Os gastos com o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) a empregados, efetuados por pessoa jurídica industrial sujeita ao regime de incidência não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, não se enquadram no conceito de insumos para fins de desconto de créditos das referidas contribuições, haja vista não serem matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, nem sofrerem alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.
(Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II - DOU 1 de 30.12.2003 - Edição Extra; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II - DOU 1 de 31.12.2002 - Edição Extra; Instrução Normativa SRF nº 404/2004, art. 8º, § 4º, I, “a” e § 9º, I - DOU 1 de 15.03.2004; Solução de Consulta Disit nº 131/2010 da 9ª Região Fiscal - Paraná e Santa Catarina - DOU 1 de 02.07.2010)
Fonte: Editorial IOB