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  • Previdência Social - Trabalhador rural contribuinte individual - Aposentadoria por idade

  • Atualizado dia: 11/10/2007 ás 07:10
  • Foi revogada a Medida Provisória nº 385/2007, que acrescentava o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.368/2006, estendendo ao trabalhador rural contribuinte individual o benefício do art. 143 da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, o trabalhador rural contribuinte individual deixa de ter direito ao requerimento de aposentadoria por idade, no valor de 1 salário mínimo até 25 de julho de 2008, quando comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência exigida.

    MP 397/07 - MP - Medida Provisória nº 397 de 09.10.2007

    D.O.U.: 09.10.2007

    Obs.: Ed. Extra
    Revoga a Medida Provisória nº 385, de 22 de agosto de 2007, que acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.




    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica revogada a Medida Provisória nº 385, de 22 de agosto de 2007.

    Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.


    Brasília, 9 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Luiz Marinho

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