Por meio do Decreto n° 1.361/2008, foi determinada a aplicação da margem de lucro de 100% relativamente às operações com roupas, confecções, inclusive para cama, mesa e banho, e calçados, para fins de recolhimento do ICMS Garantido Integral, assegurada, no entanto, a aplicação da redução da margem para 50%, quando cabível. O Decreto nº 1.361/2008 teve seus efeitos retroagidos a 17.07.2007.
Dec. Est. MT 1.361/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.361 de 30.05.2008
DOE-MT: 30.05.2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1º O § 4º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 1º (...)
(...)
§ 4º Assegurada a aplicação, quando cabível, da redução prevista no § 1º, em relação às mercadorias arroladas no item 8 do quadro que integra o inciso II do caput deste artigo, a margem de lucro aplicada será 100% (cem por cento), independentemente de estar ou não o contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos I, III, IV ou V.
(...)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de julho de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
ÉDER DE MOARES DE FAZENDA