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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • MT - ICMS - Substituição tributária e ICMS Garantido - Cálculo e complemento - Alterações

  • Atualizado dia: 24/12/2009 ás 09:01
  • MT - ICMS - Substituição tributária e ICMS Garantido - Cálculo e complemento - Alterações
    Foram introduzidas alterações no RICMS relativas ao ICMS Garantido e à substituição tributária, no que se refere ao cálculo do imposto, quando a exigência se der por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico. Referido ato alterou ainda disposição relativa ao complemento do ICMS garantido integral.
     
     
    Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2309/2009
    12/22/2009
    12/22/2009
    3
    22/12/2009
    22/12/2009
     
    Ementa:
    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto:
    Alterações do RICMS
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:
     

    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
    Texto:
    DECRETO Nº 2.309, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a instituição da nota fiscal e conhecimento de transporte eletrônico e a escrituração fiscal digital;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com as alterações adiante indicadas:

    I - acrescentado o §1º-C ao artigo 435-M das disposições permanentes, com o teor a abaixo:

    "Art. 435-M ....
    ....

    §1º-C Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o §1º-A deste artigo não será inferior a maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados no banco de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (§1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei 7098/98)

    ......"

    II - acrescentado o §4º-B ao artigo 435-O-2 das disposições permanentes, com a redação que segue:

    "Art. 435-O-2 .....
    ......

    §4º-B Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o §4º-A deste artigo não será inferior a maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados no banco de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (§1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei 7098/98)
    ....."

    III – acrescentados o §9º ao artigo 435-O-8 do Anexo XI, com o seguinte teor:

    "Art. 435-O-8 ....
    ....

    §9º O valor do complementar do ICMS Garantido integral referente ao inciso V do §1º e §7º deste artigo será também apurado e recolhido pelo sujeito passivo em relação às demais operações com a referida mercadoria, bem ou serviço, conforme registrado na escrituração fiscal do respectivo mês, visando apurar o imposto com base na margem de valor agregado efetivamente praticada segundo o preço médio de entrada e saída efetivamente verificado nos últimos doze meses, hipótese em que o respectivo período de apuração fica sujeito a homologação dentro do prazo decadencial de cinco anos. "

    IV – acrescentado o §8º ao artigo 2º do Anexo XIV, com a redação assinalada:

    "Art. 2º .....
    .....

    §8º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o §6º deste artigo não será inferior a maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados no banco de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (§1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei 7098/98)"

    Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de dezembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.

  • Fonte: SEFAZ-MT
  • Autor: SEFAZ-MT
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