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  • Tributos e contribuições federais - Pagamento e parcelamento de débitos - Disciplina

  • Atualizado dia: 27/07/2009 ás 08:10
  • A Portaria Conjunta nº 6/2009 dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009, e estabelece normas complementares à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449/2008.

    Desse modo, os débitos de qualquer natureza vencidos até 30.11.2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até 27.05.2009, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e nas condições previstas na Portaria Conjunta nº 6/2009.

    Note-se que poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente, dos quais destacamos:

    a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados;
    b) os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi/2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados.

    Observa-se que as disposições relacionadas ao pagamento ou ao parcelamento citadas não contemplam os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

    Poderão ser ainda parcelados, na forma e nas condições previstas para essa finalidade, os débitos parcelados, de acordo com a Lei nº 10.522/2002, cuja primeira solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação da Lei nº 11.941/2009 (28.05.2009).

    O Capítulo II da Portaria Conjunta nº 6/2009 dispõe que poderão ser pagos ou parcelados, na forma e nas condições nele previstas, os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964/2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684/2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303/2006, e nos parcelamentos ordinários previstos no art. 38 da Lei nº 8.212/1991 e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos.

    Veja-se que os pagamentos ou parcelamentos previstos no mencionado capítulo aplicam-se aos débitos que foram objeto de parcelamentos concedidos até 27.05.2009, dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941/2009.

    Fonte: Editorial IOB

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