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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Sucessora responde por débitos trabalhistas anteriores mesmo que o empregado não tenha lhe prestado serviços (Notícias - TRT 3ª Região

  • Atualizado dia: 22/10/2008 ás 07:31
  • Se uma instituição de ensino, após a celebração de acordo judicial trabalhista, assume os espaços físicos das duas primeiras reclamadas na ação e torna-se a responsável pelos cursos já existentes - mantendo, inclusive, os mesmos professores e alunos - torna-se responsável pelos créditos devidos na ação, em vista da sucessão trabalhista operada. Acompanhando voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou sentença neste sentido, condenando as três reclamadas a pagarem, solidariamente, os valores devidos à reclamante.

    Em sua defesa, a terceira reclamada argumentou que não pode ser considerada a sucessora das outras rés, uma vez que ocorreu apenas a devolução do prédio de sua propriedade que era ocupado por elas. Alega ainda que não houve continuidade da prestação de serviços.

    Entretanto, a relatora constatou, pelos documentos e provas orais, que a segunda reclamada havia celebrado contrato com a terceira, no qual esta se comprometia a disponibilizar espaços físicos para viabilizar suas atividades pedagógicas. Diante do descumprimento de cláusulas contratuais por parte da segunda ré, foi rescindido o contrato e o imóvel foi desocupado e restituído à proprietária. Depois disso, a terceira reclamada reassumiu o campus e todas as atividades pedagógicas que eram administradas pelas outras reclamadas, conforme ficou comprovado pelo depoimento de uma testemunha e pela carta aos pais de alunos juntada ao processo. "Não há dúvida, portanto, de que a hipótese é de sucessão trabalhista, uma vez que a terceira reclamada continuou explorando a mesma atividade antes explorada pelas duas primeiras, no mesmo local e atendendo à mesma 'clientela', que, no caso, são os alunos" - concluiu a relatora, acrescentando que o fato de a reclamante não ter prestado serviços para a terceira reclamada não exime esta última da obrigação imposta na sentença.

    Assim, considerando que os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, a Turma negou provimento ao recurso da terceira reclamada, reconhecendo a sua condição de sucessora e mantendo a sua condenação como responsável principal pelo pagamento dos direitos trabalhistas da reclamante. (RO nº 01721-2007-129-03-00-5)

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    17/10/2008 - STJ afasta a incidência de Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral (Notícias STJ)

    A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.

    A questão foi definida em um recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), que, ao apreciar mandado de segurança, reconheceu o benefício fiscal à verba recebida, confirmando decisão da primeira instância.

    A ação foi apresentada pelo advogado contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, buscando afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória. O contribuinte recebeu R$ 6 mil de indenização do Estado do Rio Grande do Sul como ressarcimento por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão em seu nome.

    O fato que gerou a ação de indenização foi um assalto no qual levaram todos os documentos do advogado. Um mês depois, ele soube pelo noticiário que um assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome. Três anos depois, esse assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de prisão no nome do advogado, que só teve conhecimento da confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a Carteira Nacional de Habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu provar todas as circunstâncias.

    No recurso ao STJ, A Fazenda Nacional argumentava que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustentava, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, uma vez que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.

    O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que a verba recebida a título de dano moral não acarreta acréscimo patrimonial e, por isso, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda. Para o relator, "a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Ao negar a incidência do Imposto de Renda, não se reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova - oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos - capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante [no mesmo estado em que se encontrava antes]".

    O ministro Herman Benjamin ressaltou que "a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. Destaco que as considerações feitas no presente voto, referentes à incidência do IR sobre o dano moral, restringem-se às pessoas físicas enquanto possuidoras, por excelência, dos direitos da personalidade e das garantidas individuais, consagrados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana".

    Após voto-vista do Ministro Francisco Falcão, acompanhando integralmente o relator, a Seção, por maioria, vencido o ministro Teori Albino Zavascki, concluiu pelo afastamento da tributação pelo IR sobre a indenização por dano moral. O julgamento pacifica a questão nas duas turmas que integram a Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas referentes a Direito Público.


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    17/10/2008 - Simples Nacional - Menos de 15 por cento das empresas optantes foram indeferidas (Notícias Município de Salvador)

    Apenas 12% das 27,6 mil empresas de Salvador que optaram este ano pelo Simples Nacional, regime especial de arrecadação de tributos, tiveram os processos indeferidos pela Prefeitura, através da Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz). Conforme explicou a coordenadora de Fiscalização da Sefaz, Rosângela Estrellado, os casos de indeferimento são relativos a existência de pendências cadastrais e fiscais com o Município de Salvador.

    Os contribuintes tiveram a oportunidade de questionar o indeferimento, dentro do prazo legal iniciado em junho. Foram apenas 2,55% dos casos: 87 solicitações de revisão, que geraram reconsideração pela Sefaz de 14 processos.

    O Simples Nacional é um regime opcional, instituído pelo Governo Federal em parceria com estados e municípios, que prevê a unificação da arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte. No caso das prefeituras, abrange o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

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