Em recente decisão, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR-145-2007-051-18-00.0) proferiu entendimento no sentido de que é cabível o pagamento de adicional de periculosidade a empregado exposto ao perigo, mesmo que em tempo extremamente curto. No caso sub judice, foi apresentado laudo pericial constatando que o trabalhador ficava exposto em área de risco por aproximadamente 5 minutos (2 vezes por dia, cada uma delas de 2 minutos e 30 segundos).
Sobre o assunto, convém ressaltar que a Súmula 364 do TST dispõe: “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”
(Consolidação das Leis do Trabalho, art. 193, § 1º; Súmula 364 do TST)
Fonte: Editorial IOB
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