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  • Sociedade em Conta de Participação – SCP

  • Atualizado dia: 10/12/2007 ás 07:28
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    Conceito

    Segundo o art. 991, do Código Civil (Lei 10.402/2002), temos que:


    “Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.


    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.”

    Constituição da SCP


    A constituição da sociedade em conta de participação - SCP não requer qualquer formalidade, podendo ser comprovada através de todos os meios de direito admitidas.


    O contrato social firmado produz efeito somente entre os sócios, independendo da inscrição de seu instrumento em qualquer registro, visto não possuir personalidade jurídica junto à sociedade.


    Espécies de Sócios


    Na SCP, os sócios possuem a seguinte denominação:


    a) Sócio participante – é o sócio que se obriga exclusivamente ao sócio ostensivo, salvo no caso de participar ativamente nas negociações com terceiros.

    b) Sócio ostensivo – é o sócio que se obriga perante terceiros nas negociações. Em outras palavras, é aquele que traz para si todas as obrigações contraídas em virtude da execução do objeto social da sociedade. Ele deve prestar contas perante os demais sócios.


    Veja o exposto na jurisprudência:


    COMERCIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO. Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. (STJ, RT VOL.:00797 PG:00212)

    Ressalte-se que o sócio participante poderá fiscalizar a administração dos negócios efetuados, porém, não lhe cabe tomar frente nas relações do sócio ostensivo perante terceiros, visto que, se assim o fizer, ira responder solidariamente com este, nas obrigações efetuadas.


    Somente com a aprovação expressa dos demais sócios, o sócio ostensivo poderá admitir novo sócio, exceto se o contrato estipular de forma contrária. Fica assim expressa a figura do “affectio societatis” nesse tipo de sociedade.

    Falência

    A falência do sócio ostensivo ocasiona a dissolução da sociedade, bem como, a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário; ou seja, ausência de garantia real ou especial.


    Na hipótese da falência do sócio participante, o contrato social estará sujeito ao disposto nas normas que regem os efeitos da falência (Lei 11.101/2005).


    Observar que a SCP só pode ser extinta mediante processo judicial.


    Aplicação da Legislação Empresarial


    À sociedade em conta de participação serão aplicadas, subsidiariamente, bem como, no que com ela forem compatíveis, as normas dispostas para a sociedade simples.


    Nome Empresarial


    A Sociedade em Conta de Participação é dispensada do uso de nome empresarial (denominação ou firma), em virtude de se tratar de sociedade não personificada, identificando-se assim, perante terceiros mediante o nome do sócio ostensivo.


    Inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica


    Em virtude de tratar-se de uma sociedade não personificada, não será exigida a inscrição da SCP no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.


    Valores Entregues ou Aplicados na SCP


    Os valores entregues ou aplicados na SCP, pelos sócios pessoas jurídicas, deverão ser por eles classificados em conta do ativo permanente, estando sujeitos aos critérios de avaliação previstos na Lei 6.404/76 e no Decreto 3.000/99.

    Capital da SCP


    Os valores entregues pelos sócios, pessoas jurídicas, somados aos valores entregues pelos sócios, pessoas físicas, constituirão o capital da SCP, que será registrado em conta que represente o patrimônio líquido desta.

    Escrituração Comercial/Fiscal


    Opcionalmente, a escrituração das operações de Sociedade em Conta de Participação poderá ser efetuada nos livros do sócio ostensivo ou em livros próprios, levando-se em consideração que:


    a) quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser efetuados de maneira a evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta de participação;


    b) os resultados obtidos pela Sociedade em Conta de Participação deverão ser apurados e demonstrados separadamente dos resultados do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;


    c) nos documentos relacionados com a atividade da SCP, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.


    Tributação Perante à Secretaria da Receita Federal


    De acordo com os arts. 148 e 149, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99), as Sociedades em Conta de Participação são equiparadas às pessoas jurídicas, para os efeitos do Imposto de Renda, sendo que na apuração dos resultados, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas atinentes às pessoas jurídicas em geral.


    As SCP podem tributar o lucro mediante a opção pelo lucro real (trimestral ou estimado) ou lucro presumido trimestral, conforme aduz a IN SRF 31/2001.


    Dessa forma, desde 01.01.2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real, as SCP podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.


    Ressalte-se que, a opção da SCP pelo regime de tributação com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela.


    Ainda, que as SCP que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.


    Segue Decisão Administrativa da SRF:


    SCP - OBRIGATORIEDADE DO LUCRO REAL (Até o ano-calendário de 2000) - Os lucros apurados pelo sócio ostensivo e os lucros apurados pela sociedade em conta de participação deverão obedecer ao regime de tributação com base no lucro real. Dispositivos Legais: Regulamento aprovado pelo Decreto 3.000/1999, art. 254, inciso II. Decisão 13/2000. SRRF/8ª. RF.

    Publicação no D.O.U.: 15.03.2000; Processo de Consulta 51/00. SRRF / 1ª. Região Fiscal. Data da Decisão: 05.09.2000. Publicação no DOU: 13.09.2000 e Processo de Consulta 197/00. SRRF / 8a. Região Fiscal. Data da Decisão: 04.09.2000. Publicação no DOU: 29.11.2000.


    O recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP será efetuada mediante a utilização de Darf específico, em nome do sócio ostensivo.


    Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela sociedade em conta de participação.


    Assim, seguem decisões administrativas da SRF e o entendimento dos Tribunais:

    Declaração de Rendimentos - A pessoa jurídica Sócia Ostensiva de Sociedade em Conta de Participação - SCP, deve informar em sua declaração de rendimentos os valores a pagar do IR e da CSLL da SCP, realizando preliminarmente as devidas compensações inclusive em relação ao saldo negativo apurado em períodos anteriores, que deve ser controlado na escrituração comercial, sem constar da declaração. (Dec.8ª RF 199/00).

    SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. PARCELAMENTO.
    O sócio ostensivo assume, em decorrência de previsão legal (art. 991 do CC), a responsabilidade pelos tributos e contribuições sociais devidos pela SCP. Assim sendo, enquanto perdurar um parcelamento anterior no CNPJ do sócio ostensivo, seja o mesmo decorrente de autuações próprias ou da SCP, há vedação à concessão de um novo parcelamento. (Solução de Consulta 3, de 25.01.2006 -1ª RF)


    SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - Os resultados da sociedade em conta de participação devem ser apurados em separado dos da própria pessoa jurídica que é o sócio ostensivo. (1º Conselho de Contribuintes / 8ª. Câmara / ACÓRDÃO 108-06.134 em 07.06.2000. Recurso provido em parte. Publicado no DOU em: 22.08.2000)


    Prejuízo Fiscal


    Reza o art. 515 do RIR/99, que em relação ao prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação, este somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.


    Note-se que é vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.


    Lucros Recebidos de SCP


    Os lucros recebidos de investimento em SCP, avaliado pelo custo de aquisição, ou a contrapartida do ajusto de investimento avaliado por esse método, não serão computados na determinação do lucro real dos sócios, pessoas jurídicas, das referidas sociedades.


    Ganhos ou Perdas na Alienação do Investimento em SCP


    O ganho ou perda de capital na alienação de participação em SCP será apurado segundo os mesmos critérios aplicáveis a alienação de participação societária em outras pessoas jurídicas.


    "POOL” Hoteleiro


    Segundo o Ato Declaratório Interpretativo SRF 14/04, no sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro, constitui-se, independente de qualquer formalidade, Sociedade em Conta de Participação com o objetivo de lucro comum, onde a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias integrantes do pool são os sócios ocultos.


    São receitas ou resultados próprios da SCP, exemplificativamente, sujeitando-se às normas de tributação específicas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: as diárias, semanadas ou aluguéis, relativos às unidades integrantes do pool hoteleiro, inclusive de áreas de restaurantes, salão de convenções, lojas, etc., também integrantes do sistema de locação conjunta; os preços dos serviços prestados, os impostos e taxas incidentes sobre os imóveis, e os demais encargos locatícios, se cobrados, pela administradora, destacadamente das diárias, semanadas ou aluguéis; as indenizações recebidas por extravios e danos causados às unidades; as multas e juros de mora; o resultado das aplicações dos saldos financeiros da sociedade.

    É a administradora (empresa hoteleira), na qualidade de sócia ostensiva, a responsável pelo recolhimento do imposto e das contribuições devidas pela SCP, sem prejuízo do recolhimento do imposto e das contribuições incidentes sobre suas próprias receitas ou resultados.


    Segue decisão administrativa da SRF:


    Sociedade em Conta de Participação. No sistema de locação conjunta denominada de pool hoteleiro, constitui-se uma sociedade em conta de participação, em que a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva, sendo responsável pelo recolhimento dos tributos segundo as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral. (Solução de Consulta 27, de 24.02.2006 - 8ª RF)


    Assim, foram expostas resumidamente, as regras tributárias aplicadas às SCP.

     

  • Fonte: Lúcia Helena Briski Young
  • Autor: Lúcia Helena Briski Young
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