PORTARIA N° 226/2011-SEFAZ
Em caráter excepcional, prorroga o prazo para recolhimento da TACIN, na hipótese que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 8º e com o inciso I do artigo 86, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 17 do Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009, compete à Secretaria de Estado de Fazenda a fixação do prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN;
CONSIDERANDO ser recente a conclusão das providências para implementação do lançamento da TACIN por meio do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, mantido no âmbito desta Secretaria, permitindo a disponibilização do respectivo Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT diretamente no Sistema de Conta Corrente Fiscal;
CONSIDERANDO, ainda, que são necessárias informações complementares para lançamento de ofício da TACIN, a ser realizado em procedimento conjunto das Secretarias de Estado de Fazenda e de Segurança Pública – SESP;
R E S O L V E:
Art. 1° Em caráter excepcional, o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN, pertinente ao exercício de 2011, vencido em 31 de março de 2011, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 1° da Portaria n° 153/2009-SEFAZ, de 27/08/2009 (DOE de 27/08/2009), fica prorrogado até 15 de setembro de 2011.
Parágrafo único A efetivação do recolhimento da TACIN, no prazo fixado no caput deste artigo, não ensejará a
incidência de acréscimos legais, inclusive multas moratórias ou penalidades.
Art. 2° O disposto nesta portaria:
I - não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade prevista no artigo 59 do Decreto n° 2.063/2009, ficando o respectivo descumprimento sujeito à aplicação das penalidades correspondentes;
II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou compensadas.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 de agosto de 2011.
(Original assinado)
MARCEL SOUZA CURSI
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
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Mário Sérgio de Freitas
FTE, matrícula nº 94977, e-Mail: mario.freitas@sefaz.mt.gov.br
(65) 3617 2001, 2044, 2280 e 2290
GIOR/SIOR/SARP/SEFAZ-MT
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