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  • MT - ICMS - Operações com produtos falsificados ou contrabandeados - Inscrição Estadual - Cassação

  • Atualizado dia: 10/04/2008 ás 08:47
  • Foi autorizada a cassação da inscrição estadual no cadastro de contribuintes nas hipóteses em que for verificada a incorrência de aquisição, estocagem, exposição e/ou comercialização de produtos falsificados, oriundos de descaminho ou contrabando. O Poder Executivo deverá regulamentar a Lei nº 8.852/2008 no prazo de 90 dias, para fins de efetivação das determinações nelas previstas.


    Lei Est. MT 8.852/08 - Lei do Estado do Mato Grosso nº 8.852 de 04.04.2008

    DOE-MT: 04.04.2008

    Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, de pessoa jurídica que incorrer em uma das ações: adquirir, estocar, expor, e/ou comercializarem produtos falsificados, produtos oriundos de descaminhos ou contrabandeados.


    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a dispor sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS da pessoa jurídica, que adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produtos falsificados, produtos de descaminho ou contrabandeado.

    Art. 2º A cassação da inscrição de que trata o artigo antecedente inabilitará a pessoa jurídica, à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços.

    Art. 3º A inabilitação da pessoa jurídica gerará à pessoa física dos sócios, a interdição temporária de direito por 05 (cinco) anos.

    Parágrafo único. A interdição temporária de direito de que trata o caput refere-se a:

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial de licença ou autorização do poder público; e

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos.

    Art. 4º A inabilitação da pessoa jurídica gerará às demais atividades nos quais os sócios forem detentores de participação os seguintes efeitos:

    I - inabilitação para participar de processos licitatórios;

    II - perda ou restrição de incentivos de benefícios fiscais concedidos pelo poder público; e

    III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito pelo prazo de cinco anos.

    Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

    Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

     

    BLAIRO BORGES MAGGI

     

    DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

     

    JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

     

    ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

     

    ÉDER MORAES DIAS

     

    JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DE PRADO

     

    NELDO EGON WEIRICH

     

    PEDRO JAMIL NADAF

     

    TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

     

    YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

     

    VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

     

    SÁGUAS MORAES SOUZA

     

    GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

     

    AUGUSTINHO MORO

     

    JOSÉ CARLOS DIAS

     

    JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

     

    LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

     

    JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

     

    PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

     

    RANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

  • Fonte: SEFAZ
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