O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando, entre outros motivos, o empregador não cumprir as obrigações do contrato, dentre elas, a contraprestação salarial, considerada a principal obrigação no contrato de trabalho.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao julgar recurso (Ac. 20081004502), proferiu entendimento no sentido de que a reestruturação financeira da empresa ou a crise econômica do pais não justificam o descumprimento das obrigações contratuais básicas, principalmente a contraprestação salarial.
No caso sub judice, os magistrados, por unanimidade, reconheceram ter havido rescisão indireta, em virtude da inviabilidade da continuidade do pacto laboral devido a reiterados atrasos no pagamento salarial.
Fonte: Editorial IOB