Foram aprovados o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao ano-calendário de 2010, exercício de 2011 (DIPJ 2011).
Estão obrigadas à apresentação da DIPJ 2011 todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, exceto:
a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
b) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas; e
c) as pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2010.
A DIPJ 2011 deverá ser gerada mediante a utilização do programa gerador ora aprovado, o qual estará disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal (RFB) na Internet, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br, a partir de 02.05.2011, e deverá ser transmitida pela Internet mediante a utilização do programa Receitanet, também disponível no site da RFB, observando-se que a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.
O prazo para apresentação da DIPJ 2011 se encerra em 30.06.2011, às 23h59min59s.
Já as declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial ou total, fusão ou incorporação deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Observe-se, todavia, que a obrigatoriedade de entrega da DIPJ relativa aos eventos de incorporação não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
A apresentação da declaração fora do prazo fixado, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:
a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2011, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observada a multa mínima de R$ 500,00; e
b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Observada a multa mínima de R$ 500,00, as multas supramencionadas serão reduzidas:
a) a 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
b) a 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
(Instrução Normativa RFB nº 1.149/2011 - DOU 1 de 29.04.2011)
Fonte: Editorial IOB