a ser utilizado é a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), aprovado pela Portaria MTE nº 488/2005.

    Profissional liberal pode ser conceituado, basicamente, como aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, cuja natureza intelectual é comprovada, geralmente, por meio de título de habilitação expedido em forma legal. Consideram-se liberais as profissões de advogados, médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, contadores, economistas, jornalistas etc., as quais constituem categorias integrantes da CNPL.

    Consideram-se profissionais liberais, entre outros: 1º - Advogados;
    2º - Médicos;
    3º - Odontologistas;
    4º - Médicos veterinários;
    5º - Farmacêuticos;
    6º - Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos);
    7º - Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos);
    8º - Parteiros;
    9º - Economistas;
    10º - Atuários;
    11º - Contabilistas - Técnicos em contabilidade;
    12º - Professores (privados);
    13º - Escritores;
    14º - Autores teatrais;
    15º - Compositores artísticos, musicais e plásticos;
    16º - Assistentes sociais;
    17º - Jornalistas;
    18º - Protéticos dentários;
    19º - Bibliotecários;
    20º - Estatísticos;
    21º - Enfermeiros;
    22º - Administradores;
    23º - Arquitetos;
    24º - Nutricionistas;
    25º - Psicólogos;
    26º - Geólogos;
    27º - Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia ocupacional;
    28º - Zootecnistas;
    29º - Profissionais liberais de Relações Públicas;
    30º - Fonoaudiólogos;
    31º - Sociólogos;
    32º - Biomédicos;
    33º - Corretores de imóveis;
    34º - Técnicos industriais de nível médio (2º grau);
    35º - Técnicos agrícolas de nível médio (2º grau);
    36º - Tradutores.

    Com o advento da CF/1988, garantindo o princípio da liberdade na organização sindical, a Comissão de Enquadramento Sindical (CES), vinculada ao MTE, foi desativada. Assim, suas decisões, bem como o quadro de atividades ou profissões anexo ao art. 577 da CLT, o qual era normalmente fixado por portaria ministerial, podem estar desatualizados ou alterados.

    Para melhor visualização da situação atual do quadro das profissões liberais, observados os comentários anteriores, citamos, a título de conhecimento, as seguintes profissões que, além das descritas anteriormente, também fazem parte da CNPL:

    a) Analistas de sistemas;
    b) Arquivistas;
    c) Bacharéis em ciências da computação e informática;
    d) Biólogos;
    e) Detetives particulares;
    f) Economistas domésticos;
    g) Físicos;
    h) Geógrafos;
    i) Museólogos;
    j) Profissionais de educação física;
    l) Técnicos em optometria;
    m) Técnicos em turismo;
    n) Tecnólogos.

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