MT - ICMS - NF-e e Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A - Obrigações acessórias - Regularização de procedimentos
Atualizado dia: 01/09/2009 ás 08:15
MT - ICMS - NF-e e Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A - Obrigações acessórias - Regularização de procedimentos
A Portaria nº 145/2009 dispôs sobre o procedimento a ser observado pelos contribuintes que continuaram emitindo Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, mesmo após obrigados ao uso da NF-e, desde as datas de 1º.04.2008, 1º.09.2008 e 1º.04.2009.
Referido ato determinou, ainda: a) a relação dos CNAE não beneficiados pelo procedimento mencionado; b) que o contribuinte deverá registrar as operações objeto de regularização no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, nos respectivos prazos citados; c) os requisitos para a regularização da operação acobertada por documento não eletrônico; e d) o reconhecimento da inidoneidade das operações que não obedecerem as disposições desta norma.
A Portaria nº 145/2009 produzirá efeitos a partir de 1º.09.2009.
Ato: Portaria
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
145/2009
21/08/2009
24/08/2009
18
24/08/2009
1º/09/2009
Ementa:
Dispõe sobre a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização das operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitidas por contribuintes obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e dá outras providências.
Assunto:
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto: PORTARIA N° 145/2009-SEFAZ
Dispõe sobre a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização das operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitidas por contribuintes obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO que já ter ocorrido o termo início da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para diversas categorias de contribuintes, especialmente os enquadrados nas hipóteses arroladas nos §§ 3º, 3º-A e 3º-B do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO, porém, ser significativo o rol de contribuintes que continuaram a emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, efetuando os correspondentes registros nos livros fiscais, declarando os respectivos valores ao fisco, mediante transmissão de GIA-ICMS Eletrônica, e sobretudo, tendo efetuado eventual recolhimento do imposto devido no período;
CONSIDERANDO, todavia, que o uso da NF-e não é mera prerrogativa do contribuinte, mas caracteriza obrigação de natureza acessória, com efeitos para os fiscos da União e dos Estados da localização do remetente e do destinatário, quando se tratar de operação interestadual, além daqueles por onde transitar a mercadoria;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de se buscar solução alternativa a fim de permitir ao contribuinte a regularização das operações praticadas sem a observância do uso do documento fiscal válido e, ao mesmo tempo, atenuar o impacto negativo com a perda das informações que poderiam ser coletadas com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
CONSIDERANDO, por fim, a autorização contida nos §§ 3º-B-1 e 3º-B-2 do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
R E S O L V E:
Art. 1º Em caráter excepcional, os contribuintes obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, enquadrados nas hipóteses arroladas nos §§ 3º, 3º-A e 3º-B do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que após as datas assinaladas nos referidos parágrafos, continuaram a emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, poderão promover a regularização das respectivas operações, desde que observados os procedimentos, forma, prazos e condições previstos nesta portaria.
§ 1º Poderão ser objeto de regularização, exclusivamente, as operações:
I – em relação às quais houve a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, bem como o respectivo registro nos livros fiscais correspondentes;
II – cujos valores sejam declarados ao fisco no período da respectiva ocorrência, mediante transmissão da GIA-ICMS Eletrônica correspondente;
III – cujo montante do imposto decorrente integre a apuração do valor do ICMS devido no período, inclusive por substituição tributária.
§ 2º A autorização prevista nesta portaria não alcança os contribuintes obrigados ao uso da NF-e, enquadrados em CNAE arrolada no Anexo Único deste ato, a partir das datas assinaladas no referido Anexo.
§ 3º Fica dispensado da observância do preconizado nesta portaria o contribuinte que, embora enquadrado em hipótese prevista no § 3º, 3º-A ou 3º-B do artigo 198-A do RICMS, tenha iniciado o uso em data posterior à fixada no parágrafo correspondente, em decorrência de autorização concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda para postergação da respectiva obrigatoriedade.
Art. 2º Para fins da regularização prevista nesta portaria, o contribuinte obrigado ao uso da NF-e, respeitados os prazos previstos no § 2º deste artigo, deverá registrar, as operações enquadradas no § 1º do artigo anterior no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído nos termos do artigo 216-L do Regulamento do ICMS.
§ 1º O registro a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado independentemente da natureza, finalidade, ou tratamento tributário previsto para a operação.
§ 2º Para efetivação do registro de que trata este artigo, o contribuinte, conforme o termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e e a data da emissão da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, deverá observar os seguintes prazos:
I – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de abril de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação
Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a)
1º de abril a 31 de julho de 2008
30 de setembro de 2009;
b)
1º de agosto a 30 de novembro de 2008
29 de outubro de 2009;
c)
1º de dezembro de 2008 a 30 de abril de 2009
30 de novembro de 2009;
d)
1º de maio a 31 de agosto de 2009
23 de dezembro de 2009;
II – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de maio de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação
Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a)
1º de maio a 31 de julho de 2008
30 de setembro de 2009;
b)
1º de agosto a 30 de novembro de 2008
29 de outubro de 2009;
c)
1º de dezembro de 2008 a 30 de abril de 2009
30 de novembro de 2009;
d)
1º de maio a 31 de agosto de 2009
23 de dezembro de 2009;
III – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de junho de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação
Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a)
1º de junho a 31 de julho de 2008
30 de setembro de 2009;
b)
1º de agosto a 30 de novembro de 2008
29 de outubro de 2009;
c)
1º de dezembro de 2008 a 30 de abril de 2009
30 de novembro de 2009;
d)
1º de maio a 31 de agosto de 2009
23 de dezembro de 2009;
IV – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de julho de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação
Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a)
1º de julho a 30 de setembro de 2008
30 de setembro de 2009;
b)
1º de outubro a 31 de dezembro de 2008
29 de outubro de 2009;
c)
1º de janeiro a 30 de abril de 2009
30 de novembro de 2009;
d)
1º de maio a 31 de agosto de 2009
23 de dezembro de 2009;
V – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de agosto de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 8 do Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação
Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a)
1º de agosto a 30 de setembro de 2008
30 de setembro de 2009;
b)
1º de outubro a 31 de dezembro de 2008
29 de outubro de 2009;
c)
1º de janeiro a 30 de abril de 2009
30 de novembro de 2009;
d)
1º de maio a 31 de agosto de 2009
23 de dezembro de 2009;
VI – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de setembro de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação
Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a)
1º de setembro a 30 de novembro de 2008
30 de setembro de 2009;
b)
1º de outubro a 31 de dezembro de 2008
29 de outubro de 2009;
c)
1º de janeiro a 30 de abril de 2009
30 de novembro de 2009;
d)
1º de maio a 31 de agosto de 2009
23 de dezembro de 2009;
VII – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de outubro de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação
Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a)
1º de outubro a 31 de dezembro de 2008
30 de setembro de 2009;
b)
1º de janeiro a 31 de março de 2009
29 de outubro de 2009;
c)
1º de abril a 30 de junho de 2009
30 de novembro de 2009;
d)
1º de julho a 31 de agosto de 2009
23 de dezembro de 2009;
VIII – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de novembro de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação
Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a)
1º de novembro a 31 de dezembro de 2008
30 de setembro de 2009;
b)
1º de janeiro a 31 de março de 2009
29 de outubro de 2009;
c)
1º de abril a 30 de junho de 2009
30 de novembro de 2009;
d)
1º de julho a 31 de agosto de 2009
23 de dezembro de 2009;
IX – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de dezembro de 2008, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação
Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a)
1º de dezembro de 2008 a 31 de janeiro de 2009
30 de setembro de 2009;
b)
1º de fevereiro a 31 de março de 2009
29 de outubro de 2009;
c)
1º de abril a 30 de junho de 2009
30 de novembro de 2009;
d)
1º de julho a 31 de agosto de 2009
23 de dezembro de 2009;
X – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de janeiro de 2009, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação
Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a)
1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2009
30 de setembro de 2009;
b)
1º de março a 30 de abril de 2009
29 de outubro de 2009;
c)
1º de maio a 30 de junho de 2009
30 de novembro de 2009;
d)
1º de julho a 31 de agosto de 2009
23 de dezembro
XI – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de fevereiro de 2009, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação
Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a)
1º de fevereiro a 31 de março de 2009
30 de setembro de 2009;
b)
1º de abril a 31 de maio de 2009
29 de outubro de 2009;
c)
1º de junho a 31 de julho de 2009
30 de novembro de 2009;
d)
1º a 31 de agosto de 2009
23 de dezembro de 2009;
XII – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de março de 2009, excluídos os arrolados nos itens 1 a 42 do Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação
Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a)
1º de março a 30 de abril de 2009
30 de setembro de 2009;
b)
1º de maio a 30 de junho de 2009
29 de outubro de 2009;
c)
1º a 31 de julho de 2009
30 de novembro de 2009;
d)
1º a 31 de agosto de 2009
23 de dezembro de 2009;
XIII – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de abril de 2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação
Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a)
1º de abril a 31 de maio de 2009
30 de setembro de 2009;
b)
1º a 30 de junho de 2009
29 de outubro de 2009;
c)
1º a 31 de julho de 2009
30 de novembro de 2009;
d)
1º a 31 de agosto de 2009
23 de dezembro de 2009;
XIV – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de maio de 2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação
Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a)
1º a 31 de maio de 2009
30 de setembro de 2009;
b)
1º a 30 de junho de 2009
29 de outubro de 2009;
c)
1º a 31 de julho de 2009
30 de novembro de 2009;
d)
1º a 31 de agosto de 2009
23 de dezembro de 2009
XV – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de junho de 2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação
Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a)
1º a 30 de junho de 2009
30 de setembro de 2009;
b)
1º a 31 de julho de 2009
29 de outubro de 2009;
c)
1º a 31 de agosto de 2009
30 de novembro de 2009;
XVI – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de julho de 2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação
Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a)
1º a 31 de julho de 2009
30 de setembro de 2009;
b)
1º a 31 de agosto de 2009
29 de outubro de 2009;
XVII – contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir de 1º de agosto de 2009, excluídos os arrolados no Anexo Único desta Portaria:
Data de ocorrência da operação
Data limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
a)
1º a 31 de agosto de 2009
30 de setembro de 2009.
§ 3º A regularização da operação nos termos desta portaria:
I – condiciona-se ao início do uso efetivo da Nota Fiscal Eletrônica pelo contribuinte a partir de 1º de setembro de 2009;
II – tem seus efeitos restritos ao correspondente documento fiscal utilizado para acobertar a operação, não implicando o reconhecimento da regularidade da mesma, quanto aos respectivos destinatários, valores, espécie e quantidade de mercadorias ou a qualquer outro elemento ou efeito dela decorrente.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Portaria implicará o reconhecimento da inidoneidade da operação, nos termos do § 5º do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis à espécie.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 21 de agosto de 2009.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 145/2009-SEFAZ
RELAÇÃO DE CNAE NÃO ALCANÇADAS PELAS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA N° 145/2009-SEFAZ
1)
1220-4/01
Fabricação de cigarros
1°/04/2008
2)
1922-5/01
Formulação de combustíveis
1°/04/2008
3)
1931-4/00
Fabricação de álcool
1°/04/2008
4)
1932-2/00
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
1°/04/2008
5)
4636-2/02
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
1°/04/2008
6)
4681-8/01
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e de lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
1°/04/2008
7)
4681-8/02
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador
1°/04/2008
8)
4681-8/03
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
1°/04/2008
9)
1011-2/01
Frigorífico – abate de bovinos
1°/09/2008
10)
1011-2/03
Frigorífico – abate de bovinos e caprinos
1°/09/2008
11)
1011-2/04
Frigorífico – abate de bufalinos
1°/09/2008
12)
1011-2/05
Matadouro – abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
1°/09/2008
13)
1012-1/01
Abate de aves
1°/09/2008
14)
1012-1/03
Frigorífico – abate de suínos
1°/09/2008
15)
1012-1/04
Matadouro – abate de suínos sob contrato
1°/09/2008
16)
1013-9/01
Fabricação de produtos de carne
1°/09/2008
17)
1111-9/01
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1°/09/2008
18)
1111-9/02
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1°/09/2008
19)
1112-7/00
Fabricação de vinho
1°/09/2008
20)
1113-5/02
Fabricação de cervejas e chopes
1°/09/2008
21)
1122-4/01
Fabricação de refrigerantes
1°/09/2008
22)
2121-1/01
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
1°/09/2008
23)
2320-6/00
Fabricação de cimento
1°/09/2008
24)
2411-3/00
Produção de ferro-gusa
1°/09/2008
25)
2421-1/00
Produção de semi-acabados de aço
1°/09/2008
26)
2422-9/01
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
1°/09/2008
27)
2422-9/02
Produção de laminados planos de aços especiais
1°/09/2008
28)
2423-7/01
Produção de tubos de aço sem costura
1°/09/2008
29)
2423-7/02
Produção de laminados de aço, exceto tubos
1°/09/2008
30)
2424-5/01
Produção de arames de aço
1°/09/2008
31)
2424-5/02
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
1°/09/2008
32)
2431-8/00
Produção de tubos de aço com costura
1°/09/2008
33)
2439-3/00
Produção de outros tubos de ferro e aço
1°/09/2008
34)
2910-7/01
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
1°/09/2008
35)
2920-4/01
Fabricação de caminhões e ônibus
1°/09/2008
36)
3091-1/00
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
1°/09/2008
37)
3511-5/00
Geração de energia elétrica
1°/09/2008
38)
3513-1/00
Comércio atacadista de energia elétrica
1°/09/2008
39)
4634-6/01
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
1°/09/2008
40)
4634-6/02
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
1°/09/2008
41)
4634-6/99
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
1°/09/2008
42)
4644-3/01
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
1°/09/2008
43)
1122-4/03
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
1°/04/2009
44)
1210-7/00
Processamento industrial do fumo
1°/04/2009
45)
1220-4/02
Fabricação de cigarrilhas e charutos
1°/04/2009
46)
1220-4/03
Fabricação de filtros para cigarros
1°/04/2009
47)
1220-4/99
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
1°/04/2009
48)
1922-5/02
Refino de óleos lubrificantes
1°/04/2009
49)
2031-2/00
Fabricação de resinas termoplásticas
1°/04/2009
50)
2071-1/00
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
1°/04/2009
51)
2073-8/00
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
1°/04/2009
52)
2211-1/00
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
1°/04/2009
53)
2441-5/01
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
1°/04/2009
54)
2441-5/02
Produção de laminados de alumínio
1°/04/2009
55)
2722-8/01
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
1°/04/2009
56)
2941-7/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
1°/04/2009
57)
2942-5/00
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
1°/04/2009
58)
2943-3/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de freios de veículos automotores
1°/04/2009
59)
2944-1/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
1°/04/2009
60)
2945-0/00
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
1°/04/2009
61)
2949-2/99
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores
1°/04/2009
62)
3520-4/02
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
1°/04/2009
63)
4635-4/02
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
1°/04/2009
64)
4635-4/03
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
1°/04/2009
65)
4635-4/99
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
1°/04/2009
66)
4636-2/01
Comércio atacadista de fumo beneficiado
1°/04/2009
67)
4681-8/05
Comércio atacadista de lubrificantes
1°/04/2009
68)
4682-6/00
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
1°/04/2009
69)
4684-2/02
Comércio atacadista de solventes
1°/04/2009
70)
4685-1/00
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção