Não estão sujeitos às normas de duração do trabalho, portanto, dispensados, entre outros, de marcação de ponto e sem direito às horas extras, os gerentes, assim considerados os exer-centes de cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, desde que, o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, quando houver, seja superior ao valor do respectivo salário efetivo, acrescido de 40%.
Essa foi à fundamentação da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao negar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante (editor esportivo) que pleiteava o pagamento de horas extras além da quinta hora trabalhada.
Segundo o relator do recurso “editor exerce função de confiança, e a ele não se aplica à jornada de cinco horas prevista para jornalistas na CLT...é que o Decreto-Lei nº 972/69 caracteriza o cargo de editor como função de confiança.”.