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  • Práticas Fiscais - PREVIDENCIA SOCIAL
  • Jornada de trabalho é a duração diária das atividades do empregado, ou seja, o lapso de tempo em que o empregado, por força do contrato de trabalho, fica à disposição do empregador, seja trabalhando efetivamente ou aguardando ordens.



    A jornada máxima diária de trabalho, fixada pela CF/1988, é de até 8 horas, não podendo exceder a 44 horas semanais. Entretanto, algumas categorias, por força de lei, têm jornada inferior a esta e, ainda, as partes (empregado e empregador) podem fixar limite inferior ao estabelecido legalmente.



    De acordo com notícia divulgada no site do Senado Federal, ontem, 03.06.2008, representantes da Força Sindical e de outras entidades trabalhistas participarão de reunião com o presidente do Senado para tentar acelerar o andamento e a fusão das Propostas de Emenda à Constituição Federal de nºs 75/2003, 231/1995 e 393/2001, que têm por objetivo a redução da jornada de trabalho sem diminuição de salário.



    Das Propostas de Emenda à Constituição mencionadas anteriormente, observa-se que a primeira encontra-se em tramitação no Senado e as demais estão na Câmara aguardando deliberação.



    Fonte: Editorial IOB




  • Quando da admissão de empregados menores de idade, os empregadores devem observar as restrições legais existentes concernentes ao seu trabalho. Assim, ao se firmar contrato de trabalho com esses empregados, deve-se atentar se as cláusulas nele constantes estão em consonância com a legislação vigente, sobretudo aquelas previstas na Constituição Federal/1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
    Dentre as restrições, podemos citar a vedação do trabalho do menor em horário noturno, em locais perigosos ou insalubres e em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
    O Brasil adotou a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a “Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação”, promulgada por meio do Decreto nº 3.597/2000.
    Recentemente, foi publicado o Decreto nº 6.481/2008 (DOU de 13.06.2008), que, entre outras providências, aprovou a lista das piores formas de trabalho infantil.

    Fonte: Editorial IOB


  • Todo empregado (urbano, rural, inclusive doméstico) tem direito ao repouso semanal remunerado (RSR) de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
    A remuneração do dia de repouso corresponderá, dentre outros:
    a) para os contratados por mês, quinzena, semana, hora ou dia, a um dia de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Sendo a jornada normal diária de trabalho variável, a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas durante a semana;
    b) aos empregados contratados por tarefa ou peça, corresponde à divisão do salário relativo às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, pelo número de dias de serviço efetivamente trabalhados;
    c) os rurais que trabalham por tarefa predeterminada recebem o quociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixados para a respectiva execução.

    Fonte: Editorial IOB


  • Trabalhador temporário é a pessoa que, por intermédio de empresa de trabalho temporário, presta serviço a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora (afastamento ou impedimento de empregado efetivo por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade etc.) ou a acréscimo extraordinário de tarefas (pico de produção, por exemplo).
    O funcionamento da empresa de trabalho temporário depende do prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

    O contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 meses, salvo autorização concedida pelo órgão local do MTE.

    O contrato poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:

    a) prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceder de 3 meses; ou

    b) manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização de contrato de trabalho temporário.

    O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente deve ser obrigatoriamente escrito e nele devem constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores.

    Aos trabalhadores temporários são
    assegurados os seguintes direitos:

    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo;

    b) jornada normal máxima de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo nas atividades em que a lei estabeleça jornada menor, remuneradas as horas extras, não excedentes de 2, com acréscimo mínimo de 50%;

    c) PIS (cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na RAIS de responsabilidade da empresa de trabalho temporário);

    d) repouso semanal remunerado (RSR);

    e) remuneração adicional por trabalho noturno de, no mínimo, 20% superior em relação à diurna;

    f) vale-transporte;

    g) férias proporcionais, no caso de despedida sem justa causa ou término normal do contrato, à razão de 1/12 do último salário percebido, acrescido do terço constitucional, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias;

    h) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

    i) 13º salário correspondente a 1/12 da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias;

    j) seguro-desemprego.

    fonte iob


  • De acordo com o art. 103-A da Constituição Federal (CF/1988), o Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição, responsável pelo julgamento, entre outros, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, poderá de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, após sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.



    Assim, no que concerne à área trabalhista e previdenciária, convém ressaltar a publicação oficial das Súmulas Vinculantes de nºs 4 e 8 que tratam, respectivamente, sobre a vedação da vinculação do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado e, sobre o prazo para a Seguridade Social apurar, constituir e cobrar os seus créditos.



    Para melhor entendimento, transcrevemos, a seguir, a íntegra da Súmula Vinculante nº 4:



    “Súmula Vinculante nº 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”



    Assim, foi solucionada a intensa discussão em torno da subsistência ou não do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, existente desde a promulgação da CF/1988 (art. 7º, inciso IV), que estabelece a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim.



    Oportuno relembrar que, de acordo com o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o exercício do trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo sua classificação nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.



    Em virtude da vedação à utilização do salário mínimo como indexador, prevista na Súmula Vinculante nº 4, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu dar nova redação à Súmula TST nº 228, íntegra adiante, para definir o salário básico como base de cálculo para o adicional insalubre.



    “SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.

    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”



    Quanto à Súmula Vinculante nº 8, transcrita adiante, observa-se que o STF declarou, entre outros, a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que fixam o prazo de 10 anos para a Seguridade Social apurar, constituir e cobrar os seus créditos.



    “Súmula Vinculante nº 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”



    Relativamente ao prazo prescricional a ser adotado para fins de contribuições previdenciárias em razão da Súmula Vinculante nº 8 do STF, constata-se que a maioria dos doutrinadores entende que a prescrição de tais contribuições passou a ser prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), disciplinado pela Lei nº 5.172, de 25.10.1966 que prevê:



    “Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.



    Parágrafo único - A prescrição se interrompe:



    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;



    II - pelo protesto judicial;



    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;



    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”



    Não obstante o entendimento majoritário acima, vale ressaltar que há quem interprete que, com a edição da Súmula Vinculante nº 8 do STF, o prazo prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias passou a ser de 30 anos, com base no § 9º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 144 da Lei nº 3.807/1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).



    A questão principal que deu origem à publicação da Súmula Vinculante nº 8 do STF reside no fato de que a atual CF/1988, em seu art. 146, inciso III, alínea “b”, prevê que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.



    Diante do citado dispositivo constitucional e dos argumentos dos Recursos Extraordinários (RE) nºs 560.626, rel. Min. Gilmar Mendes, j.12/6/2008; 556.664, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; 559.882, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; 559.943, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/6/2008; 106.217, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12/9/1986; 138.284, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/8/1992, os quais serviram como “precedentes” para edição da Súmula Vinculante nº 8 do STF, pode-se extrair que, como a Lei nº 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, seja uma “lei ordinária”, esta foi recepcionada pela CF/1967 e recebeu a denominação de “código” e status de “lei complementar”, conforme Ato Complementar nº 36/1967. Tal recepção é mantida integralmente na atual CF/1988.



    Observadas as ponderações anteriores e diante do posicionamento majoritário da doutrina, tem-se que a atual prescrição previdenciária se submete às regras do CTN.



    Recomenda-se, no entanto, que tanto a empresa quanto os segurados da Previdência Social se acautelem diante da adoção do critério do prazo prescricional a ser adotado perante a cobrança das contribuições previdenciárias, sendo recomendável que consultem antecipadamente o órgão local da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o assunto, sendo que a solução final de eventual controvérsia competirá ao Poder Judiciário, quando acionado.



  • As horas trabalhadas em domingos e feriados, não compensadas, devem ser pagas em dobro, além da remuneração relativa ao repouso semanal. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consubstanciado por meio da Súmula TST nº 146 a seguir reproduzida:

    "Trabalho em domingos e feriados, não compensado.

    O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."

    Assim sendo, a expressão "em dobro" significa o valor em dobro das horas trabalhadas no domingo ou feriado mais o valor desses dias incluso na remuneração do empregado, ou por cumprimento integral da jornada semanal, conforme o caso, o que equivale ao pagamento em triplo, ou seja, o pagamento do salário mensal mais duas vezes o valor do dia do repouso trabalhado.

    Ressaltamos que o pagamento do dia em dobro ocorrerá somente em caso de a empresa não conceder outro dia de folga na semana (folga compensatória), conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 605/1949.


    fonte iob


  • De acordo com o art. 192 da CLT, o exercício do trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo sua classificação nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.

    Desde o advento da CF, existe intensa discussão em torno da subsistência ou não do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, pois, o inciso IV do art. 7º da CF, parte final, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

    Recentemente foi publicada a Súmula Vinculante STF nº 4, determinando que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empre-gado, nem ser substituído por decisão judicial.

    Em virtude desta vedação, o Tribunal Pleno do TST deu nova redação à Súmula TST nº 228 definindo como base de cálculo para o adicional insalubre o salário básic


  • O trabalho realizado em horário noturno, seja na área urbana ou rural, exige maior esforço do organismo humano, por desenvolver-se em período que normalmente seria destinado ao repouso do trabalhador. Ademais, o trabalho realizado em horário noturno pode gerar sérias dificuldades no relacionamento familiar do trabalhador,, comprometendo inclusive o seu bem-estar social.

    Por essas razões, à atividade noturna aplicam-se regras especiais de tutela ao trabalho, tanto no que concerne à remuneração dos serviços quanto à duração da jornada, sem prejuízo de outras normas gerais de proteção trabalhista.

    Nas atividades urbanas, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    Já nas atividades rurais, considera-se noturno o trabalho executado entre:
    a) as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura; e
    b) as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na pecuária.

    Nas atividades urbanas, a hora do trabalho noturno é computada como 52 minutos e 30 segundos (7 minutos e 30 segundos de redução em relação à hora diurna). Na prática, significa que uma hora normal trabalhada em período diurno equivale a 60 minutos efetivamente trabalhados, enquanto no período noturno, corresponde apenas a 52 minutos e 30 segundos de efetivo trabalho.

    Nas atividades rurais, a hora noturna tem duração de 60 minutos, não sofrendo, por conseguinte, qualquer redução temporal.

    Fonte: Editorial IOB


  • A legislação trabalhista dispõe que em caso de necessidade de serviço o empregador, obser-vadas as determinações legais, poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho, ficando, neste caso, obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar a transferência provisória.

    A lei não restringe o pagamento do adicional de transferência dependendo do cargo exercido pelo empregado, mas sim ao fato de a transferência ser ou não provisória. Portanto, o empregado transferido provisoriamente para outra localidade fará jus ao adicional respectivo, ainda que exerça cargo de confiança.

    Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 113 do TST: "O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória


    fonte iob


  • Considera-se aprendiz o trabalhador maior de 14 e menor de 24 anos de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, que celebra contrato de aprendizagem e é matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem ou em outras entidades autorizadas por lei, observando-se que a idade máxima de 24 anos não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    A extinção do contrato de aprendizagem dar-se-á na data prevista para seu término (previamente fixado) ou quando o aprendiz completar 24 anos de idade, salvo no caso de aprendiz portador de deficiência, situação em que não há limite de idade, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

    a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

    b) falta disciplinar grave;

    c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

    d) a pedido do aprendiz.

    Nas hipóteses de extinção contratual mencionadas anteriormente, não será devida a indenização, por metade, da remuneração devida até o termo final do contrato, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 479 e 480.



    Fonte: Editorial IOB




  • CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009 QUE ENTRE SI CELEBRAM, O SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO – SIAMT, INSCRITO NO CNPJ SOB O N. 03.750.171/0001-26, COM SEDE NA AV. HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, Nº 4.193 - CASA DA INDUSTRIA, CUIABÁ/MT E O SINTIAAL – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO, DE ÁLCOOL E DE REFINAÇÃO DE AÇÚCAR NOS MUNICÍPIOS DE TANGARÁ DA SERRA MT E REGIÃO, INSCRITO NO CNPJ SOB O N. 00.203.020/0001-60, COM SEDE NA RUA ROTARY INTERNACIONAL, N. 1.522-W, JARDIM TANGARÁ II, TANGARÁ DA SERRA/MT, REGIDO PELAS CLÁUSULAS ABAIXO:

    1ª– VIGÊNCIA E DATA BASE
    As cláusulas constantes na presente Convenção Coletiva de Trabalho terão vigência de 12 (doze) meses, a contar de 1º de maio de 2008 até 30 de abril de 2009, mantendo-se a data-base da categoria em 1º de maio.

    2ª – DA ABRANGÊNCIA
    Os valores, condições, termos e demais estipulações ajustadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, durante o prazo de sua vigência, serão aplicáveis a todos os integrantes das categorias profissionais econômicas, abrangidas pela representação e base territorial dos seguintes municípios: Alta Floresta, Alto Paraguai, Arenápolis, Aripuanã, Brasnorte, Campos Novo do Parecis, Cláudia, Colíder, Denise, Diamantino, Juara, Juína, Lucas do Rio Verde, Matupá, Nobres, Nortelândia, Nova Marilândia, Nova Olímpia, Peixoto de Azevedo, Rosário Oeste, Santo Afonso, Sapezal, Sinop, Sorriso, São José do Rio Claro, Tangará da Serra, Tapurah, Terra Nova do Norte e Vera.

    3ª– PISO SALARIAL:
    O piso salarial da categoria profissional, abrangida pela presente convenção coletiva de trabalho será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) à partir de 1º de maio de 2008.

    PARÁGRAFO ÚNICO: Após o cumprimento do contrato de experiência, o empregado, se efetivado, passará a receber um salário, de no mínimo R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).

    4ª – REPOSIÇÃO SALARIAL:
    As empresas convenentes concederão a todos os empregados à reposição salarial de 7% (sete por cento).

    Parágrafo Único – Na presente reposição englobam-se todos os resíduos, antecipações e diferenças decorrentes da legislação salarial em vigor entre 01 de maio de 2007 a 30 de abril de 2008.

    5ª- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
    As empresas pagarão a seus empregados substitutos o mesmo salário do substituído, desde que tal substituição se faça em sua integralidade, isto é, dentro das mesmas condições e especificações do substituído, excetuando-se os casos de substituição eventual ou de treinamento, ou quando a substituição não ultrapassar 15 dias.

    6ª – ATUALIZAÇÃO:
    Os salários ajustados na Cláusula Terceira (reajuste salarial) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão atualizados de acordo com a política salarial determinada pelo Governo Federal.

    7ª – DAS HORAS EXTRAS:
    As empresas pagarão aos seus empregados um adicional de 55% (cinqüenta e cinco por cento) pelas horas extras extraordinárias prestadas em dias úteis, assim entendidas aquelas que excederem 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e o adicional de 100% (cem por cento) nas horas laboradas em domingos e feriados.

    8ª – ADICIONAL NOTURNO:
    O trabalho executado durante o período noturno conforme o definido pela legislação consolidada será remunerada com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.

    9ª- INSALUBRIDADE:
    As empresas comprometem-se a buscar a eliminação de possíveis condições de insalubridade, procurando neutralizar os agentes causadores das mesmas, desde que estabelecida por profissional credenciado pelo Ministério do Trabalho e, detectada a condição insalubre, as empresas procederão imediatamente o pagamento das quantias referentes aos adicionais previstos em lei até a neutralização da mesma, a ser calculados sobre o piso profissional previsto na Cláusula Terceira da presente Convenção Coletiva.

    10ª – PAGAMENTOS QUINZENAIS DE SALÁRIOS E ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO:
    As empresas que já realizam adiantamento salariais quinzenais ficam obrigadas a mantê-los, devendo realizar esta obrigação até o dia 20 de cada mês. Fica facultado às empresas que ainda não realizam os adiantamentos salariais quinzenais a fazê-los.

    11ª – FERIADOS:
    Não haverá expediente no dia de aniversário do município sede da empresa abrangida pela base territorial do Sindicato dos Trabalhadores, ora convenente.

    12ª – CONCESSÃO DE FÉRIAS:
    O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a folgas alternadas, cujo início das férias não poderá coincidir com o dia de repouso.

    Parágrafo Único – Poderão as empresas, em casos de férias coletivas, antecipar o gozo destas para os empregados, mesmo aqueles que ainda não façam jus a concessão, compensando-se antecipação quando adquirir o direito ou em caso de rescisão do contrato de trabalho.

    13ª – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO SALÁRIO E COMISSÕES:
    As empresas fornecerão aos empregados os comprovantes/recibos de pagamento de salários, contendo a identificação da empresa, discriminação dos valores pagos e descontos efetuados.

    14ª– RELAÇÕES DOS SALÁRIOS PAGOS – DECLARAÇÕES DE ATIVIDADES:
    Quando solicitado pelo empregado, as empresas no prazo de dois dias úteis ficarão obrigadas a fornecer, em formulário próprio do INSS, a relação dos salários mensais pagos nos últimos 36 (trinta e seis) meses, bem como os valores e datas de recolhimento das contribuições previdenciárias.

    15ª- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
    Para justificativa da ausência ao serviço, por motivo de doença, as empresas que não possuírem serviço médico/odontológico próprio ou médico ou odontólogo contratado, aceitarão como válidos, os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo INSS ou SESI, desde que conste o CID da doença. A empresa se contar com serviços médicos e odontológicos próprios ou médicos e odontólogos contratados, só aceitarão atestados particulares, quando o encaminhamento para consulta for feito por médico ou odontólogo da empresa, desde que conste o CID e que sejam entregues em até 24 (vinte e quatro) horas.

    16ª – EXAMES MÉDICOS:
    Os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ficarão a disposição do empregado, no arquivo da empresa, cuja cópia lhe será fornecida sempre que solicitada.

    17ª – AUXÍLIO FUNERAL:
    As empresas contribuirão com o pagamento de um salário nominal do empregado, em caso de falecimento deste, e metade desta importância, em caso de falecimento da esposa, para todos empregados que receberem até dois pisos salariais dentro da categoria em que se enquadra a empresa. Em caso de falecimento do empregado, o auxílio será entregue ao beneficiário do INSS ou, àquele que estiver sido declarado como dependente pelo empregado. Havendo qualquer controvérsia será pago através de depósito judicial. Em tendo a empresa seguro cujo beneficiário é o empregado e/ou os seus dependentes, fica a mesma isenta do pagamento do auxílio funeral.

    18ª – EMPREGADO/ESTUDANTE:
    As faltas ao serviço em virtude de prestação de exame vestibular em escolas oficiais, nas localidades onde prestar serviço, previamente comunicadas e posteriormente comprovadas, serão abonadas pelas empresas, desde que coincidente com o horário de trabalho.

    19ª - JORNADA ESTUDANTE:
    O empregado estudante, que estiver matriculado em curso regular de ensino noturno, terá sua jornada ajustada de forma que o final de suas atividades ocorra com antecedência mínima de uma hora antes do início de suas aulas.

    20ª – CIPA:
    Além das exigências legais, o Sindicato deverá ser comunicado da data que se realizarão as eleições da CIPA, com antecedência mínima de 30(trinta) dias.

    21ª – EPI/INSTRUMENTO DE TRABALHO:
    Todo equipamento de proteção individual, bem como, os uniformes e instrumentos necessários ao desenvolvimento do trabalho, serão fornecidos gratuitamente pelas empresas mediante recibo.

    PARÁGRAFO ÚNICO – Os materiais extraviados ou danificados dolosa ou culposamente pelos empregados, deverão ser ressarcidos às empresas, no mês subseqüente ao extravio ou dano causado, assim como, o não uso do E.P.I., por parte dos empregados constituirá falta grave, salvo se a empresa não o tenha fornecido.

    22ª – LICENÇA PARA CASAMENTO:
    O (A) empregado (a), poderá se ausentar do trabalho em virtude do casamento, por quatro dias consecutivos, devendo comunicar com 15 (quinze) dias de antecedência à empresa por escrito, a data do matrimônio, efetuado-se a comprovação posteriormente.

    23ª – GARANTIA DE EMPREGO:
    Será concedida a garantia de emprego:
    a) A empregada gestante, conforme determina a lei;
    b) Aos empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviço ininterruptos numa mesma empresa, para os quais falte 01 (um) ano para aquisição de aposentadoria;
    c) Aos empregados com idade de prestação de serviço militar, que venham a ser convocados, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa, ou desligamento da unidade em que serviram, obrigando-se o empregado a comunicar a empresa dentro desse prazo a data de seu desligamento;
    d) Ao empregado acidentado no serviço, ou no percurso deste para sua casa, ou vice-versa, conforme dispõe a legislação em vigor, desde que tenha sido beneficiado com auxílio acidentário por mais de 15 (quinze) dias.

    PARÁGRAFO ÚNICO – As garantias de emprego constantes nas alíneas A, B, C e D, não se aplicam aos de pedido de demissão, dispensa por justa causa e términos de contrato de experiência e contratos por prazos determinados, como também, encerramento das atividades da empresa, falência ou transferência do estabelecimento do município.

    24ª – SERVIÇOS EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS:
    Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente para o frio e vice versa, depois de 01:40 (uma hora e quarenta minutos), será assegurado um período de 20 (vinte minutos) para repouso, contado este intervalo como trabalho efetivo.

    25ª – JORNADA FLEXÍVEL DE TRABALHO (BANCO DE HORAS):
    As empresas poderão firmar, via acordo coletivo (com a presença do SINTIAAL), Banco de Horas, devendo a parte interessada convocar a outra para negociação coletiva, que deverá ser atendida em 48 (quarenta e oito horas).

    26ª – COMPENSAÇÃO DE JORNADA:
    As empresas ficam autorizadas, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a compensar ou prorrogar o horário de trabalho de todos os seus empregados, homens e mulheres, respeitadas as objeções quanto ao trabalho do menor, sempre em consonância com o disposto no artigo 7°, Inciso VII, da Constituição Federal.

    §1º – A compensação poderá se dar pelo período laborato de 30 dias, dentro do fechamento do cartão de ponto, prazo esse que poderá ser elastecido mediante Acordo Coletivo.

    §2º - Não será permitida a compensação de horas em domingos e feriados.

    §3º - Ficam validados os acordos de compensação de jornada firmados diretamente entre os empregados e as empresas, ainda que firmados em data anterior ao início de vigência da presente convenção.

    27ª – HOMOLOGAÇÃO:

    As empresas ficam obrigadas a apresentar no ato da homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho a seguinte documentação:

    a) Carteira de Trabalho atualizada;
    b) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias;
    c) Livro ou Ficha de Registro do Empregado Atualizada;
    d) Guias de Recolhimento do FGTS;
    e) Extrato analítico do FGTS atualizado;
    f) Comunicação de Dispensa – SD – Seguro Desemprego;
    g) Aviso Prévio em duas vias;
    h) PPP (perfil profissiográfico previdenciário).
    i – Recibo de recolhimento da multa de 40% do saldo de FGTS.
    j - Chave do Conectividade Social
    l - Cópia recibo de pagamento do mês anterior ao termino de contrato;
    m – Exame demissional ou periódico;

    §1º : A homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados das empresas estabelecidas no município de Tangará da Serra MT, serão efetuadas na sede do SINTIAAL, das 8:00 às 11:00 e 13:00 às 17:00, segunda a sexta feira.

    §2º - As homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados das empresas estabelecidas no município de Sinop, deverão ser efetuadas na sub sede do SINTIAAL, estabelecida na Avenida dos Jacarandás, nº 2705, Centro, Fone: (66) 3531.2660, na cidade de Sinop, das 8:00 às 11:00 e 13:30 às 17:00, segunda à sexta-feira.

    §3º - Comprovado que o empregado foi avisado por escrito da data, local e horário da homologação e pagamento das verbas rescisórias, caso esta não ocorra na data prevista, a agente homologadora do SINTIAAL, ressalvará o motivo, agendando nova data.

    § 4º – Os empregados declarados analfabetos mesmo com menos de 12 (doze) meses de serviço prestados à empresa, a homologação será feita mediante assistência do sindicato, SINTIAAL.

    28ª– AFASTAMENTO PROVISÓRIO DE DIRETORES:
    Os pedidos de afastamento dos Diretores do SINTIAAL, serão entregues diretamente ao setor de pessoal da empresas, sempre que necessário com antecedência de 24:00 (vinte e quatro) horas, devendo ser considerada como falta justificada, sem ônus para o empregado.

    29ª – AFASTAMENTO DE DIRETOR DO SINTIAAL:
    O (A) diretor (a) presidente (a) do SINTIAAL, ficará a disposição de suas atividades sindicais, sem prejuízo de sua remuneração, durante todo o prazo de vigência da presente Convenção.

    30ª– VISITA DA DIRETORIA DO SINDICATO SINTIAAL:
    A Diretoria do Sindicato, no exercício de suas funções, desejando manter contato com as empresas de sua base territorial, terão garantido imediato atendimento pelo representante que esta designar, desde que, previamente comunicada pelo Sindicato, que dentro do possível, encaminhará a necessária solução da reivindicação.

    31ª – QUADRO DE AVISOS:
    As empresas permitirão a utilização de seus quadros de avisos pelo Sindicato, para divulgação ou comunicação de assuntos de interesse dos empregados ou da categoria, vedada a vinculação de material político partidário, ou que afronte a empresa ou seus dirigentes.

    32ª - AVISO PRÉVIO:
    As empresas concederão 30 (trinta) dias de aviso prévio a todos os empregados demitidos sem justa causa, devendo efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil após o trigésimo dia de cumprimento do aviso prévio, ou até o 10 (décimo) dia, em caso de aviso prévio indenizado.

    33ª - MOTIVO DE DISPENSA:
    As empresas comunicarão por escrito, o empregado que vier a ser demitido por justa causa, esclarecendo os motivos da dispensa.

    34ª - MULTA EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
    O pagamento das verbas referente à rescisão de contrato de trabalho deverá obedecer aos prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT, ou seja, até o primeiro dia útil imediato ao final do contrato, ou até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.

    35ª – FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO:
    Com a finalidade de permitir a realização de pagamento de salário e eventuais horas extras dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão-ponto antes do final do mês.

    36ª–AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
    As empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos empregados, além dos descontos permitidos em lei: empréstimos pessoais, seguro de vida, assistência médica, dentária, farmácia, supermercado, transportes, telefone, produtos subsidiados e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados formalmente por estes.

    37ª– AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHAR DOMINGOS E FERIADOS:
    Havendo necessidade, por suas características ou exigências técnicas, ficam as empresas autorizadas a funcionar em domingos e feriados, mediante escala de folga, garantindo-se 01 (um) domingo no mês para descanso.

    38ª – TRANSPORTE GRATUITO OU SUBSIDIADO:
    Caso a empresa subsidie ou forneça transporte aos seus empregados, de sua residência ao local de trabalho, ou vice e versa, as horas “in itinere” não serão consideradas como trabalhadas, nem remuneradas, sendo sua jornada laborativa aquela constante dos termos contratuais ou lançadas no cartão de ponto.

    39ª– INDENIZAÇÃO ADICIONAL:
    O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base da renovação da convenção coletiva de trabalho, terá direito a indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal (artigo 9° da Lei 7238/84).

    PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o aviso prévio vença ou for indenizado no período entre 01 de abril a 30 de abril, haverá pagamento da indenização de que trata esta cláusula. Na hipótese de vencimento do aviso prévio cumprido ocorrer no mês de maio, as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.

    40ª – DISPENSA DO PONTO:
    Se solicitado ou autorizado pelo empregado, as empresas poderão desobrigá-lo do registro do horário de intervalo para refeição e descanso, no cartão de ponto, desde que seja observado o intervalo mínimo de 01 hora.

    PARÁGRAFO ÚNICO: Estão dispensados do ponto os empregados exercentes de cargos de chefia, desde que recebam gratificação de função de, no mínimo, 40% (quarenta por cento).

    41ª – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
    O contrato de experiência ficará suspenso a partir da data do afastamento do trabalho por auxílio doença previdenciário ou acidente de trabalho, completando-se o período previsto após a cessação do benefício previdenciário.

    42ª – TURNO DE REVEZAMENTO:
    Ficam as empresas autorizadas à prática de turno de revezamento 06X18, 08X24 e 12X36, sem prejuízo da cláusula de compensação e prorrogação da jornada de trabalho, devendo ser considerada como extra apenas a jornada que ultrapassar 180 horas mensais.


    43ª- CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO:
    Compromete-se o Sindicato Laboral firmar com as empresas, quando por estas solicitado, contrato de trabalho por prazo determinado, de conformidade com o que dispõe a Lei 9601/98, tendo como objetivo proporcionar condições para atender a sazonalidade de demanda dos produtos e características do segmentos de negócios em que atue a empresa, minimizando seus efeitos negativos para os empregados e as empresas.

    44ª- DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS:
    As empresas pagarão aos empregados que tenham tempo de serviço igual ou acima de 06 (seis) meses, as férias proporcionais, independente da causa do afastamento, exceto por justa causa, conforme disposição da Convenção da OIT 132, promulgada pelo Decreto nº 3.197/99 de 06 de outubro de 1999 e Súmula 261 do TST.

    45ª–PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE NORMAS LEGAIS INFRACONSTITUCIONAIS:
    Acordam as partes que o estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho deverá prevalecer sobre toda e qualquer norma legal infraconstitucional.

    46ª– MULTA:
    Fica convencionado uma multa pecuniária equivalente a um piso salarial da categoria, observando o disposto na cláusula terceira e seu parágrafo único, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, envolvendo obrigação de fazer que resultará em favor da parte prejudicada.

    47ª–FORO:
    As controvérsias que por ventura possam advir da aplicação das presentes cláusulas serão dirimidas através da Vara Especializada da Justiça do Trabalho de Tangará da Serra - MT.

    48ª- PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO:
    O processo de prorrogação, revisão, renúncia, ou revogação total ou parcial da Convenção Coletiva de Trabalho, fica subordinado as normas do Artigo 615 da CLT.

    49ª- REFEIÇÕES/LANCHES/CAFÉ DA MANHÃ:
    As empresas que aderirem ao PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, do Governo Federal – MINISTÉRIO DO TRABALHO, servirão café da manhã, refeição e lanche aos trabalhadores, conforme determina a legislação.

    50ª-CARTA DE APRESENTAÇÃO:
    As empresas fornecerão ao empregado demitido sem justa causa, uma carta de apresentação, desde que solicitada pelo mesmo e que não conste nada que desabone a sua conduta moral e profissional na empresa.

    51ª- RELAÇÃO DOS EMPREGADOS:
    As empresas deverão fornecer ao SINTIAAL, quando por ele solicitado, a relação dos empregados demitidos e admitidos, bem como a relação geral, contendo nome, função e setor de trabalho.

    52ª–ACIDENTE DE TRABALHO:
    As empresas se comprometem a registrar todo acidente do trabalho, com ou sem afastamento, e manter cópia do CAT à disposição no Setor Pessoal.


    53ª–DA CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS:
    As empresas deverão cumprir com a legislação relativamente a contratação de deficientes físicos.

    54ª-INCENTIVO A MORADIA:
    Caso a empresa subsidie ou forneça moradia, energia elétrica e água encanada aos seus empregados, tais benefícios não serão considerados como SALÁRIO IN NATURA, ainda que a residência ou a empresa seja sediada na zona urbana.

    55ª– DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL:
    Não será computado na jornada de trabalho e tampouco considerado tempo à disposição do empregador ou hora extraordinária, o período (horas ou dias), em que o empregado estiver realizando cursos, programas ou seminários para seu treinamento ou para seu aprimoramento pessoal/profissional, proporcionados e custeados pelo empregador ou por terceiros, salvo nos casos em que o empregado, por escrito, e previamente, se manifeste no sentido de não participar do evento.

    56º - EXTRAVIO DE DOCUMENTOS e ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO:
    Em data fixada e em comum acordo com a empresa, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, por até um dia, sem prejuízo da remuneração, para obtenção da cédula de identidade, CPF e título de eleitor e ou 2ª via de documentos oficiais extraviados pertencentes ao próprio empregado, quando devidamente comprovados os motivos alegados. Assegura-se ainda ao empregado, o direito a ausência remunerada de dois dias por semestre, para acompanhar a consulta médica, filho menor de até 14 anos ou dependente previdenciário, mediante comprovação no prazo de 24:00 horas.

    PARÁGRAFO ÚNICO: Os benefícios acima previstos somente serão aplicáveis às empresas que não utilizem turno de revezamento e que o empregado trabalhe no turno diurno, em jornada integral (8 horas).

    57ª- DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL:
    As empresas descontarão mensalmente da folha de pagamento dos empregados sindicalizados, a importância equivalente a 1% (um por cento) da remuneração do empregado, a título de contribuição social, repassando os respectivos valores para a entidade sindical até o 10º dia útil do mês subseqüente ao desconto, depositando na conta corrente nº 385-8, operação 003, agência 2086, Tangará da Serra, da Caixa Econômica Federal, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor não recolhido. A empresa encaminhará ao SINTIAAL a relação dos empregados associados com os valores dos respectivos descontos.

    58ª- ASSINATURAS:
    Por representar o presente instrumento a expressão da vontade das partes, firmam esta Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias, sendo 01 para cada parte, 01 (uma) para divulgação e 01 (uma) para o Ministério do Trabalho – DRT, para fins de registro e arquivo.

    Tangará da Serra - MT, 31 de maio de 2008.




    NILDA LEÃO
    Presidente do SINTIAAL





    Marco Antônio Lorga
    Presidente do SIAMT









    TERMO DE COMPROMISSO CELEBRADO ENTRE O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO, DE ALCOOL E DE REFINAÇÃO DE AÇÚCAR NOS MUNICÍPIOS DE TANGARÁ DA SERRA MT E REGIÃO E O SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO - SIAMT, regido pelas cláusulas seguintes:

    1ª - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
    Os empregados atingidos pela Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2008, celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, de Álcool e de Refinação de Açúcar nos municípios de Tangará da Serra MT e Região - SINTIAAL e o Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Alimentação no Estado de Mato Grosso – SIAMT, deverão contribuir com o SINTIAAL com a importância de R$ 40,00 (quarenta reais), em duas parcelas de R$ 20,00 (vinte reais) cada uma, descontado a primeira parcela no mês de junho e a segunda parcela no mês de agosto de 2008, conforme deliberado em Assembléia Geral Extraordinária, realizadas nas seguintes datas e cidades: 05/04/2008; 06/04/08; 13/04/08, 26/04/08, 27/04/08, nos municípios de Sinop, Alta Floresta, Nova Olímpia, Barra do Bugres, Colíder, Juara, Campo Novo dos Parecis e Tangará da Serra, respectivamente.

    §1º - Os empregados demitidos ou que pedirem demissão antes do mês de setembro, sofrerão o desconto da contribuição assistencial no pagamento das verbas rescisórias.

    §2º - O desconto da contribuição assistencial, somente deverá ser efetuada após o cumprimento do contrato de experiência no caso do empregado ser efetivado na empresa.

    §3º - As empresas descontarão a contribuição assistencial dos salários dos empregados, devendo repassar ao SINTIAAL até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, depositando na Caixa Econômica Federal, agência 2086, conta corrente nº 385-8, ou através de boleto bancário.


    Tangará da Serra MT, 31 de maio de 2008.



    Nilda Leão
    Presidente do SINTIAAL




    Marco Antônio Lorga
    Presidente do SIAMT


  • Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados estão obrigados a elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), objetivando a promoção e a preservação da saúde no conjunto dos seus trabalhadores.

    O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores e deve, dentre outros, considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

    O programa deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.

    Os exames compreendem avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental, bem como exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados na NR 7 e seus anexos.



    Fonte: Editorial IOB



  • Caso o segurado(a), apesar de atender aos requisitos necessários para obtenção do benefício, não requeira a aposentadoria por idade, esta poderá ser requerida pela empresa quando o trabalhador completar 70 anos de idade, se homem, e 65 anos de idade, se mulher.

    Nessa hipótese, a aposentadoria é compulsória, ou seja, o(a) empregado(a) não pode recusar-se ao ato de aposentação, cabendo à empresa rescindir o contrato, tendo como data de rescisão o dia anterior ao início de aposentadoria.



    Fonte: Editorial IOB


  • Todos os empregadores estão obrigados a depositar até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada aberta em nome do trabalhador, a quantia correspondente a 8% ou 2%, conforme o caso, da remuneração paga ou devida no mês anterior, inclusive nas seguintes situações:
    a) afastamento do empregado em virtude de prestação de serviço militar;
    b) licença para tratamento de saúde de até 15 dias;
    c) licença por acidente de trabalho;
    d) licença a gestante;
    e) licença-paternidade; e
    f) outras interrupções de contrato previstas em lei.

    Fonte: Editorial IOB


  • Em caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão), são assegurados os seguintes direitos:
    a) saldo de salário;
    b) férias vencidas (se houver) e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
    c) 13º Salário Proporcional;
    d) aviso prévio, se cumprido pelo trabalhador.

    Caso o aviso prévio não seja cumprido, o empregador poderá descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo ou, ainda, a pedido do demissionário, liberá-lo do cumprimento e, conseqüentemente, do desconto.

    Convém ressaltar que nesse tipo de rescisão, não haverá o pagamento da multa rescisória sobre o FGTS, tampouco a liberação das guias de seguro-desemprego.

    Fonte: Editorial IOB


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