Por meio da Resolução CGSN nº 30/2008, foram regulamentados os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo dos tributos devidos pelas microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).
Nos termos da referida resolução, terão competência para fiscalizar as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os Estados e o Distrito Federal, e os municípios, quando houver fato gerador com incidência de ISS, observando-se o seguinte:
a) os Estados poderão efetuar convênios com os municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização das empresas optantes. Porém, o convênio não é necessário quando houver fato gerador sujeito ao ISS;
b) quando um ente federativo iniciar uma ação fiscal, não se limitará ao tributo de sua competência. Um município, por exemplo, não tratará somente do ISS, mas efetuará o lançamento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional;
c) o auto de infração abrangerá todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da localização. Quando a fiscalização envolver estabelecimento localizado fora da área geográfica do Estado ou município, este deverá comunicar ao respectivo ente federativo para que, havendo interesse, seja promovida ação integrada;
d) a autuação pelo descumprimento de obrigação acessória será de competência da administração tributária junto à qual a obrigação deveria ter sido cumprida. Assim, por exemplo, a falta de entrega da declaração anual deve ser autuada pela RFB, órgão perante o qual a empresa deveria ter apresentado a mesma.
A mencionada resolução estabelece, ainda, que será construído sistema integrado, com acesso por meio do Portal do Simples Nacional, para o controle total das ações fiscais, registrando-se todas as etapas dos procedimentos, os resultados obtidos e o contencioso administrativo. O aplicativo prevê o acompanhamento em tempo real pela RFB, Estados, municípios e empresas fiscalizadas.
O documento de lançamento dos tributos abrangidos será o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF).
Todavia, quando a autuação envolver apenas multas pelo descumprimento de obrigação acessória, não previstas na Lei Complementar nº 123/2006, será utilizado o documento de lançamento do próprio ente federativo.
Estão previstas na Lei Complementar nº 123/2006, por exemplo, as multas pela não-entrega da declaração anual simplificada e pela ausência de comunicação da exclusão obrigatória por parte da empresa.