Ainda que esteja cursando faculdade, se o homem possui 30 anos de idade e não demonstrou incapacidade para o trabalho, deve o seu genitor ser exonerado da obrigação de pagar alimentos. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, improveu o recurso interposto por um homem de 30 anos que buscou, sem êxito, reverter decisão de Primeira Instância que havia suspendido o pagamento da pensão alimentícia.
De acordo com o relator do recurso, Juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes, para um homem com 30 anos de idade, ainda que desempregado, mas que não comprovou a impossibilidade de trabalhar, não há dúvida da exoneração do genitor em pagar-lhe os alimentos, "até porque o filho não pode ficar a vida toda auferindo renda a mercê do seu genitor, sem buscar o seu próprio sustento, da mesma forma que não pode o genitor ter a obrigação eterna de pagar alimentos ao filho com capacidade para o trabalho", ressaltou o Magistrado.
Em Segunda Instância, o filho interpôs recurso de apelação em face da ação de exoneração de prestação alimentícia do pai em relação aos seus três filhos, que fora julgada procedente. No processo, ele afirmou que não tem renda própria, que cursa faculdade de direito e sofre de uma doença hereditária, razão pela qual buscou a reforma de sentença para continuar a receber a pensão alimentícia. Nas contra-razões, o pai requereu a manutenção da sentença.
Segundo o Juiz José Mauro Fernandes, a sentença proferida em Primeira Instância está embasada na comprovada maioridade do apelante, na comprovação de que o pai está acometido de grave doença e passa por tratamento médico, além de o filho não ter comprovado sua impossibilidade de trabalhar. "Da análise dos autos, verifico o acerto da decisão, uma vez que apesar de o apelante comprovar que está cursando a faculdade, ele possui 30 anos de idade e não demonstrou que pela sua doença está inválido para o trabalho", assinalou.
Em seu voto, o Magistrado destacou o artigo 227 da Constituição Federal, que assinala que 'é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão'.
"O fato de estar cursando a faculdade não é impedimento para exonerar o genitor de pagar alimentos a este filho, com 30 anos de idade, que possui a mesma doença sua, é muito mais jovem, e não comprovou a ausência de capacidade para o trabalho. Enfim, o apelante pode e deve procurar meios de sobrevivência sem depender de pensão do seu genitor", finalizou o Juiz relator, ao negar provimento ao recurso interposto.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal). (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).