O Decreto nº 6.481/2008 regulamentou o disposto nos arts. 3º, alínea “d”, e 4º da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tratam da proibição das piores formas de trabalho infantil e da ação imediata para sua eliminação.
O referido decreto aprova, na forma de anexo, a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na qual, entre outras atividades proibidas aos menores de 18 anos de idade, consta a proibição, expressa no item 76, do trabalho em serviços domésticos.
A proibição de trabalho, entretanto, poderá ser elidida na hipótese de:
a) ser, o emprego ou trabalho, a partir da idade de 16 anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e
b) ser aceito parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não-exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do MTE da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.
Fonte: Editorial IOB