Ato: Decreto
Número/Complemento
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Assinatura
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Publicação
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Pág. D.O.
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Início da Vigência
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Início dos Efeitos
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2971/2010
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10/11/2010
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10/11/2010
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8
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10/11/2010
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**02/08/2010
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Ementa: |
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências. |
Assunto: |
Alterações do RICMS
Responsabilidade por Substituição Tributária Atribuída ao Prestador de Serviço de Transporte
Suspensão da Inscrição Estadual
Anotação Fundamentação Legal/Termo de Início de Eficácia. |
Alterou/Revogou: |
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Alterado por/Revogado por: |
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Observações: |
** Efeitos Retroagidos a 02/08/2010 |
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.971, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações colacionadas à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a edição da Lei n° 9.425, de 2 de agosto de 2010;
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentada ou alterada a anotação pertinente à respectiva fundamentação legal e ou ao termo de início de eficácia, exarada ao final dos preceitos adiante arrolados, mantidos os respectivos textos, conforme segue:
a) § 7º do artigo 4º-A:
"Art. 4º-A .........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 7º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
b) § 4º-A do artigo 4º-B:
"Art. 4º-B .........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º-A .............................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
c) § 3º do artigo 4º-D:
"Art. 4º-D .........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
d) artigo 14-A:
"Art. 14-A ......................................................................................................... (cf. artigo 20, inciso II e § 7º, c/c artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, observados os acréscimos efetuados pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)"
e) caput e § 1º do artigo 22:
"Art. 22 ............................................................................................................ (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 1º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
f) inciso II do § 8º do artigo 73:
"Art. 73 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 8º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
II – ................................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
g) § 5º do artigo 281:
"Art. 281 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
h) § 5º do artigo 296-E:
"Art. 296-E .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
i) caput do artigo 312-G:
"Art. 312-G ...................................................................................................... (cf. artigo 20, inciso II e § 7º, c/c artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, observados os acréscimos efetuados pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)
........................................................................................................................"
j) § 11 do artigo 335:
"Art. 335 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 11 ................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
k) inciso II do artigo 339:
"Art. 339 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
II – ................................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
l) caput do artigo 339-A:
"Art. 339-A ....................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
m) caput do artigo 339-B:
"Art. 339-B ....................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
n) caput e § 1º do artigo 339-C:
"Art. 339-C ...................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 1º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
o) artigo 398-M:
"Art. 398-M ...................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
p) § 1º do artigo 435-O-4:
"Art. 435-O-4 ...................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
q) caput do artigo 443-G:
"Art. 443-G ...................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
r) artigo 443-I:
"Art. 443-I ........................................................................................................ (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
s) caput do artigo 444:
"Art. 444 .......................................................................................................... (cf. artigo 17-I da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
t) caput do artigo 445:
"Art. 445 .......................................................................................................... (cf. artigo 17-I da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
u) §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 532:
"Art. 532 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 4º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 5º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 6º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
v) caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 545-A:
"Art. 545-A ....................................................................................................... (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 1º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 2º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 3º .................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
w) §§ 15 e 17 do artigo 19 do Anexo VIII:
"Art. 19 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 15 ................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
.........................................................................................................................
§ 17 ................................................................................................................. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
........................................................................................................................"
II – acrescentado o § 7º ao artigo 13-B, com o seguinte teor:
"Art. 13-B .........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar. (cf. § 7º do artigo 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
III – acrescentado o artigo 22-B, com a redação assinalada:
"Art. 22-B Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
IV – alterados os incisos V e VII do § 17 do artigo 446, bem como acrescentado o inciso VIII ao referido § 17; acrescentado, ainda, o § 25 ao mesmo artigo 446, como segue:
"Art. 446 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 17 .................................................................................................................
.........................................................................................................................
V – transcorrido o prazo fixado no inciso III, sem que tenha havido a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, a multa deverá ser paga sem qualquer redução; (cf. inciso V do § 7º do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
.........................................................................................................................
VII – constatada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, na hipótese prevista no inciso II, sem o pagamento da multa correspondente, será expedido Aviso de Cobrança, notificando o contribuinte a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, findos os quais a penalidade deverá ser paga sem qualquer redução; (cf. inciso VII do § 7º do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
VIII – a falta de pagamento da multa fixada no Aviso de Cobrança, nas hipóteses previstas nos incisos II ou VII, implicará o encaminhamento do mesmo para inscrição em dívida ativa do valor da penalidade, sem qualquer redução. (cf. inciso VIII do § 7º do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
.........................................................................................................................
§ 25 Sem prejuízo do disposto no § 21, ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades pertinentes à Guia de Informação e Apuração do ICMS previstas neste artigo, inclusive em decorrência do disposto nos §§ 17 a 19, aplicam-se, também, em relação à entrega dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal digital. (cf. § 25 do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de agosto de 2010, exceto em relação ao disposto nas alíneas d e i do inciso I do artigo 1º, cujos efeitos terão início em 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.