Add Excluir
  • Notícias
  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
  • A+
  • A-
  • DOMÉSTICO: Contribuição conjunta de novembro e 13º vence dia 20

  • Atualizado dia: 08/12/2008 ás 07:22
  • Da Redação (Brasília) - O empregador doméstico tem até 20 de dezembro para recolher as contribuições do empregado, referentes ao salário de novembro e à contribuição do 13º salário. O prazo é maior que o dos meses anteriores, cujo vencimento normalmente ocorre no dia 15 de cada mês, e está prevista na Lei nº 11.324, de 2006, resultado do acordo entre o governo e as entidades representativas dos trabalhadores domésticos. Mas é válida apenas para esta categoria. As demais mantêm o prazo inalterado.

    O empregador doméstico pode fazer o pagamento utilizando um único documento de arrecadação: a Guia da Previdência Social (GPS). Para emitir a GPS, basta entrar no site da Previdência Social em www.previdencia.gov.br, buscar a área “Agência Eletrônica: empregador” e acessar o item “Guia da Previdência social (GPS)”. É importante obedecer ao prazo para evitar multas. Caso o recolhimento seja mensal, o código é o 1600; no caso de recolhimento trimestral, o código é o 1651.

    Direitos – O mesmo acordo concedeu o direito a férias de 30 dias, estabilidade para gestantes, direito a folga nos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

    Como incentivo à formalização dos empregos domésticos, o governo determinou, ainda, a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física dos valores pagos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, todo empregador doméstico poderá descontar a soma das 13 contribuições referentes ao percentual de 12% da contribuição previdenciária, que é a parte relativa ao empregador. Essa dedução poderá ser aplicada até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011.

    A dedução está limitada a um empregado doméstico por declaração e não pode exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias.

    Proteção -Com a carteira de trabalho assinada e a contribuição ao INSS, os empregados domésticos passam a ter proteção previdenciária, com direito à aposentadoria por idade, por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e, seus dependentes, a pensão por morte. Sem contribuir com a previdência, essas trabalhadoras não podem usufruir da proteção social da Previdência.

    A inscrição do empregado doméstico na Previdência, assim como o pagamento das contribuições, é de responsabilidade do empregador. Para inscrever o trabalhador na Previdência Social e obter o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), basta telefonar para a Central 135 ou acessar a página na internet, no item “Inscrição na Previdência Social”. É preciso o número da identidade ou da certidão de nascimento ou casamento, a Carteira de Trabalho e o CPF.

    O trabalhador doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua na residência de uma outra pessoa ou família, contanto que esse serviço não tenha fins lucrativos para o empregador. Nesta categoria estão incluídas a empregada e o empregado domésticos, a governanta, cozinheiro(a), copeiro(a), babá, acompanhante de idosos, jardineiro(a), motorista particular e caseiro (quando o sítio ou local onde trabalha não exerce atividades com fins lucrativos), entre outros.

    A Constituição Federal de 1988 concedeu outros direitos sociais aos empregados domésticos, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.

    Informações para a Imprensa
    Marcos Nunes
    (61) 3317-5113
    ACS/MPS

  • Fonte: MINISTERIO DA PREVIDENCIAL SOCIAL
  • Autor: 
  • Localizar
  • Todos os registros
  • ©2007 - Escritório Central de Contabilidade - Sinop/MT (66) - 3531 2942